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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 58

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900058 58 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Demonstrações Contábeis em 31/DEZ/24 RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CO N T Á B E I S Aos Acionistas, Conselheiros e Administradores da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Brasília/DF Opinião Examinamos as demonstrações contábeis da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ('Empresa' ou 'ECT'), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis. Em nossa opinião, exceto pelos efeitos não conhecidos do assunto mencionado na seção "Base para opinião com ressalva", as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em 31 de dezembro de 2024, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Base para Opinião com Ressalva Provisões vinculadas à processos e passivos contingentes Conforme descrito na nota nº 12.1, a ECT possui registrado na rubrica de provisão para processos judiciais o montante de R$ 2.721.531 mil em 31 de dezembro de 2024. Embora nossos procedimentos de auditoria tenham identificado melhorias implementadas pela área jurídica da Empresa em relação à classificação dos riscos processuais, ainda existem fragilidades nos critérios utilizados e nos controles internos empresariais, ensejando inconsistências nos valores de passivos vinculados à processos judiciais e passivos contingentes. Consequentemente, não foi possível, nas circunstâncias, ainda que por meio de procedimentos alternativos de auditoria, concluir sobre a adequação do saldo da provisão para contingências vinculadas aos processos, bem como os possíveis reflexos no resultado do exercício e sobre a reapresentação dos valores correspondentes do exercício social de 2023 e anteriores. Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à Empresa, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva. Ênfases Reapresentação dos valores correspondentes do exercício social de 2023 Conforme mencionado na nota nº 4, os valores correspondentes relativos ao balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do valor adicionado referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023, apresentados para fins de comparação, foram modificados/reclassificados e estão sendo reapresentados como previsto no CPC 23 (IAS 08) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e no CPC 26 (IAS 01) - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Nossa conclusão não contém modificação relacionada à adequação da reapresentação/reclassificação de exercício anterior. Ativos reconhecidos a título de tributos a compensar - Imunidade - IRPJ Conforme descrito nas notas n° 11.2 e n° 11.2.1.1, a Empresa obteve, em decisão do Pleno do STF, em sede de repercussão geral, o reconhecimento de imunidade tributária recíproca, com fulcro no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A Administração amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos pareceres técnicos da assessoria jurídica contratada, iniciou no exercício de 2016 os pleitos dos valores na esfera administrativa por meio de pedidos de restituição e decidiu reconhecer no mesmo exercício os efeitos da cobrança indevida do Imposto de Renda, complementado no exercício de 2023 por pedidos de restituição de IOF, ICMS e ISS, bem como no exercício de 2024 pelo reconhecimento do indébito tributário de PIS e COFINS (face à imunidade tributária, sentença favorável e acordo junto a PGFN). Estes pedidos, em 31 de dezembro de 2024 totalizavam R$ 1.449.214 mil (valor atualizado), registrados na rubrica de Tributos a Compensar. Em relação ao PIS e COFINS o montante de R$ 638.259 mil (valor atualizado) já foi deferido. Em relação ao Imposto de Renda o montante de R$ 470.714 mil (valor atualizado) já foi deferido na esfera administrativa (inclusive com decisão favorável da Camara Superior de Recursos Fiscais) e aguarda análise complementar por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Avaliação da mensuração da obrigação atuarial de benefício pós emprego de plano de pensão com benefício definido Embora existam representantes dos participantes do plano BD que questionam judicialmente a legalidade das cobranças extraordinárias dos equacionamentos dos déficits apurados em função dos supostos atos de má gestão na administração dos ativos garantidores às reservas matemáticas do plano, o que poderia resultar em potencial risco de responsabilidade da Empresa para cobertura dos déficits, a Administração, suportada pela opinião de seus assessores jurídicos, entende que a probabilidade de ocorrência dessas contingências é remota, não cabendo, segundo o CPC 25 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), o reconhecimento de passivo contingente para estes casos. Por este motivo, conforme mencionado na nota nº 10.5.1, mantém, em 31 de dezembro de 2024, o valor de R$ 7.801.760 mil como obrigação atuarial na rubrica Benefício Pós Emprego, que, conforme julgamento da Administração, representa o déficit ajustado para refletir sua obrigação atuarial sobre o plano de Benefício Definido - BD. A determinação desse montante considerou os parâmetros das Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001, utilizando-se da paridade contributiva de 50%, bem como reflete os efeitos do Plano de Equacionamento de Déficit aprovado no final do exercício de 2023, pelo qual houve redução de benefícios futuros dos participantes e confissão de dívida financeira e atuarial pela Empresa, conforme nota nº 10.5.1.4.1.1. Adicionalmente, embora os procedimentos de auditoria tenham levado à conclusão de que a mensuração do passivo atuarial é aceitável no contexto das demonstrações contábeis, é importante enfatizar que a Administração entendendo haver mercado ativo, utilizou títulos privados para determinação da taxa de desconto para apuração do valor presente dos passivos atuariais, o que, embora permitido no pronunciamento técnico CPC 33 Benefícios a Empregados (IAS 19), ainda não é uma prática contábil adotada no Brasil por outras companhias que divulgam suas informações e possuem planos de benefícios em situações similares ao da Empresa, que utilizam, para mesma finalidade, os rendimentos de mercado relativos aos títulos do Tesouro Nacional. Esta premissa utilizada pela Empresa está amparada em opinião técnica de empresa de consultoria atuarial contratada especificamente para esta finalidade. A diferença entre a obrigação atuarial apurada mediante a utilização da taxa composta por títulos públicos e títulos corporativos é apresentada na nota nº 10.5.5.1.1.1. E, conforme apresentado na nota nº 10.5.5.1, na determinação da mensuração das obrigações de benefícios pós-emprego a empregados (plano de pensão com benefício definido e outros), são utilizadas diversas premissas atuariais sensíveis e valor justo dos ativos do plano, o que, devido ao grau de julgamento inerente ao processo de determinação destas premissas, deve ser enfatizado que alterações nas premissas podem resultar em impactos relevantes nas obrigações relacionadas ao plano de benefício definido. Obrigação atuarial de benefício pós-emprego de plano de saúde Conforme descrito nas notas n° 10.5.1 e n° 10.5.1.2, está reconhecida nas demonstrações contábeis a obrigação atuarial de benefício pós-emprego do plano de saúde, no montante de R$ 2.293.939 mil, advindo da interpretação de haver subsídio cruzado entre os beneficiários ativos e aposentados que integram o plano de assistência médica CorreiosSaúde II e CorreiosSaúde I, embora a Administração, amparada nas manifestações dos órgãos técnicos, entenda que não haverá despesa para a patrocinadora referente a concessão desse benefício aos aposentados, face à modificação dos termos relativos à cláusula atinente ao plano de saúde promovida pela sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve (Processo nº TST-DCG-1001203- 57.2020.5.00.0000 - 2020), o que implicou na observância das disposições da Lei 9.656/1998, com consequente alteração no custeio dos aposentados uma vez que a manutenção destes no plano é assegurada somente se houver o pagamento integral por parte desses beneficiários, os cálculos atuariais apresentam evidências de déficit no custeio global do plano. Reconhecimento de crédito tributário ativo de CSLL diferida Conforme apresentado na nota nº 11.3.2, houve o reconhecimento de crédito tributário de CSLL diferida decorrente de diferenças temporárias na base de cálculo do tributo (R$ 470.019 mil), bem como de prejuízos fiscais (R$ 411.070 mil), haja vista o permissivo legal de reconhecimento contábil na medida em que ocorra expectativa de lucros tributáveis futuros para sua realização. A expectativa de realização do crédito tributário está baseada em projeções de lucros tributários de curto e longo prazo e que requerem a aplicação de julgamento por parte da Administração da Empresa, incluindo a utilização de premissas cuja concretização depende da confirmação dos cenários utilizados. Logo, considerando a subjetividade inerente a esse processo, a utilização de diferentes premissas na projeção do lucro tributário poderá modificar significativamente os prazos e os valores previstos para a realização do crédito tributário. Provisões e passivos contingentes Conforme se observa na nota nº 12.1, é oportuno, ainda, ressaltar que a Empresa é parte em processos judiciais e administrativos de natureza tributária, trabalhista e cível, decorrentes do curso normal de suas atividades. Normalmente os referidos processos são encerrados após um longo período e envolvem não só discussões acerca do mérito, mas também aspectos processuais complexos, de acordo com a jurisprudência e legislação vigente. A Empresa deveria registrar provisão para essas causas quando é provável a ocorrência de saída de caixa para quitação de obrigação presente, e quando a mesma pode ser razoavelmente estimada, sendo que, no exercício de 2024, a mensuração da estimativa de saída de caixa para ações que discutem o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) sofreu reduções advindas da provável dedução de direitos da Empresa relativos ao Adicional de Periculosidade, exceto para a grande maioria das ações individuais de execução ou cumprimento de sentença, que são controladas como perdas prováveis e com valores devidos/provisionados. A Empresa divulga uma contingência quando a probabilidade de perda da causa é considerada possível, ou quando é considerada provável, mas não é factível estimar razoavelmente o valor de saída de caixa. A decisão de reconhecimento de um passivo contingente e as bases de mensuração consideram os pareceres dos assessores jurídicos e o julgamento da Administração. Resultado por Segmento Conforme se observa na nota nº 21.9, com o objetivo de demonstrar em notas explicativas os custos e o desempenho econômico-financeiro da universalização dos serviços postais, que são de interesse coletivo e devem ser tratados como atividades (receitas e custos) praticadas em condições distintas às de mercado, a Administração da Empresa apresentou um Demonstrativo do Resultado dividido entre atividade vinculada ou não à universalidade dos serviços postais. Embora a Empresa tenha considerado vasta consulta às referências bibliográficas, inclusive internacionais, reconhece a existência de oportunidades de melhorias na integração entre os atributos de receitas e gastos contidos nos controles gerenciais em comparação com os registros societários. Outros assuntos Demonstrações do valor adicionado A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2024, elaborada sob a responsabilidade da Administração da Empresa, e apresentada como informação suplementar para fins de IFRS, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis da Empresa. Para a formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demais demonstrações e registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo está de acordo com os critérios definidos no Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento Técnico e é consistente em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto. Responsabilidades da Administração e da governança pelas demonstrações contábeis A Administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a Administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Empresa continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a Administração pretenda liquidar a Empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Empresa são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais; Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Empresa; Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela Administração; Concluímos sobre a adequação do uso, pela Administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Empresa. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Empresa a não mais se manter em continuidade operacional;