DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900183 183 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que as comunicações às peças 7, 8 e 9 destes autos demonstram que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome já exige que a AP1MC mantenha os recursos da parceria em conta específica, bem como estende a mesma exigência para as ONGs executoras selecionadas mediante chamada pública; Considerando o parecer da unidade técnica por que a determinação monitorada seja considerada implementada (peças 13/15); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação prolatada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 900/2024-TCU-Plenário; b) dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) apensar estes autos ao TC 018.657/2021-4, encerrando o presente processo nos termos do art. 169, incisos I e V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.241/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 943/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.002/2025, sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 12.879.096,46, cujo objeto é a aquisição barcos e motores, Considerando a inexistência de justificativa objetiva e tecnicamente fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrassem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público na padronização da marca dos motores prevista na cláusula 4.1.2 do Estudo Técnico Preliminar; Considerando que a aludida cláusula, a despeito de sua inadequação, não foi capaz de restringir a competitividade do certame em concreto; e Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, no sentido de que a hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres exarados nestes autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; em considerar a representação, no mérito, procedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao autor da representação e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde; e em arquivar o processo, após a adoção da medida especificada adiante: 1. Processo TC-004.257/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Gomes Barbosa (161539/OAB-MG), representando D'ornellas e Gomes Sociedade de Advogados. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 90.002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a indicação de marca no edital de licitação, desacompanhada de expressões do tipo "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade" afronta os arts. 41, inciso I, e 43 da Lei 14.133/2021 e os Acórdãos 559/2017-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler) e 2.829/2015-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas). ACÓRDÃO Nº 944/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.2.1.1 e 9.2.2 e o atendimento às recomendações contidas nos subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4, todos do Acórdão 1.439/2021 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Biblioteca Nacional, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-023.936/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Fundação Biblioteca Nacional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 945/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.100/2024-2 1.1. Apenso: 024.461/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Amigos da Corte: Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Apaferj), Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais (Anpprev), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) 4. Unidades: Advocacia-Geral da União (AGU) e Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Trench, Rossi e Watanabe Advogados (OAB/DF 0.133/90), Piquet, Magaldi e Guedes Advogados (OAB/RS 198/92), Leandro Dias Porto Batista (OAB/DF 36.082) e outros, representando o CCHA (peças 12, 95 e 110); Francisco Érico Carvalho Silveira (OAB/CE 16.881) e outros, representando a Apaferj (peças 35-36); Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071) e outra, representando a Anafe (peça 24); Luis Gustavo Freitas da Silva (OAB/DF 23.371) e outros, representando a Anauni (peças 39, p. 6, 43 e 98, p. 7); Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho (OAB/DF 20.379) e Maria Manuella Jehá Terroso (OAB/DF 36.650), representando a Anajur (peças 37, p. 3, 38 e 71, p. 3); Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho (OAB/DF 42.428) e outros, representando a Anpprev (peça 28); Priscilla Lisboa Pereira (OAB/DF 39.915) e outros, representando o Conselho Federal da OAB (peças 58, p. 4, 59); e Hugo Mendes Plutarco (OAB/DF 25.090), representando o Sinprofaz (peça 82) 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação, com pedido de medida cautelar, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), subscrita pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, na qual se questiona o pagamento do "auxílio saúde complementar", pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), aos advogados públicos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, 2º, incisos I e II, 4º, 6º e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente tendo em vista que: 9.1.1. é regular a instituição de auxílio-saúde com recursos dos honorários advocatícios, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.053/DF; 9.1.2. os procedimentos previstos na Resolução-CCHA/AGU 16/2024 devem ser aprimorados para se adequarem ao ordenamento jurídico, conforme subitem 9.3, a seguir; 9.2. em consequência, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar formulado pelo representante; 9.3. fixar prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) adote medidas efetivas com vistas a reorientar sua atuação no momento da edição de nova norma para disciplinar o pagamento de auxílio- saúde com recursos do saldo dos honorários de sucumbência, em substituição à Resolução-CCHA/AGU 16/2024, e na criação de estrutura apropriada para examinar os comprovantes das despesas, de formar a eliminar as seguintes irregularidades: 9.3.1. uso de recursos públicos concomitantemente com os provenientes dos honorários advocatícios para pagamento de assistência à saúde aos advogados públicos, em desacordo com o princípio da moralidade estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, além do princípio da isonomia e das disposições do art. 230, caput, da Lei 8.112/1990; e 9.3.2. não exigência de efetiva comprovação das despesas incorridas, para efeito de pagamento de valor fixo como auxílio-saúde aos advogados públicos ativos e inativos, desnaturando o caráter indenizatório do pagamento e infringindo o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal de 1988 e no art. 230, § 5º, da Lei 8.112/1990; 9.4. dar ciência ao CCHA de que a não utilização de recursos públicos do orçamento da União para pagamento de assistência à saúde aos servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001 é condição inafastável para a continuidade do pagamento do auxílio de que trata este processo; 9.5. determinar ao CCHA que, findo o prazo indicado no subitem 9.3, informe a este Tribunal as medidas implementadas para cumprir esta decisão; 9.6. comunicar esta deliberação ao representante, ao CCHA, à AGU e às entidades admitidas como "amigas da Corte"; 9.7. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação ao TC 012.387/2021-5, para subsidiar sua análise; e 9.8. autorizar o monitoramento das providências adotadas para cumprir esta decisão. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0945- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 946/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.351/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72). 3.2. Responsáveis: Catia Stellio Sashida (076.619.508-20); Hans Viertler (000.182.608-53); Jose Sergio Ackel (564.842.168-00); José Glauco Grandi (007.245.648- 53); Manlio Deodocio de Augustinis (005.301.908-34). 3.3. Recorrentes: José Glauco Grandi (007.245.648-53); Catia Stellio Sashida (076.619.508-20); Jose Sergio Ackel (564.842.168-00); Jose Antonio de Jesus Sacco (618.283.518-49); Wagner Aparecido Contrera Lopes (065.729.478-07); Carlos Cesar Gabriel de Souza (060.754.668-94); Teresa Hatue Maeda Murazawa (813.796.768-00); Alexandre de Paula (128.127.238-82); Conselho Regional de Química IV Região (SP) (62.624.580/0001-45); Hans Viertler (000.182.608-53). 4. Entidade: Conselho Regional de Química IV Região (SP). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.2. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gina Copola (OAB/SP 140.232), Ary Braga Pacheco Filho (OAB/DF 75.380), Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), Nei Calderon (OAB/SP 114.904), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), Catia Stellio Sashida (OAB/SP 116.579); Marcia Mayumi Duarte Kimura (OAB/DF 41.950), Cassia Etiene Nunes Lisboa (OAB/DF 25.498), Andreia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB/SP 274.918), Dauro de Oliveira Machado (OAB/SP 155.697), Ana Lucia Scheufen Tieghi (OAB/SP 234.075), Guilherme Alves Correa de Lima Stefanini (OAB/SP 315.584) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame apresentados por José Glauco Grandi, Cátia Stellio Sashida e José Sérgio Ackel, José Antônio de Jesus Sacco, Wagner Aparecido Contrera Lopes, Carlos César Gabriel de Souza, Teresa Hatue Maeda Murazawa e Alexandre de Paula, Conselho Regional de Química IV Região - SP e Hans Viertler contra o Acórdão 1.683/2023-Plenário, mantido pelo Acórdão 2.531/2023-Plenário, após interposição de embargos de declaração; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito a determinação constante do subitem 9.9.2 do Acórdão 1.683/2023-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/IV-SP) que instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo destinado a obter a restituição dos valores pagos indevidamente acima do limite definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nele incluídas vantagens como anuênios, desde 29/6/2022, data do Acórdão 1.516/2022-TCU-Plenário, bem como de valores pagos, eventualmente, na vigência da medida cautelar, acima do referido limite constitucional, sob pena de instauração da devida tomada de contas especial por este Tribunal. 9.4. encaminhar os autos à unidade de origem para fins de eventual apuração e processamento de representação acerca dos fatos relatados no item 11 da instrução de peça 399; e 9.5. notificar os recorrentes, o Conselho Regional de Química/IV-SP, o Conselho Federal de Química e o Ministério Público no Estado de São Paulo acerca desta deliberação.