DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Categoria: Trailer Diretor(es): Albertina Carri Produtor(es)/Criador(es): Quarta-feira Filmes Distribuidor(es): Boulevard Filmes Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: conteúdo sexual e nudez Processo: 08017.000865/2025-65 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 781, DE 8 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Vozes do Rio Pinheiros (Brasil - 2025) Título Original: Vozes do Rio Pinheiros Categoria: Obra seriada Produtor(es)/Criador(es): Produtora Braileira de Arte e Cultura Ltda. Distribuidor(es): Produtora Braileira de Arte e Cultura Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000900/2025-46 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 782, DE 8 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Agenda ESG (Brasil - 2025) Título Original: Agenda ESG Categoria: Obra seriada Diretor(es): Luciano Oreggia, Pedro Fernandes Produtor(es)/Criador(es): Produtora Brasileira de Arte e Cultura Ltda. Distribuidor(es): Produtora Brasileira de Arte e Cultura Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000906/2025-13 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 473, DE 8 DE MAIO DE 2025 Altera o §2º e o §5º do art. 3º da Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP nº 442 (30586373), de 12 de fevereiro de 2025. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 de 2023, consoante os autos número único 0003027- 77.2015.1.00.0000, do plenário Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1º Alterar a composição dos membros da Câmara de Governança do Plano Pena Justa na Secretaria Nacional de Políticas Penais, destinada à coordenação e gestão do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º O Art. 3º da Portaria 442 (30586373) passa a conter a seguinte redação: Art. 3º A Câmara será composta por: (...) §2º Em caso de excepcional impossibilidade de participação do membro titular, o seu(sua) substituto(a) formal o(a) representará em suas ausências e impedimentos. (...) §5º A Diretoria-Executiva disponibilizará profissional para realização das atividades de Secretaria da Câmara de Governança. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Esta portaria entre em vigor no dia de sua publicação. ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 7 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 663/2025 Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (Autos Restritos nº 08700.001200/2024- 80) Representante: Cade ex officio Representados: Alcoa Alumínio S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda., Avon Cosméticos Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., C&A Modas S.A., Cargill Agrícola S.A., Claro S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Corteva Agriscience do Brasil Ltda., Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., General Motors do Brasil Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., IPLF Holding S.A., Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A, White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados: Adilma Lira Feitoza Alves, Adriana Maria Doria Rocha, Adriano Rodrigues Oliveira, Alessandra Cristina Labronlci Baiardi Ardito, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Amália Cecília Gonçalves Costa, Ana Luísa Gusmão De Lima, Ana Paula Kacuta, Andrea Fernanda Stoppa e Silva, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Andreia Lima De Deus, Axandre Silva D'Ambrosio, Bolivar Moura Rocha, Bruna Amaral De Castro, Bruna Collaço Lopez De Oliveira, Caio Mário Da Silva Pereira Neto, Carlos Francisco De Magalhães, Caroline Takahashi Steffen, Daniel Costa Rebello, Daniela Figueiredo E Mello, Daniela Saldanha Paz Maximiliano, Danilo Rigo De Souza, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Clarkson Lebreiro, Eduardo Frade Rodrigues, Fabio Nogueira Magalhães, Fabio Roberto Cardoso, Joyce Midori Honda, Luiz Augusto Azevedo De Almeida Hoffmann, Marcelo Procópio Calliari, Nathália Silva Alvares De Lyra, Ricardo Casanova Motta, Roberta Gomes De Oliveira, Tito Amaral De Andrade e outros. Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 25/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1556902) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Alcoa Aluminio S.A. ("Alcoa"), Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda. ("McDonald's"), Avon Cosméticos Ltda. ("Avon"), BAT Brasil/Souza Cruz Ltda. ("Souza Cruz"), Cargill Agrícola S.A., Claro S.A. ("Claro"), General Motors do Brasil Ltda ("GM"), IPLF Holding S.A. ("Suzano"), Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de - Produtos de Higiene Ltda. ("Kimberly-Clark"), Klabin S.A. ("Klabin"), Natura Cosméticos S.A. ("Natura"), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. "("Pirelli"), Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ("Syngenta"), Vale S.A. ("Vale"), Votorantim Cimentos S.A. ("Votorantim Cimentos"), Votorantim Industrial S/A ("Votorantim Industrial") nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1556901. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique- se. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG Nº 665/2025 Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard Loguercio, Eduardo Surian Matias; e outros. Tendo em consideração a Nota Técnica nº 43/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1557187), e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela intimação das testemunhas arroladas pela SG/CADE e pelos Representados, por meio da publicação deste Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Além disso, ficam intimados os demais Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, bem como das condições especificadas na Nota Técnica. Ao Protocolo. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 8/2025 Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53 (Apartado Restrito nº 08700.006862/2018-06) Representante: Cade ex officio Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina e Alexandre Augusto Reis Bastos; André Aparecido Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 42/2025/CGAA6/SG/SG/CADE (SEI nº 1557139) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Substituto