DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900113 113 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 4º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção, de que trata o § 3º, não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade da administração pública federal. § 5º Na hipótese do § 3º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Da avaliação das propostas, classificação e divulgação do resultado do chamamento público Art. 29. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. § 1º As propostas serão classificadas conforme os critérios estabelecidos no edital. § 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital. § 3º Poderá ser selecionada mais de uma proposta, desde que haja previsão no edital de chamamento público. Art. 30. O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, observado o art. 45 desta Portaria. § 1º No prazo de até 5 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado preliminar, as organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso à comissão de seleção. § 2º Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente do órgão ou entidade, para decisão final. Art. 31. Após o julgamento dos recursos ou do transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov.br, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o extrato das decisões e o resultado definitivo deverão ser publicados no Diário Oficial da União. Seção III Da celebração, da execução, da alteração, da publicidade e da adesão ao acordo celebrado Art. 32. A celebração do acordo de cooperação, incluindo os seus respectivos aditamentos, deverá ser motivada e poderá ser proposta pelos órgãos e entidades da administração pública federal ou, diretamente, pela organização da sociedade civil, mediante comunicação ao órgão ou entidade responsável da política pública. Art. 33. Para a celebração dos acordos de cooperação, as organizações da sociedade civil deverão: I - ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - estar com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e III - indicar o representante legal responsável pela assinatura do acordo de cooperação. § 1º Para a comprovação de que trata os incisos do caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar: I - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado em cartório acompanhado das alterações, quando houver, ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e III - cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual. § 2º Quando o acordo de cooperação envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, adicionalmente aos incisos I, II e III do § 1º, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - declaração de que não há em seu quadro de dirigentes: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso; II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; e III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. § 3º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas da apresentação dos documentos de que tratam o inciso II do § 1º e os incisos II, III do § 2º, disponíveis em bases de dados federais oficiais, desde que possam ser obtidos diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável. Dos impedimentos para celebração Art. 34. Ficará impedida de celebrar acordo de cooperação a organização da sociedade civil que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional. § 1º Quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, não poderá ser celebrado acordo de cooperação com a organização da sociedade civil que: I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; II - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o acordo de cooperação, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e III - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 2º A vedação de que trata o inciso II do § 1º não se aplica à celebração de acordo de cooperação com organizações da sociedade civil que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure simultaneamente, como dirigente e administrador público no acordo de cooperação. § 3º Entende-se por membro de Poder, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. Do plano de trabalho Art. 35. A celebração do acordo de cooperação depende da prévia aprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade da administração pública federal e organização da sociedade civil, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação de seus partícipes e representantes; II - a descrição do objeto; III - a justificativa; e IV - o cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos. § 1º O plano de trabalho poderá ser elaborado de forma colaborativa entre o órgão ou entidade da administração pública federal e a organização da sociedade civil. § 2º O plano de trabalho, independentemente de transcrição, integrará o acordo de cooperação e deverá ser aprovado e assinado pelos partícipes. § 3º A assinatura do plano de trabalho de que trata o § 2º poderá se dar em momento prévio ou concomitante à assinatura do acordo de cooperação. § 4º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do acordo de cooperação poderão ser feitos por meio de apostilamento, sendo desnecessária a celebração de termo aditivo. § 5º O plano de trabalho poderá ser dispensado a depender da complexidade e natureza do objeto a ser executado, bem como nos acordos de cooperação voltados para a doação de bens, desde que devidamente motivado pelo órgão ou entidade da administração pública federal, responsável pela política pública. Da formalização do acordo de cooperação Art. 36. O acordo de cooperação deverá conter preâmbulo, cláusulas essenciais e cláusulas específicas a depender do objeto. § 1º O preâmbulo deverá conter: I - a numeração sequencial do instrumento no órgão ou entidade; II - o número do processo; III - a qualificação completa dos partícipes; IV - a finalidade; e V - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da legislação correlacionada à política pública, e desta Portaria. § 2º As cláusulas essenciais do acordo de cooperação deverão estabelecer: I - a descrição do objeto; II - as obrigações dos partícipes, incluindo as do interveniente, quando houver; III - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferências de recursos orçamentários e financeiros entre os partícipes; IV - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do acordo de cooperação serão da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação; V - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades relativas ao acordo de cooperação, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil; VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação, observado o art. 38 desta Portaria; VII - a faculdade de os partícipes rescindirem o acordo de cooperação, a qualquer tempo; VIII - a possibilidade de alteração; e IX - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do acordo de cooperação, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de conciliação e solução administrativa, com a participação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, ou outro órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública federal que venha substituí-la. § 3º Quando for o caso, o acordo de cooperação poderá conter cláusulas específicas para estabelecer: I - as condições específicas da execução da política pública em que se insere a parceria a ser celebrada; II - a forma de acompanhamento e avaliação da execução física pelos partícipes; III - os direitos intelectuais, quando a execução envolver a produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, dispondo sobre a titularidade e o direito de uso, o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; IV - a titularidade dos bens, obrigações e direitos de uso, quando o acordo de cooperação envolver comodato, doações de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, observado, no que couber, o disposto do art. 23 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e V - a possibilidade de adesão ao acordo de cooperação celebrado e a forma de execução das ações, nos termos do art. 43 desta Portaria. § 4º Quando o acordo de cooperação envolver a doação de bens, a assinatura do acordo configura a transferência da titularidade para a organização da sociedade civil. § 5º Ao término da vigência do acordo de cooperação que envolva comodato ou outra forma de compartilhamento patrimonial, ocorrerá: I - a restituição ou ressarcimento do bem à administração pública federal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término da vigência do acordo de cooperação, sob pena de instauração imediata de tomada de contas especial; ou II - a transferência da titularidade do bem à organização da sociedade civil, a critério da administração pública federal e justificadamente, observando-se as disposições legais pertinentes. Do acompanhamento do Acordo de Cooperação Art. 37. Para fins de acompanhamento e avaliação da execução física de que trata o art. 36, § 3º, inciso II, desta Portaria, e a depender da complexidade e natureza do objeto, os partícipes poderão pactuar a apresentação de relatório de cumprimento do objeto, cuja obrigação e prazo deverão estar previstos no acordo de cooperação. Do prazo e prorrogação de vigência do acordo de cooperação Art. 38. O período total de vigência do acordo de cooperação, incluída a prorrogação, não poderá exceder a 10 (dez) anos. § 1º A prorrogação de vigência se dará por meio de termo aditivo, hipótese que dispensa prévia análise jurídica, nos termos do art. 5º, § 3º e do art. 44 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 2º A organização da sociedade civil poderá solicitar a alteração de vigência, devidamente formalizada, justificada e apresentada à administração pública federal em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto. § 3º Em caráter excepcional, o período total de vigência poderá ser superior ao limite de 10 (dez) anos previsto no caput, desde que tenha decisão técnica fundamentada que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça: I - a excepcionalidade da situação fática; e II - o interesse público no prazo maior da parceria. Da assinatura, efeitos jurídicos e publicidade do acordo de cooperação Art. 39. O acordo de cooperação e respectivos aditamentos será assinado: I - no âmbito do órgão ou entidade da administração pública federal, pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo, permitida a delegação de competência; e II - no âmbito da organização da sociedade civil, por seu dirigente. Art. 40. O acordo de cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura. Art. 41. Para fins de publicidade e transparência: I - o órgão ou a entidade da administração pública federal divulgará e manterá no seu sítio eletrônico oficial: a) a relação dos acordos de cooperação celebrados, contendo, no mínimo: 1) a data de assinatura e identificação do acordo de cooperação; 2) o nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e 3) a descrição do objeto da parceria; e b) a cópia integral do acordo de cooperação, respectivos aditivos e, quando houver, os planos de trabalho e relatório de execução de objeto, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); e II - as organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência, a relação dos acordos de cooperação celebrados, incluindo as informações de que tratam a alínea 'a', do inciso I.