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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 115

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700115 115 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - Número do Passaporte ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); VIII - Data de expedição e validade até 31 de março de 2027; IX - Assinatura do(a) Presidente do CRBio emissor; X - Declaração de validade em todo o território nacional; XI - Tipo sanguíneo/Fator Rh; XII - Assinatura do(a) profissional; XIII - Filiação. § 3º A perda do registro na OBP acarretará a suspensão automática do Documento Temporário de Identidade Profissional emitido pelo CRBio. § 4º A identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 6.206/1975. Art. 10. Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios serão responsáveis pela emissão e distribuição do Documento Temporário de Identidade Profissional aos(às) profissionais, adotando medidas administrativas para garantir sua autenticidade e segurança. Parágrafo único. A confecção e a distribuição aos CRBios do modelo em Papel Moeda do documento indicado no caput deste artigo serão providenciadas pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio. Art. 11. Após o exaurimento do prazo indicado no art. 9º, § 2º, inciso VI, o(a) profissional é obrigado(a) a solicitar ao CRBio competente a substituição do documento temporário pelo novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, conforme regulamentação vigente. Art. 12. A numeração de registro do(a) Biólogo(a) Português(a) seguirá a mesma numeração sequencial destinada aos Biólogos Brasileiros. Art. 13. A tramitação do processo no âmbito da Ordem dos Biólogos de Portugal para concessão da Certidão de Reciprocidade ao(à) Biólogo(a) português(a) não é regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único. Sempre que for concedida Certidão de Reciprocidade em favor de Biólogo(a) português(a), a OBP comunicará oficialmente ao CFBio, conforme acordo estabelecido entre as partes. Art. 14. Em caso de atuação irregular por parte do(a) Biólogo(a) português(a), o CRBio responsável deverá instaurar e instruir processo ético-disciplinar, com julgamento e aplicação das penalidades éticas previstas, quando cabíveis. § 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de aplicação de penalidade, o CRBio deverá reportar o caso ao CFBio, o qual, por sua vez, notificará a OBP. § 2º A aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, ou penalidade equivalente, suspenderá automaticamente o direito de o(a) Biólogo(a) português(a) atuar no Brasil. § 3º A instauração, instrução e julgamento de processo ético-disciplinar citado no caput não impede a representação do caso às demais autoridades brasileiras, se pertinente. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO(A) BIÓLOGO(A) BRASILEIRO(A) EM PORTUGAL Art. 15. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) regularmente inscrito(a) interessado(a) em atuar em Portugal deve se dirigir ao CRBio, munido(a) de certidões de regularidade administrativa, financeira e ética, e formalizar o pedido para atuação profissional em Portugal. Art. 16. Protocolado o pedido de autorização a que se refere o artigo anterior, o CRBio criará processo devidamente instruído com a documentação pertinente ao(à) Biólogo(a) e encaminhará a demanda à Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP. § 1º Deverão integrar o processo, no mínimo, a Certidão de Acervo Técnico - CAT, o histórico escolar e diploma de sua graduação e, quando houver, os históricos e diplomas/certificados de títulos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) e/ou formações complementares. § 2º A COFEP, no prazo de 10 (dez) dias, analisará a capacidade técnico- profissional do(a) requerente e emitirá parecer delimitando suas atividades e áreas de atuação, conforme Modelo IV. § 3º A Diretoria do CRBio, após conhecimento do processo, enviará a matéria para apreciação final pelo Plenário do Regional e posterior encaminhamento ao CFBio, em caso de aprovação. Art. 17. No âmbito do Conselho Federal de Biologia, o processo será encaminhado à Comissão Especial do Termo de Reciprocidade, que terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e ratificar o parecer expedido pela COFEP do CRBio de origem. § 1º Havendo necessidade de ajuste, a Comissão a que se refere o caput deverá emitir novo parecer, nos mesmos moldes estabelecidos pelo Modelo IV. § 2º A Diretoria do CFBio, após conhecimento do processo, sujeitará a matéria à apreciação final pelo Plenário do Conselho Federal para aprovação e autorização da atuação do(a) profissional no âmbito do Termo de Reciprocidade. Art. 18. A Certidão de Reciprocidade emitida pelo CFBio, assinada pela(o) Presidente, possuirá validade, para apresentação na OBP, até 31 de março do exercício financeiro subsequente e será encaminhada fisicamente ao(à) Biólogo(a) requerente. § 1º Em caso de vencimento da Certidão de Reciprocidade, antes de sua apresentação à OBP, o(a) interessado(a) deverá iniciar novo processo junto a seu CRBio de origem. § 2º Sempre que for concedida Certidão de Reciprocidade em favor de Biólogo(a) brasileiro(a), o CFBio comunicará oficialmente a OBP. Art. 19. O(A) profissional brasileiro(a) deverá encaminhar à OBP, por meio digital, o requerimento de registro utilizando o formulário padrão acordado com o CFBio (Modelo I), acompanhado dos seguintes documentos: I - Certidão de Reciprocidade OBP/CFBio, emitida pelo CFBio e reconhecida pela Apostila de Haia, com validação eletrônica; II - cópia do comprovante de residência em Portugal; III - cópia autenticada, com validação eletrônica, do documento de identificação (Passaporte, CPF/NIF ou equivalente); IV - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Documento de Identidade Profissional emitido pelo CRBio correspondente; V - cópia autenticada, com validação eletrônica, do Diploma/Certificado de Graduação em Biologia ou áreas correlatas. § 1º Os documentos brasileiros deverão ser apostilados conforme a Convenção de Haia e, quando necessário, traduzidos por tradutor juramentado. § 2º A solicitação deverá ser enviada eletronicamente ao endereço oficial da OBP. Art. 20. A OBP criará processo administrativo para cada requerimento recebido e o encaminhará à Comissão de Reciprocidade da OBP, que terá o prazo de 10 (dez) dias para: I - analisar a documentação apresentada, especialmente a Certidão de Reciprocidade; II - ajustar, se necessário, as atividades e áreas de atuação do requerente, conforme as normas da OBP; III - emitir parecer técnico sobre a concessão do registro. Art. 21. Concluída a análise, o parecer será submetido à Diretoria da OBP para deliberação final. Art. 22. Aprovado o registro, a OBP emitirá o Documento de Identidade Profissional e comunicará oficialmente ao CFBio sobre a efetivação do registro do(a) Biólogo(a) brasileiro(a). Art. 23. O CFBio notificará o CRBio de origem do(a) profissional brasileiro(a) sempre que houver efetivação ou baixa de registro em Portugal. Art. 24. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) regularmente registrado(a) na OBP estará isento(a) do pagamento da anuidade junto ao CRBio durante o período em que mantiver o registro ativo em Portugal. § 1º O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) deverá comunicar oficialmente ao seu CRBio de origem, após regularmente registrado(a) na OBP, para fins de aplicação da isenção prevista neste artigo. § 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo será aplicada a partir do exercício financeiro seguinte ao registro na OBP e implicará a manutenção do registro profissional ativo junto ao CRBio de origem. Art. 25. A confirmação da baixa do registro junto à OBP, informada oficialmente ao CFBio, implicará a reativação automática da obrigação de pagamento da anuidade junto ao CRBio. § 1º Caso o(a) profissional opte por solicitar o cancelamento do registro no CRBio, deverá apresentar requerimento formal, sujeito(a) à aprovação pelo respectivo Conselho Regional. § 2º Na hipótese de reativação da anuidade, o valor devido será calculado proporcionalmente, considerando os meses restantes para o encerramento do exercício financeiro em vigor. Art. 26. O(A) Biólogo(a) tem o dever de comunicar ao CRBio a baixa do registro junto à instituição portuguesa, independentemente da comunicação oficial entre os Conselhos, sob pena de responsabilização administrativa. Art. 27. Em caso de atuação irregular por parte do(a) Biólogo(a) brasileiro(a), a OBP deverá instaurar e instruir processo ético-disciplinar, com julgamento e aplicação das penalidades éticas previstas, quando cabíveis. § 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de aplicação de penalidade, a OBP deverá reportar o caso ao CFBio, o qual, por sua vez, notificará o CRBio de origem do(a) profissional. § 2º A aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, ou penalidade equivalente, suspenderá automaticamente o direito de o(a) Biólogo(a) brasileiro(a) atuar em Portugal. § 3º A instauração, instrução e julgamento de processo ético-disciplinar citado no caput não impede a representação do caso às demais autoridades portuguesas, se pertinente. Art. 28. O(A) Biólogo(a) brasileiro(a) que estiver atuando em Portugal com amparo no Termo de Reciprocidade e deixar de cumprir quaisquer normas do CFBio ou da OBP, incluindo extrapolar as áreas de atuação autorizadas, estará sujeito(a) às seguintes penalidades: I - multa administrativa de até 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicada pelo CRBio competente, a quem competirá o montante; II - suspensão ou cancelamento do registro junto ao CRBio de origem; III - outras penalidades previstas em lei ou nas normas éticas e disciplinares aplicáveis. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. O registro no CFBio ou na OBP não garante direito de entrada, permanência ou livre trânsito entre Brasil e Portugal, tampouco assegura prerrogativas migratórias em países do Mercosul ou da União Europeia. Parágrafo único. O registro se limita a atestar que o(a) profissional está legalmente habilitado(a) para o exercício da profissão no respectivo país de registro. Art. 30. Caso o(a) Biólogo(a) opte por atuar simultaneamente no Brasil e em Portugal, deverá observar o pagamento integral da anuidade em ambos os países e cumprir as normativas aplicáveis a cada jurisdição. Art. 31. O(A) profissional registrado(a) estará sujeito(a) às normas éticas e disciplinares da jurisdição onde exercer suas atividades, conforme regulamentos do Sistema CFBio/CRBios e da OBP. Art. 32. A omissão ou falsificação de informações poderá ensejar o indeferimento do pedido ou o cancelamento do registro, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais cabíveis. Art. 33. As informações pessoais coletadas no âmbito desta Resolução serão tratadas em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), inclusive no que se refere à transferência internacional de dados, resguardando-se os direitos dos(as) profissionais. Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 777, DE 5 DE MAIO DE 2025 Altera as Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais de enfermagem, aprovadas pela Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 576ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 23 de abril de 2025, e tudo o mais que consta no PAD nº 00196.002487/2024-09; resolve: Art. 1º Alterar o § 4º do art. 62 das Normas Administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro de profissionais de enfermagem, aprovadas pela Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 29 de novembro de 2024, seção 1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§4º O profissional que requerer a renovação da carteira profissional estará isento do pagamento da taxa de expedição da carteira." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário ACÓRDÃO COFEN Nº 33, DE 22 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006609/2024-28. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 052/2022. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 29 (vinte e nove) dias por infração ao artigo 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com o Voto Vencedor