DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 053/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 400/2023. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 36, DE 23 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.00779/2025-80. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP nº 140/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PE R DA DO OBJETO. Por unanimidade dos votos, extinção do feito. Arquivamento. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 37, DE 23 DE ABRIL DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006581/2024-29. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 004/2022. 576ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-PI nº 084/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOÃO BATISTA DE LIMA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 38, DE 23 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006637/2024-45. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 044/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 59 e 62 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 39, DE 23 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006583/2024-18. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 158/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. MULTA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 322/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 24, 26, 32, 61 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 40, DE 24 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000853/2025-68. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 103/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 60 (sessenta) dias por infração ao artigo 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Conselheira com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 41, DE 24 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000682/2025-77. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 005/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-BA nº 280/2024. Absolvição de 02 (dois) profissionais de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com o voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 42, DE 24 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000758/2025-64. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 022/2020. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 150/2023. Condenação de 02 (dois) profissionais de enfermagem à penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias em razão da infração aos artigos 24, 25, 26, 44, 45, 46, 51 e 80 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 43, DE 24 DE ABRIL DE 2025 ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006089/2024-53. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 073/2021. 576ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 307/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de advertência verbal e de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 71, 86 e 90 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS Conselheiro Relator DECISÃO COFEN Nº 67, DE 5 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a criação de área de Processos Éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO as dificuldades constatadas em diversos Conselhos Regionais de Enfermagem quanto à estruturação e desenvolvimento da área de processos éticos; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a garantir maior efetividade, qualidade e resolutividade dessa atividade finalística essencial; CONSIDERANDO que o Código de Processo Ético do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022, prevê a participação de empregados públicos na instrução de processos éticos; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 100/2024 (SEI nº 0299638), que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.002930/2024-33 e no Processo SEI nº 00196.002449/2025-29, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua -576ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 23 de abril de 2025, decideM: Art. 1º Tornar obrigatória a criação da área (setor, divisão ou departamento) de Processos Éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Parágrafo único. Esta decisão destina-se, especialmente, aos Conselhos Regionais de Enfermagem que ainda não contam com setor, divisão ou departamento de processos éticos. Art. 2º A área de Processos Éticos: I - integrará a estrutura administrativa organizacional do Conselho Regional de Enfermagem; II - deverá ser estruturado em conformidade ao porte do Coren; III - deverá contar com, no mínimo, 1 (um) empregado público enfermeiro de provimento efetivo ou comissionado; IV - deverá, também, contar com 1 (um) técnico administrativo de provimento efetivo ou terceirizado, não possuindo natureza comissionada; e V - a chefia da área de Processos Éticos será exercida privativamente por profissional enfermeiro. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Enfermagem terão o prazo 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento desta decisão, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa aprovada pelo Plenário do Cofen. Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, 5 de maio de 2025 MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.644, DE 5 DE MAIO DE 2025 Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV- MT e retifica a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ referente ao exercício de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve: Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-MT e retificar a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-RJ, referente ao exercício 2025, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa: I - 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV - MT . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .8.250.000,00 .CO R R E N T ES .8.250.000,00 . .DE CAPITAL .2.500.000,00 .DE CAPITAL .2.500.000,00 . .T OT A L .10.750.000,00 .T OT A L .10.750.000,00 II - 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV - RJ . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .CO R R E N T ES .19.460.000,00 .CO R R E N T ES .17.460.000,00 . .DE CAPITAL .3.843.000,00 .DE CAPITAL .5.843.000,00 . .T OT A L .23.303.000,00 .T OT A L .23.303.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral