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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 117

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700117 117 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 1.645, DE 5 DE MAIO DE 2025 Julga as Prestações de Contas dos exercícios de 2022 e 2023 dos Conselhos Regionais que especifica. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; resolve: Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas a seguir discriminadas: I - Exercício 2022: CRMV-DF. II - Exercício 2023: CRMV-SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral ACÓ R DÃO ACÓRDÃO PLENÁRIO 29/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n. 0440009.00000163/2025-24. Procedência: CRMV-SP (152/2019). Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. S. S. (CRMV-SP n. 4.392). Procuradores: Renata Santos Arruda (OAB/RJ n. 196.871), Marcos Vinícius Coltri (OAB/SP n. 208.259), Arthur Emílio do Nascimento Gonçalves (OAB/RJ n. 202.166) e Maristela Rigueiro Gallego (OAB/SP n. 191.300). Apelados/Denunciantes: P. V. T. e R. B. Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Revisora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PLENÁRIO 26/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n. 0410010.00000003/2023-50. Procedência: CRMV-ES. Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. G. H. S. A. L. (CRMV-ES n. 0505). Procuradoras: Larissa Miranda Pinheiro da Silva Valladares (OAB-ES nº 27.187) e Priscilla Gomes Araújo Miranda (OAB-ES n. 29.085). Apelada/Denunciante: A. A. S. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364). ACÓRDÃO PLENÁRIO 27/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n. 0140025.00000047/2022-94. Procedência: CRMV-MS (30/2021). Apelante/Denunciado: Méd.-Vet. R. F. R. (CRMV-MS n. 4.884). Defensor Dativo: Márcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB/MS n. 21401-B). Representante: Iagro. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CO N H EC E R DA REMESSA e ABSOLVER O DENUNCIADO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Muller (CRMV-RS n. 5010). ACÓRDÃO PLENÁRIO 28/2025, de 24 de abril de 2025. PEP Suap n. 0530029.00000015/2022-92. Procedência: CRMV-SC (14/2022). Instauração de offício. Apelante/Denunciada: Méd.-Vet. J. L. P. (CRMV-SC n. 7.894). Defensora Dativa: Cristiane Losso Fernandes (OAB-PR n. 54.018). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO CRMV, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio C. Leandro (CRMV-AM n. 0470). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 164, DE 30 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO PARANÁ CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso X do artigo 73 do Regimento Interno do CREF9/PR; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 546/2024, que institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF9/PR, na 207ª Reunião Ordinária, de 26 de abril de 2025; resolve: Art. 1º - É instituído o III Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, com vigência até 31 de julho de 2025, com o intuito de oportunizar a regularização dos créditos decorrentes de débitos de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR, por meio de pagamento exclusivamente via cartão de crédito - link de pagamento, decorrente de: § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidade e multas geradas no exercício de 2025. I - Anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2024; II - Multas por infrações vencidas até 31 de dezembro de 2024; § 2º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o III Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A opção pela quitação de débitos através do Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, descrita no Art. 1º desta Resolução, dar-se-á por opção de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR até o dia 31 de julho de 2025. § 1º A adesão a este Programa, sujeita a Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; § 2º - Findo o prazo, as regras de parcelamento estipuladas nesta Resolução perderão a eficácia. Art. 3º - Os débitos serão consolidados na data de opção e serão abatidos todos os valores de juros e encargos moratórios, restando o saldo a pagar correspondente as anuidades e/ou multas de infração. Art. 4º - O pagamento através do III Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, será por meio de pagamento exclusivamente via cartão de crédito - link de pagamento, poderá ser realizado da seguinte forma: I - Pessoa Física: Na modalidade à vista ou parcelada em até 12 (doze) vezes; II - Pessoa Jurídica: Na modalidade à vista ou parcelada em até 12 (doze) vezes; Art. 5º - Ficará a cargo das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR, já inscritos em protesto, o pagamento das custas e levantamento do título de protesto junto ao cartório responsável, oriundas do trâmite notarial. Art. 6º - Esta Resolução não altera o previsto na Resolução CREF9/PR nº106/2017. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01 de maio de 2025, revogando a Resolução CREF9/PR nº157/2024; GUSTAVO CHAVES BRANDÃO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 120, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispões sobre o Código de Ética e Conduta do Agente Público do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são outorgadas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução CREFITO-8 nº 89, de 05 de julho de 2021, CONSIDERANDO o respeito às normativas vigentes que versam sobre a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o respeito às normativas vigentes que versam sobre o a defesa dos direitos dos agentes públicos do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região CREFITO-8; CONSIDERANDO a necessidade de qualificar e garantir a qualidade dos serviços prestados pelo CREFITO-8; CONSIDERANDO que o presente código foi aprovado na Reunião Plenária nº 363ª de 27 de março de 2025; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Conduta do Agente Público do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 na forma do Anexo Único da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA Diretora-Secretária BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO Código de Ética e Conduta do Agente Público do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8. Código de Ética e Conduta do Agente Público do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8. A P R ES E N T AÇ ÃO O presente código de ética tem por finalidade orientar, acompanhar e valorizar os aspectos éticos, "o dever ser" aplicados ao exercício das funções desempenhadas pelos múltiplos indivíduos que compõe o staff do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8a Região, CREFITO-8. Em decorrência de sua aplicação, objetiva-se a criação de uma cultura que valorize a integridade no desempenho das funções e um fortalecimento da confiança dos profissionais jurisdicionados e da sociedade em geral nos serviços prestados pela Autarquia. A primeira edição deste código de ética, que chega a você agora, buscou subsídios nos documentos e normativas institucionais do serviço público, tais como o código de ética do servidor público civil do poder executivo federal (Ed. 1994) e o manual de conduta do agente público civil do poder executivo (Ed.2020). O conjunto de regras adiante expostas aplica-se todas as pessoas que integram o staff do CREFITO-8, conselheiros, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão, empregados terceirizados, pessoas convocadas para atuar, estagiários, ou seja, todos que possam interagir no âmbito do CREFITO-8, com a finalidade de cumprir e fazer cumprir as competências legais a ele estatuídas pela Lei 6316/75 e pelo ordenamento jurídico pátrio. O termo ética, apesar de possuir uma semântica abrangente, no presente caso dirige-se ao dever dos agentes participantes da Autarquia em prestar um serviço público de qualidade, voltado à sociedade, em estrito acordo com os valores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sempre pautados pela boa-fé. Já o termo conduta refere-se ao comportamento dos sujeitos envolvidos pelo presente código, em face a circunstâncias, ou situações habituais ou inesperadas, esperando-se deles que sempre procedam de forma a dignificar a sua função de agente público. O presente código complementa o que está previsto no Regimento Interno do CREFITO-8, assim como na Resolução que dispõe sobre as regras e as diretrizes da gestão de recursos humanos do CREFITO-8. OBJETIVOS Este Código de Ética e Conduta tem por objetivo, entre outros já citados, orientar, cientificar todos por ele envolvidos, quanto às condutas a serem observadas no ambiente de trabalho e interação com o público externo, de modo a mantê-los convergentes com a missão, e os valores do CREFITO-8, sempre comprometidos com os valores éticos, com a probidade dirigidos ao interesse público. Para o fiel cumprimento dos seus objetivos o presente código pretende: i. organizar as disposições relacionadas à conduta profissional; ii. orientar quanto aos princípios e padrões de conduta esperados dos agentes públicos civis federais; iii. disseminar boas práticas que constituam um padrão de comportamento esperado dos envolvidos; iv. aprimorar uma cultura organizacional fundamentada nos princípios da administração pública. v. contribuir para a preservação da imagem e da reputação do CREFITO-8 e dos seus agentes; vi. favorecer o cumprimento da missão institucional e a consolidação dos valores ético-profissionais no âmbito do CREFITO-8; vii. estimular um ambiente de responsabilidade, integridade e valorização do trabalho no CREFITO-8. PRINCÍPIOS BASICOS O presente código fundamenta-se em conceitos estratégicos que definem a identidade a cultura do CREFITO-8 M I S S ÃO Garantir a rápida, eficiente e qualitativa assistência aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e a população do Estado do Paraná, sempre buscando evidenciar o papel fundamental exercido pelos seus jurisdicionados em prol da saúde pública e do interesse social. EIXO DE VALORES Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, comprometimento, integridade, idoneidade, transparência, respeito, responsabilidade social, senso de justiça e sustentabilidade. O Código de Ética e Conduta do Agente Público do CREFITO-8 do CREFITO-8 tem por fundamento basilar os valores republicanos previstos principalmente no art. 37 da Constituição da República que devem reger todas as ações tomadas pela administração pública direta e indireta: