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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 119

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700119 119 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 xiv.apresentar-se embriagado ou sob efeito de qualquer outro entorpecente no local de trabalho; xv.cooperar com qualquer instituição ou iniciativa que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade do indivíduo; xvi.exercer atividade ilegal; xvii.deixar de transmitir conhecimento ou de institucionalizar processos necessários para o bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe, especialmente na sua saída ou aposentadoria; xviii.realizar a avaliação de desempenho de seus pares ou de seus subordinados sem o devido zelo e cuidado, avaliando de forma superficial, sem levar em conta a realidade do trabalho desempenhado, o grau de comprometimento e a qualidade das entregas do avaliado; xix.quando no exercício de cargo de chefia, deixar de verificar, de forma diligente e acurada, as faltas ao trabalho e a precisão dos dados cadastrais da sua unidade e equipe, bem como o descumprimento do horário e da execução das atividades por seus subordinados; xx.realizar publicação, nas redes sociais oficiais do órgão ou entidade em que esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições do órgão ou entidade; xxi.comentar ou compartilhar nas redes sociais quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades no CREFITO-8; xxii.se manifestar em nome do Conselho nas redes sociais, salvo em situações autorizadas pela instituição; xxiii.utilizar logomarca ou qualquer imagem oficial do órgão ou entidade em que exerça suas funções ao emitir comentários em redes sociais, ainda que em conta particular, atingindo negativamente a imagem do respectivo órgão ou entidade perante a sociedade; xxiv.apresentar ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da Administração Pública Federal ou do órgão ou entidade em que exerça suas funções; xxv.praticar bullying, constituído do ato de violência física ou psicológica de forma intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, por meio de provocação referente a deficiências, características pessoais, inabilidades ou erros dos servidores, causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de trabalho; xxvi.praticar ou tolerar o assédio moral ou assédio sexual, independentemente de provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações humilhantes e constrangedoras; xxvii.utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas; xxviii.ausentar-se das dependências do CREFITO-8 durante o horário de expediente sem a autorização de um superior; xxix.manter, durante o horário e em local de expediente, conversas paralelas que prejudiquem a produtividade de si e de outros; xxx.Utilizar-se do celular durante o expediente (ligações, redes sociais, jogos) de maneira com que comprometa a produtividade e o exercício da função; xxxi.apropriar-se de objetos e pertences deixados por terceiros nas dependências do CREFITO-8; xxxii.repassar informações acerca de outros agentes públicos sem a autorização deles (fofoca); xxxiii.manter postura de murmuração e reclamação mediante o recebimento de ordens de superiores; xxxiv.utilizar os meios eletrônicos do escritório para envio e recebimento de piada, correntes, e-mails com conteúdo pornográfico ou arquivos anexos, como fotos, vídeos, apresentações PPT, ou outros arquivos com conteúdo particular; xxxv.armazenar materiais particulares nos servidores do CREFITO-8. Materiais particulares que contribuam para a formação profissional do empregado podem ser armazenados nas estações de trabalho; xxxvi.fazer download de arquivos particulares cujo conteúdo seja relacionado a jogos, vídeos, músicas, imagens e fotos. Da mesma forma, não é permitido acessar sites de bate-papo, jogos, cenas obscenas e semelhantes; xxxvii.promover a instalação de programa nos computadores da empresa que não tenham sido autorizados pela área competente; xxxviii.promover a instalação ou retirada de peças em máquinas e/ou equipamentos do CREFITO-8 que não tenham sido autorizados pela área competente; xxxix.compartilhar as senhas de acesso aos sistemas internos com terceiros. As senhas são pessoais e intransferíveis; xl.fumar dentro das dependências do CREFITO-8 (permitido o fumo nas áreas externas durante o período estipulado); xli.apresentar comportamentos ou insinuações de caráter sexual, pedidos de favores sexuais, atitudes verbais ou físicas de natureza sexual, ou exibição de objetos ou imagens com conotação sexual; xlii.apresentar conduta verbal ou física que perturbe o desempenho de outro agente público ou empregado, ou que crie medo ou hostilidade no ambiente de trabalho, independentemente do seu nível hierárquico; Além das condutas inadequadas acima listadas, o Agente Público vinculado ao CREFITO-8 deve evitar a prática das seguintes condutas nas relações internas e com os demais órgãos que compõem os Poderes Executivos Federal, Estadual, Municipal e Distrital, bem como com os demais Poderes: i.fazer uso do cargo ou posição que ocupa para promover, dentro da Administração Pública, seus interesses particulares, de partido político ou de grupo profissional, categoria ou carreira pública da qual faça parte o titular do cargo, função ou posição ou seu cônjuge, descendentes ou ascendentes; ii.utilizar o cargo ou a posição que ocupa com o propósito de pleitear em prol de interesses particulares, de partidos políticos ou de grupos profissionais, categorias ou carreiras públicas da qual faça parte ou que faça parte seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, perante os demais Poderes constituídos; iii.usar recursos públicos ou o nome e a credibilidade do órgão da Administração Pública Federal na qual atua para obtenção de vantagem pessoal, para seu cônjuge, descendentes, ascendentes, categoria ou carreira profissional do qual faça parte; iv.utilizar reuniões institucionais e de trabalho para tratar de assuntos de interesse particular, de grupo profissional, de categoria ou carreira pública, sem observar os protocolos existentes para prévio agendamento, como indicação de pauta, comunicação de relação de participantes e publicação de agenda na internet; v.omitir ou alterar dados, estudos ou informações referentes a tomada de decisão de assuntos que envolvam o seu interesse particular, da sua carreira ou categoria pública, bem como de seu cônjuge, descentes ou ascendentes. CONFLITO DE INTERESSES Caracteriza-se como conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho pessoal que possa prejudicar as atividades, interesses e a imagem do CREFITO-8, os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, bem como exercer qualquer outra função que conflite com seu horário de trabalho. O Agente Público vinculado ao CREFITO-8 deve observar as disposições referentes à legislação que trata do conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813/2013 e demais normativos correlatos. Na hipótese de exercício de quaisquer atividades que submetam o agente ao potencial conflito de interesses, deve ser efetuada a devida consulta ou pedido de autorização nos termos das normas em vigor. PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E APURAÇÃO DE CONDUTAS ANTIÉTICAS Prevenção das condutas antiéticas passa pelo conhecimento geral e pela aplicação deste código. A divulgação do Código de Ética e Conduta Profissional e a realização de treinamentos periódicos deve fazer parte do programa de integridade e da cultura organizacional do CREFITO-8. Sendo conduta esperada aos agentes públicos do CREIFTO-8 a difusão dos preceitos deste Código. A orientação quanto a necessidade de adequação e modificação de posturas cabe ao supervisor e/o coordenador dos departamentos. O canal a ser utilizado para a denúncias de condutas antiéticas é a Ouvidoria, disponível através do canal Fala.BR https://falabr.cgu.gov.br/web/home . A apuração das condutas antiéticas se dá pelos mecanismos previstos nos processos de apuração preliminar e processos de sindicância no âmbito do CREFITO-8. Cabe ao CREFITO-8 a definição de meios para assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos, assim como evitar que haja qualquer tipo de retaliação ao denunciante. PENALIDADES DISCIPLINARES As penalidades disciplinares aplicáveis aos empregados que desrespeitam o presente Código de Ética e Conduta Profissional estão descritas na Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: Advertência Verbal: A advertência é a primeira medida disciplinar aplicada ao trabalhador, geralmente em casos de faltas leves, como atrasos, desrespeito a normas ou desempenho insatisfatório. A Advertência usualmente é acompanhada de orientação quanto a conduta esperada pelo agente público. Advertência Escrita: Mantém a característica de advertir e orientar o agente público quanto a sua atitude e o respeito aos princípios e condutas exigidas para o desempenho da função. A advertência escrita é elaborada em duas vias, sendo uma delas assinada pelo empregado e arquivada pelo setor de Recursos Humanos do CREFITO-8. Esse registro serve como documento para um eventual histórico de faltas reincidentes. Caso se recuse a assinar, tal informação deve ser registrada no termo de advertência, assim como colhida a assinatura de testemunhas que possam atestar que o empregado foi informado sobre a advertência. Suspensão Disciplinar: penalidade direcionada para casos de infrações cometidas pelo empregado que exigem uma medida corretiva mais severa do que a advertência, mas que ainda não justificam a demissão por justa causa, ou quando há o cometimento de faltas reincidentes. A suspensão é aplicada em casos de infrações de média gravidade, tais como: a. Reincidência em comportamento inadequado após advertência prévia; b. Desobediência a normas internas e ordens diretas do superior; c. Atrasos constantes, faltas injustificadas, ou mau comportamento; d. Falhas no cumprimento das tarefas, causando prejuízo ou transtorno ao CREFITO-8. A suspensão é aplicada pelo empregador como forma de disciplinar o trabalhador por comportamento inadequado ou violação das normas da empresa, visando a correção da conduta. A suspensão disciplinar pode ter duração máxima de 30 dias consecutivos. Durante o período de suspensão, o empregado não tem direito ao salário nem a benefícios proporcionais, como o vale-transporte e o vale-refeição. Esses dias não são contados para o cálculo do descanso semanal remunerado, férias ou décimo terceiro salário. A suspensão, contudo, não implica em quebra de vínculo empregatício. A suspensão deve ter motivação justa e estar devidamente documentada. A suspensão disciplinar deve ser formalizada por escrito, incluindo o motivo, a duração da suspensão e as instruções para o empregado retornar ao trabalho. O termo de suspensão é elaborado em duas vias, sendo uma delas assinada pelo empregado e arquivada pelo setor de Recursos Humanos do CREFITO-8. Caso se recuse a assinar, tal informação deve ser registrada no termo de suspensão, assim como colhida a assinatura de testemunhas que possam atestar que o empregado foi informado sobre a suspensão. Demissão por Justa Causa: A demissão por justa causa é a penalidade mais severa prevista na CLT, aplicada quando o empregado comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo de confiança entre ele e o CREFITO-8, cujos motivos podem ser, dentre outros: a. Desídia (negligência no desempenho das funções) b. Indisciplina ou insubordinação c. Ato de improbidade (ex.: roubo ou fraude) d. Ofensas físicas ou morais e. Prática de jogos de azar no local de trabalho A aplicação das penalidades disciplinares aos empregados que desrespeitam o presente Código de Ética e Conduta Profissional respeitarão o princípio da proporcionalidade e serão adotadas de forma gradativa, orientadas pelos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. As penalidades devem ter caráter educativo e disciplinar, cujo objetivo é prevenir a repetição da conduta inadequada, corrigindo o comportamento do empregado. DISPOSIÇÕES FINAIS O presente Código de Ética e Conduta Profissional deverá ser utilizado de forma a complementar o arcabouço legal e normativo em vigor, proporcionando orientação e sedimentando padrões e práticas éticas, ora estabelecidas. Todos os agentes públicos relacionados ao CREFITO-8 deverão ter conhecimento deste Código de Ética e Conduta Profissional, entregando o Termo de Ciência e Comprometimento, assinado, ao departamento administrativo e de Recursos Humanos. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-11, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Estabelece diretrizes para médicos e diretores técnicos de estabelecimentos de saúde sobre como proceder diante de condutas abusivas ou inadequadas perpetradas por pessoas estranhas ao serviço de saúde O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268. de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021 e CONSIDERANDO o artigo 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei; CONSIDERANDO os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, e determinam a relevância pública das ações e serviços de saúde; CONSIDERANDO os artigos 170, parágrafo único, e 174 da Constituição Federal, que asseguram o livre exercício de qualquer atividade econômica e definem o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica; CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que estabelece o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional, julgadores e disciplinadores da classe médica; CONSIDERANDO o artigo 15, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, que atribui aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica; CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), cujo Capítulo I estabelece que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano e que o médico deve guardar sigilo sobre as informações de que tenha conhecimento no desempenho de suas funções; CONSIDERANDO o artigo 73 do Código de Ética Médica, que veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente; CONSIDERANDO o Capítulo II do Código de Médica que assegura ao médico o direito de apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, bem como recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais, devendo comunicar, com justificativa e maior brevidade, ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver (Capítulo II do Código de Ética Médica - Res. CFM nº 2.217/2018). CONSIDERANDO os artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-las;