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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 134

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900134 134 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.385, DE 7 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria GM/MMA nº 1.256, de 26 de dezembro de 2024. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.041, de 5 de junho de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011621/2024-20, resolve: Art. 1º O Anexo I, Cláusula Terceira, inciso II, da Portaria GM/MMA nº 1.256, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I ......................................................................................... CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO ESTADO 3. O estado signatário do presente termo se compromete a: .......................................................................................... II - Indicar corpo técnico, preferencialmente contendo servidores públicos efetivos, para atuar como ponto focal no desenvolvimento das ações relacionadas à iniciativa; ........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA PORTARIA MMA/MDIC/SGPR/CC-PR Nº 1386, DE 7 DE MAIO DE 2025 Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59, resolvem: Art. 1º Fica regulamentado o art. 8° do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo. § 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados. § 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo. § 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex. Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir. Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima GERALDO ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República ANEXO . .Posição .Código NCM .Descrição NCM ou Produto Específico .Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites Quantitativos . .1 .4707.10.00 .Exclusivamente aparas de papel de fibra longa .Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. . .2 .7001.00.00 .Exclusivamente cacos de vidro incolor .Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. . .3 .7204.21.00 .Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis .Indeterminado . .4 .7204.29.00 .Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço .Indeterminado . .5 .7204.49.00 .Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço .Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. . .6 .7404.00.00 .Desperdícios e resíduos, de cobre .Indeterminado . .7 .7503.00.00 .Desperdícios e resíduos, de níquel .Indeterminado . .8 .7602.00.00 .Desperdícios e resíduos, de alumínio .Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º. . .9 .8102.97.00 .Desperdícios e resíduos de molibdênio .Indeterminado . .10 .8104.20.00 .Desperdícios e resíduos, de magnésio .Indeterminado . .11 .8104.30.00 .Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio .Indeterminado . . 12 . 8106.10.00 .Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em peso, de bismuto .Indeterminado . . 13 . 8106.90.00 .Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores .Indeterminado . .14 .8108.30.00 .Desperdícios e resíduos do titânio .Indeterminado . . 15 . 8111.00.90 .Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês .Indeterminado . . 16 . 8112.92.00 .Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós .Indeterminado