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Diário Oficial da União · 07/05/2025 · pág. 120

DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700120 120 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO os artigos 19 e 20 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico, quando em cargo de direção, deixar de assegurar os direitos dos médicos e permitir interferências indevidas na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.147/2016, que define o diretor técnico como responsável pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial perante os Conselhos Regionais de Medicina e demais autoridades; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer orientações aos médicos e aos responsáveis técnicos sobre como proceder em situações de condutas abusivas e/ou inadequadas, perpetradas por pessoas estranhas ao estabelecimento de saúde, visando prevenir prejuízos ao exercício técnico e ético da medicina; CONSIDERANDO a aprovação em Sessão Plenária Ordinária realizada em 24 de abril de 2025, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - Condutas abusivas: ações que extrapolam os limites do razoável, podendo causar constrangimento, intimidação ou prejuízo ao exercício profissional da medicina e ao atendimento dos pacientes; II - Condutas inadequadas: comportamentos que, embora não necessariamente abusivos, são impróprios ao ambiente de saúde e podem perturbar o bom andamento dos serviços médicos; III - Pessoas estranhas ao serviço de saúde: indivíduos que não fazem parte do corpo clínico, equipe de saúde ou quadro administrativo da instituição, incluindo, mas não se limitando a, acompanhantes, visitantes e terceiros não autorizados. Art. 2º A instituição de saúde deve implementar medidas de segurança e protocolos de ação para prevenir e lidar com situações de condutas abusivas ou inadequadas, incluindo treinamento periódico da equipe e sistemas de comunicação eficientes. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DOS MÉDICOS Art. 3º O Diretor Técnico deve orientar, formalmente, aos médicos do corpo clínico, em especial os que atendem as portas de entrada, bem como os demais profissionais de saúde, sobre como proceder diante de abordagens abusivas/inadequadas de pessoas estranhas ao estabelecimento de saúde. Art. 4º Os médicos que assistem ao paciente, em situação de condutas abusivas e/ou inadequadas, perpetradas por pessoas estranhas ao estabelecimento de saúde e com potencial de prejudicar os direitos dos médicos, dos pacientes e dos demais profissionais da saúde, devem: I. Notificar o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo do estabelecimento de saúde, na ausência destes, seus substitutos legais (plantão médico e plantão administrativo); II. Documentar a conduta abusiva e inadequada através de fotografia e/ou vídeo, observando os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e tendo o cuidado de preservar a identidade e privacidade dos pacientes em atendimento, para posterior encaminhamento ao Diretor Técnico; III. Interromper o atendimento, exceto em situações de urgência/emergência, até que sejam restabelecidas a privacidade e as condições adequadas para o atendimento aos pacientes; IV. Na ausência do Diretor Técnico (ou seu substituto legal), os médicos devem seguir as orientações contidas no Art. 5º desta resolução e, posteriormente, comunicar ao CREMERS. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR TÉCNICO Art. 5º O Diretor Técnico, ou seu substituto legal (plantão médico), ao tomar conhecimento da ocorrência de condutas abusivas e/ou inadequadas perpetradas por qualquer pessoa estranha ao estabelecimento de saúde, com potencial de prejudicar os direitos dos médicos, dos pacientes e dos demais profissionais da saúde, deve primeiramente esclarecer esse indivíduo sobre a natureza do serviço de saúde, destacando a situação de vulnerabilidade dos pacientes, a importância do sigilo médico e da proteção da intimidade dos pacientes e, na persistência da conduta abusiva/inadequada, adotar as seguintes providências: I. Solicitar a presença da Brigada Militar com o objetivo de manter a ordem e o bom andamento do trabalho da equipe de saúde; II. Registrar ocorrência policial; III. Notificar, formalmente, a Direção Administrativa da instituição, para que tome providências para evitar situações futuras semelhantes; IV. Notificar, formalmente, ao Cremers através de relato detalhado, informando o nome dos envolvidos (pessoa estranha ao serviço de saúde, médicos e da equipe de saúde), acompanhado dos registros de imagens e, devidamente, assinado. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Os profissionais que seguirem as orientações desta Resolução estarão respaldados pelo CREMERS em suas ações, desde que estas estejam em conformidade com os princípios éticos da medicina e com a legislação vigente. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NEUBARTH TRINDADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo Regimento Interno do Core-PR, CONSIDERANDO a Resolução nº 2.145, 24 de março de 2025, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, a qual dispõe sobre o pagamento de jeton pelas participações em reuniões deliberativas e normatiza a concessão de verbas indenizatórias no âmbito do Sistema CONFERE/CORE's; CONSIDERANDO o artigo 7º, Parágrafo Único do Regimento Interno do Core-PR, que dispõe sobre o pagamento de jeton pela participação em reuniões deliberativas de Diretoria-Executiva, Reuniões Plenárias, Comissão Fiscal, Comissões Permanentes ou Temporárias e de Fiscalização, o qual não configura salário ou subsídio, não gerando vínculo trabalhista, sendo ato administrativo aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1237/2022 - Plenário, firmou entendimento no sentido de que o auxílio de representação se destina à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, realizadas dentro ou fora de suas dependências; CO N S I D E R A N D O que o recebimento de jeton não descaracteriza a gratuidade dos mandatos dos conselheiros; CONSIDERANDO que o regular desempenho das funções do cargo de conselheiro exige a presença do profissional no Conselho em dias e horas previamente determinados para a participação nas Reuniões de Diretoria, Plenárias e Comissões, interferindo no exercício de suas atividades laborais e em detrimento das mesmas; CONSIDERANDO a necessidade eventual de realização de reuniões deliberativas via teleconferência; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional das Entidades fiscalizadoras do exercício profissional exige, eventualmente, o deslocamento de conselheiros, funcionários e colaboradores eventuais para outras regiões do país; CONSIDERANDO a necessidade de fixação do valor a ser pago a título de jeton, aos componentes das referidas Comissões e da Diretoria do Core- PR; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Core-PR na fixação dos valores de jeton, diária e auxílio representação pautados no crivo da razoabilidade, da moralidade, do interesse publico e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a necessidade de reajuste inflacionário das verbas indenizatórias praticadas no âmbito do Core-PR; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Core-PR em reunião realizada nesta data, 29 de abril de 2025, resolve: CAPÍTULO I -DO JETON: Art. 1º - Os conselheiros componentes do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, poderão receber jeton pela participação em reuniões presenciais ou remotas, com caráter deliberativo, como, por exemplo, reuniões de Diretoria- Executiva, Plenárias, Comissão Fiscal e Comissões Permanentes ou Temporárias, no valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais) por reunião, sendo permitido o máximo 8 (oito) pagamentos por mês, como fator reparador de perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho. Art. 2º - Os Conselheiros suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas de diretoria ou da comissão fiscal, em substituição aos conselheiros efetivos, receberão o mesmo Jeton destes, quando devidamente convocados. CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS E DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: Art. 3º - Os Conselheiros, os Diretores, os funcionários, assessores e colaboradores eventuais do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, de acordo com os seguintes valores: I - para conselheiros e diretores - R$ 1.310,00 (hum mil, trezentos e dez reais); II - para funcionários, assessores e colaboradores eventuais - R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais); Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e do retorno, observando os seguintes critérios: I - valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade, nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia do retorno ao domicílio ou à sede do serviço. III - o funcionário ou colaborador eventual acompanhar um conselheiro poderá, por decisão da autoridade máxima, ter direito à mesma diária daquele, caso tenha que se hospedar no mesmo local; IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana ou Municípios limítrofes, o conselheiro, o diretor, o funcionário ou colaborador eventual, será ressarcido das despesas realizadas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, desde que aprovadas pelo contabilista e pelo Diretor-Presidente do Core-PR; V - considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes; Parágrafo Primeiro - O funcionário designado para substituir, temporariamente, o funcionário de Delegacia Regional em outro Município da mesma base territorial, durante o período de férias ou licença, em vez da diária, fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário que recebe, da forma prevista no § 3º, art. 469 da CLT, além do ressarcimento das despesas realizadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes. Parágrafo Segundo - Os funcionários e assessores não farão jus ao recebimento do valor referente ao vale refeição concomitantemente com o pagamento de diárias. Art. 5º - Fica autorizado o pagamento de auxílio de representação, no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), para conselheiros ou representantes, designados pelo Diretor-Presidente do Core-PR para executarem atividades de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, dentro ou fora de sua sede, presencial ou remotamente. § 1º. Não será concedido auxílio de representação em razão de atividades administrativas e rotineiras no âmbito do Core-PR. § 2º. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação do beneficiário na atividade institucional indelegável a terceiros, conforme previsto no caput deste artigo, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. Art. 6º - O auxílio de representação tem caráter indenizatório e não pode ser pago cumulativamente com a diária. Art. 7º - Para aquisição de passagens e concessão de diárias, faz-se necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse institucional do Sistema CONFERE/CORE's e correlação entre o objeto do deslocamento e a capacitação técnica da pessoa executora do serviço, que deverá ter conhecimentos específicos para as atividades a serem desempenhadas. Art. 8º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - quando a solicitação for de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a 05 (cinco) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente. § 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Diretor-Presidente do Core-PR, ou no seu impedimento eventual, pelo conselheiro que o substituir, na forma do Regimento Interno da Entidade. § 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador da despesa. § 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao revisto, desde que autorizada sua prorrogação pelo diretor-presidente, o agente fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo. Art. 9º - Na reserva e emissão dos bilhetes de passagens aéreas serão observados, os seguintes procedimentos: I - A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica; II - A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento ou compromisso, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho a ser executado. Art. 10º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, as seguintes informações: I - nome, cargo ou função do proponente; II- nome, cargo ou função do agente; III- descrição objetiva do serviço a ser executado; IV- indicação dos locais onde o serviço será realizado; V- período provável do afastamento; VI- valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Art. 11º - Serão restituídas pelo beneficiado, em até cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem. Art. 12º - Para a prestação de contas das despesas com diárias e passagens, é necessário que o beneficiado apresente, no prazo de 10 (dez) dias do retorno à sede, os seguintes documentos: a) Relatório de viagem, conforme modelo anexo; b) Comprovantes, por meio físico ou eletrônico, de bilhetes aéreos e/ou rodoviários, anexados ao Relatório. CAPÍTULO III - DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO: Art. 13º - O Core-PR concederá aos conselheiros, diretores, assessores, funcionários e colaboradores eventuais que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sua sede respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, adicional de deslocamento, no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), destinados a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque, e do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Parágrafo Único: O adicional de deslocamento não será devido nos casos de utilização de veículo oficial ou de meio próprio de locomoção. CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES DE TRABALHO: Art. 14º - Os conselheiros integrantes de comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, criadas pelo Core-PR, poderão receber jeton pela participação efetiva em reuniões de caráter deliberativo, no valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento), do valor do jeton fixado para os conselheiros participantes de reuniões plenárias ou de diretoria-executiva. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 15º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução o proponente, o ordenador de despesas e o beneficiado que houver recebido as diárias e passagens. Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e, respeitando-se a Legislação pertinente do tema do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, revogando-se as Resoluções do Core-PR nº 177/2024 e 178/2024. PAULO CÉSAR NAUIACK Presidente do Conselho