DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2373/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar instituída pelo Sr. Fabio Bento da Costa em favor da Sra. Wagnara Rocha da Costa (cônjuge do instituidor), emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que a interessada se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 31%, em vez de 30%; Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001; Considerando que o militar instituidor da pensão ingressou no Exército Brasileiro em 15/01/1972, passando à reserva remunerada em 31/12/2008, o que resultou no tempo de serviço, até 29/12/2001, de 30 anos, 11 meses e 27 dias de serviço (peça 3, p. 1), e teve sua reforma por idade concedida em 3/10/2013 (peça 3, p. 2); Considerando que o instituidor da pensão faz jus ao adicional por tempo de serviço de 30%, e não de 31%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que os motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão; Considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando, entretanto, que faltaram somente 3 dias de serviço (31 anos - 30 anos, 11 meses e 27 dias = 3 dias) para que o instituidor fizesse jus a perceber adicional por tempo de serviço de 31%, pode esta Corte, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar excepcionalmente legal a concessão e conceder registro do ato; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal e conceder registro ao ato de pensão militar em benefício da Sra. Wagnara Rocha da Costa, a seguir relacionado: 1. Processo TC-001.613/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Wagnara Rocha da Costa (650.778.909-78). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2374/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato concessão de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz Nunes de Oliveira em benefício de Denise Muniz de Oliveira (filha), Maria Gomes de Oliveira (cônjuge) e Marlene Muniz de Oliveira (ex-esposa pensionada), emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ter havido majoração de proventos para posto/graduação hierárquica imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que, apesar de a AudPessoal consignar que os proventos estão sendo calculados com base no posto correto que é o de 2º Tenente, o Ministério Público/TCU constatou que o valor do pagamento atual da pensão é bem maior que o soldo do posto de 2º Tenente (no valor vigente de R$ 7.490,00), considerando o somatório das cotas das duas pensionistas remanescentes, Sras. Marlene Muniz de Oliveira e Maria Gomes de Oliveira, que percebem respectivamente as cotas de R$ 6.990,93 e de R$ 2.824,00, conforme contracheques de dezembro/2024 (peça 5, p. 5-6); Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Luiz Nunes de Oliveira, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-001.685/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Denise Muniz de Oliveira (052.724.647-61); Marlene Muniz de Oliveira (025.748.357-86); Maria Gomes de Oliveira (214.141.304-49). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às Sras. Marlene Muniz de Oliveira e Maria Gomes de Oliveira, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor das Sras. Marlene Muniz de Oliveira e Maria Gomes de Oliveira, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2375/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.780/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aimee Pimenta (311.928.157-34); Aimee Pimenta (311.928.157- 34); Carla da Silva Pimenta (174.309.808-13); Edna Melo Pimenta da Silva (751.959.257-04); Edna Melo Pimenta da Silva (751.959.257-04); Eloisa Helena Melo Pimenta (483.952.267-72); Eloisa Helena Melo Pimenta (483.952.267-72); Jonas Coelho Pimenta (058.847.517-37); Jonas Coelho Pimenta (058.847.517-37); Josiana Souza Araujo (054.307.607-57); Jovania Silva de Jesus (074.989.667-19); Jovanilda Rosa de Jesus (011.690.537-93); Lus Fleming Santana Reis de Pessoa (516.499.854-87); Marcia Melo Pimenta (751.959.507-25); Marcia Melo Pimenta (751.959.507-25); Maria das Graças Modesto Moreira (212.472.344-87). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques das Sras. Lus Fleming Santana Reis de Pessoa e Maria das Graças Modesto Moreira, beneficiárias do ato 97774/2022, referente à pensão militar instituída pelo Sr. João Pedro da Silva Reis, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, os proventos do aludido benefício para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza o art. 7º, § 2º, da Resolução/TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 2376/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.818/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anelize Cristina Porto Zani (802.185.041-87); Daniella Cristina Zani Vieira (575.664.611-68); Elizabeth Cunha Vianna (076.450.277-89); Eneldina Juraci Ferreira Fagundes (511.164.996-49); Marcia de Mattos Cunha (259.783.901-00); Maria do Socorro Landim Fialho (805.918.681-72); Marlene Carlos de Barros (375.921.221-20); Rebeca Luiza Marcal de Lima (045.914.002-71); Ricardo Luiz Marcal de Lima (045.913.692-50); Valeria Dias de Lima (610.157.501-25); Vilma Dias de Lima (790.382.711-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2377/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos do ato de reversão da pensão militar instituída pelo Sr. Benedito Oliveira Santos, em favor das Sras. Graceli Gama de Oliveira, Graciete Oliveira Cavalcante e Gracilene Gama de Oliveira, todas filhas do instituidor, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que o militar instituidor da pensão ingressou no Exército em 17/07/1961, passando para a reserva em 06/04/1980, o que resultou no tempo de atividade militar de 19 anos, 2 meses e 20 dias (peça 3, p. 1); Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa o posto de Soldado (EP), tendo havido o seu desligamento para reserva remunerada, em 06/04/1980, com os mesmos proventos de Soldado (EP), contudo, em 06/04/1992, o instituidor foi reformado ex officio, ao atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada, sendo que seus proventos foram definidos com base no soldo de 3º Sargento, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, apesar de não contar com mais de 30 anos de serviço; Considerando que, na seara do direito previdenciário, a aferição da legalidade dos atos deve ser feita à luz das normas legais vigentes à época da aquisição do direito (tempus regit actum); Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração indevida de proventos para posto hierárquico superior, porquanto o Sr. Benedito Oliveira Santos não alcançava 30 anos de serviço nas acepções estabelecidas tanto pelo antigo Estatuto dos Militares (Leis 5.774/1971 e 5.787/1972) quanto pela Lei 6.880/1980; Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;