Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 101

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900101 101 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 14022.090055/2024-35 Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CO D H A B / D F. Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 11.905.288,40 (onze milhões novecentos e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), posição em 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à amortização da dívida que a credora do FCVS, CODHAB/DF, possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S . Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006751/2024-68 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA. Assunto: Contrato da Nonagésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, no valor de R$ 27.220.248,71 (vinte e sete milhões duzentos e vinte mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos parcialmente destinados à amortização de dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006762/2024-48 Interessado: Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM. Assunto: Contrato da Décima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 9.966.776,01 (nove milhões novecentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta e seis reais e um centavo), na posição de 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à amortização de dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006768/2024-15 Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CO D H A B / D F. Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, o valor de R$ 83.120,09 (oitenta e três mil cento e vinte reais e nove centavos), posição em 1º de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos bloqueados ao FGT S . Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006769/2024-60 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA. Assunto: Contrato da Nonagésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 172.605.345,10 (cento e setenta e dois milhões seiscentos e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), na posição de 1º de outubro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006778/2024-51 Interessado: Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA. Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de Habitação do Estado do Pará, no valor de R$ 286.694,86 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), na posição de 1º de maio de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 17944.105588/2023-34 Interessado: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC. Assunto: Contrato da Quadragésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor de R$ 449.943,31 (quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 Processo nº 14022.088604/2024-10 Interessado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/CP. Assunto: Contrato da Décima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/CP nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 490.323,56 (quatrocentos e noventa mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), na posição de 1º de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à amortização da dívida que a credora do FCVS, COHAB/CP, possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 8 MAIO DE 2025 Processo nº 17944.006941/2024-85 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Vigésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no valor líquido de R$ 64.404.926,49 (sessenta e quatro milhões quatrocentos e quatro mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro