DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Grupo: I; Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrentes: Construtora Ceará Mendes Ltda (14.752.034/0001-47); Roble Serviços Ltda (05.874.949/0001-34); 2MS - Engenharia Ltda. (03.407.182/0001-08); Jorge Luiz Gonçalves Farias (110.463.925-49); Maria da Conceição Santos da Silva (164.117.655- 53); Sidney Souza Nascimento (108.860.955-49); Washington Rodrigues de Miranda (014.126.635-04); Elite Engenharia Ltda (08.782.693/0001-23); Emajo Empreendimentos Ltda. (04.209.889/0001-72). 4. Unidades Jurisdicionadas: Estado da Bahia; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), entre outros, representando a Metro Engenharia e Consultoria Ltda; Carlos Roberto de Melo Filho (13080/OAB-BA), entre outros, representando a Construtora Franco Araújo Ltda.; Kleber Jorge Carvalho Bezerra (11257/OAB-BA), representando a Global San Empreendimentos Ltda.; Hermes de Oliveira Sousa (27264/OAB-BA), entre outros, representando Jorge Luiz Gonçalves Farias; Giovana Barros de Oliveira (626 9 7 / OA B - BA ) , entre outros, representando a Construtora Ceará Mendes Ltda; Adriana Tapioca Bastos Sousa (15.405/OAB-BA) e Maria Fátima Almeida de Queiroz (7706/OAB-BA), representando Maria da Conceição Santos da Silva; Adriana Tapioca Bastos Sousa (15.405/OAB-BA) e Maria Fátima Almeida de Queiroz (7706/OAB-BA), representando Sidney Souza Nascimento; Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), entre outros, representando a Patrol Construcoes Ltda; Ademário Silva Rodrigues (5369/OAB-BA), representando a Emajo Empreendimentos Ltda.; Mauricio Oliveira Campos (22263/OAB-BA), entre outros, representando a Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda; Leticia Rabello Costa de Medeiros (58171/OAB-DF), entre outros, representando a Elite Engenharia Ltda; Fredie Souza Didier Junior (15484/OAB-BA), entre outros, representando a Roble Serviços Ltda; Lucas Miranda Ribeiro Nunes (84306/OAB-BA), entre outros, representando a Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - Cerb; Adriana Tapioca Bastos Sousa (15.405/OAB-BA) e Maria Fátima Almeida de Queiroz (7706/OAB-BA), representando Washington Rodrigues de Miranda; Ednaldo Oliveira Moura (17616/OAB-BA), representando Maria Domícia de Cerqueira Pedreira; Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva (19782/OAB-BA), entre outros, representando a 2MS - Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual são apreciados pedidos de reexame contra o Acórdão 2.469/2019-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos pelas empresas 2MS Engenharia Ltda., Elite Engenharia Ltda., Emajo Empreendimentos Ltda., Roble Serviços Ltda. e Construtora Ceará Mendes Ltda., para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. estender os efeitos do item anterior às demais empresas incluídas no rol de responsáveis e tornar sem efeito o item 9.5 do Acórdão 2.469/2019-TCU-Plenário; 9.3. conhecer dos recursos interpostos por Jorge Luiz Gonçalves Farias, Maria da Conceição Santos da Silva, Sidney Souza Nascimento e Washington Rodrigues de Miranda, para, no mérito, dar-lhes provimento, estendendo tal medida para Maria Domícia de Cerqueira Pedreira, para tornar sem efeito os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.469/2019-TCU-Plenário; e 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, aos demais interessados, à Controladoria-Geral da União (CGU), à Procuradoria Geral da República no Estado da Bahia, à Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia e à Casa Civil do Governo do Estado da Bahia. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0947- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 948/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.583/2023-2. 1.1. Apenso: 019.557/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidades Jurisdicionadas: Comando da 6ª Região Militar; Hospital Central do Exército. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alexandre Augusto Vieira de Melo (9.322/OAB-ES), representando Sollo Brasil Contact Center & Tecnologia Ltda.; André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Welson da Conceição Jorge. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico-SRP 24/2016 e nas adesões à ata de registro de preços dele decorrentes, sob responsabilidade do Comando da 6ª Região Militar; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e considerar parcialmente procedente a presente denúncia, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Welson da Conceição Jorge; 9.3. dar ciência ao Comando da 11ª Região Militar e ao Hospital Militar de Área de Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de adequado e suficiente planejamento para participação no certame, com detalhamento das necessidades que se pretendia suprir por meio da contratação a ser firmada, com demonstração de compatibilidade com o objeto discriminado na referida ata de registro de preços e com realização de ampla pesquisa de mercado, visando a caracterizar a vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais; 9.4. dar ciência ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: no estudo da vantajosidade, o parecer técnico careceu de aprofundamento, faltando demonstrar com cálculos, ainda que estimativos, a indicar o custo de cada uma das opções, o que acarretou descumprimento aos princípios da supremacia dos interesses públicos e economicidade, dentre outros; 9.5. enviar cópia desta decisão ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Comando da 11ª Região Militar, ao Hospital Militar de Área de Manaus, ao Comando da 6ª Região Militar, ao denunciante e ao responsável; 9.6. retirar a chancela de sigilo dos autos, em consonância com o art. 53, § 3º, da Lei 8.443/1992, preservando-se o sigilo quanto à identidade do denunciante, e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 949/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.726/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (92.787.118/0001- 20); Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados (97.004.832/0001-18). 4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Andrea Arruda Vaz (52077/OAB-PR), representando Andrea Arruda Vaz - Sociedade Individual de Advocacia; Klaus Cohen Koplin (4 7 3 7 1 / OA B - RS), representando Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Mauricio Rosado Xavier (49780/OAB-RS), Bruno Rosso Zinelli (76332/OAB-RS) e outros, representando Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de irregularidades ocorridas no Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, tipo Melhor Combinação de Técnica e Preço, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - HNSC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que o Contrato 271/2024, decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, vigore somente até a conclusão do novo certame com mesmo objeto, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias, a contar da comunicação desta decisão, corrigido nos pontos irregulares e prevenido nos riscos analisados nestes autos; 9.3. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que: 9.3.1. sejam adotadas, desde já, as ações necessárias para a adequada e oportuna condução do novo certame destinado à substituição do contrato decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, a ser realizado na forma eletrônica e corrigindo-se as seguintes irregularidades verificadas no referido procedimento: 9.3.1.1. exigência, na fase de habilitação, de localização de escritório advocatício, sem a devida justificativa, identificada no item 2.1 do Edital e no item 1.2 do Termo de Referência; 9.3.1.2. exigências, também na fase de habilitação, de registro e associação na OAB/RS e de que os profissionais indicados como responsáveis pela execução dos serviços objeto residam na Região Metropolitana de Porto Alegre, identificadas no item 15.2.1 do Edital e no item 4.4.4.2 do Termo de Referência; 9.3.1.3. utilização de ponderação que privilegia excessivamente a proposta técnica em detrimento da proposta de preço (0,7 e 0,3, respectivamente), sem justificativa cabível no caso concreto; 9.3.1.4. pontuação excessiva para o critério de "Qualificação da Equipe Técnica" (máximo de 76 pontos), previsto no subitem 4.4.4 do termo de referência anexo ao edital, com potencial restritivo ou direcionador do certame; 9.3.1.5. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de: (i) justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, demonstrando que não se trata de serviços considerados comuns; e (ii) levantamento que demonstre, considerando as exigências técnicas previstas no edital, a existência de escritórios de advocacia aptos a prestar os serviços em número suficiente para garantir o caráter competitivo da licitação; 9.3.1.6. realização de pesquisa prévia de preços exclusivamente junto a fornecedores; 9.3.2. sejam publicadas, no prazo de sessenta dias, no Portal da Transparência, as informações relativas a contratos desde maio de 2023; 9.4. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. falta de planejamento do processo licitatório destinado à manutenção da prestação dos serviços em tela, tendo em conta o fato de a entidade precisar realizar contratação emergencial, efetivada por meio do Contrato 190/2024, firmado em 24/4/2024 com vigência de 180 dias, sendo que o contrato então vigente (Contrato 150/2019) havia expirado em 3/4/2024; e 9.4.2. celebração do Contrato 271/2024, decorrente da licitação em exame, com vigência retroativa; 9.5. informar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e ao representante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. restituir os autos à AudContratações, orientando-a a realizar fiscalização na gestão de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição para identificar as causas estruturais do elevado passivo trabalhista e propor medidas corretivas, bem como avaliar os preços praticados na licitação e a regularidade dos contratos de serviços advocatícios firmados. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0949- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.