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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 182

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900182 182 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerar prejudicado o presente processo de acompanhamento, haja vista a extinção, pelo Judiciário, da ACP 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Reclamação 31.935- MG, bem como do encerramento ou a transição dos programas socioambientais previstos no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), substituídos pelas obrigações constantes do Anexo 19 do novo acordo; apensar estes autos ao TC 003.224/2025-2, que passa a concentrar o acompanhamento do "Acordo judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão"; informar a Casa Civil da Presidência da República e o Comitê Interfederativo (CIF), presidido pelo Ibama, acerca desta deliberação. 1. Processo TC-021.677/2016-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 033.739/2015-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51). 1.3. Interessado: Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República (). 1.4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 938/2025 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento dos subitens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 013.425/2015- 3, envolvendo o Ministério da Saúde/Departamento de Gestão Hospitalar (DGH) e os Hospitais Federais localizados no Rio de Janeiro (Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Hospital Federal da Lagoa e Hospital Federal de Ipanema). Considerando que as determinações acima mencionadas, constantes do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, foram consideradas parcialmente cumpridas pelo Acórdão 1.168/2023-TCU-Plenário; Considerando que, conforme análises produzidas nos autos, remanesceram pendências quanto à implementação de planos de ação voltados a solucionar obras paradas e a mitigar riscos que comprometem a gestão de infraestrutura hospitalar, bem como a dar continuidade à obra da subestação do Hospital Federal Cardoso Fo n t e s ; Considerando que, apesar das sucessivas prorrogações de prazo e das diligências realizadas, não se verificou avanço significativo para o cumprimento integral das determinações; Considerando que superveniente processo de reestruturação dos hospitais federais no Rio de Janeiro ocasionou a descentralização da gestão de algumas unidades, inviabilizando a adoção das determinações anteriormente endereçadas ao Ministério da Saúde/Departamento de Gestão Hospitalar (DGH); Considerando que, diante desse cenário, o cumprimento dos subitens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário resta prejudicado; Considerando as razões expostas na instrução formulada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peças 224-226); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", c/c art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicados os subitens 1.8.1.1.1, 1.8.1.1.2 e 1.8.2 do Acórdão 1.788/2016-TCU-Plenário, informar o Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde quanto ao teor desta deliberação e apensar definitivamente os presentes autos ao TC 027.334/2016-3. 1. Processo TC-020.918/2022-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de Janeiro (00.394.544/0192-85). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 939/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) acerca do descumprimento, por parte de diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, das regras de transparência ativa dos processos administrativos eletrônicos, em possível afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, devendo, portanto, ser conhecida, nos termos do despacho de peça 11. Considerando que este Tribunal, por meio dos Acórdãos 484/2021, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, e 391/2023, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, ambos do Plenário, firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de implementação de processo administrativo eletrônico e da disponibilização de consulta pública do inteiro teor dos autos, independentemente de cadastro, autorização ou utilização de login e senha, ressalvada a hipótese de informações classificadas em grau de sigilo nos termos da LAI e do Decreto 7.724/2012; Considerando a importância de fortalecer a transparência ativa como regra, promovendo o acesso tempestivo e facilitado pelo cidadão aos atos e documentos produzidos na esfera administrativa dos órgãos e entidades públicas; Considerando as informações trazidas pelos ministérios e entidades em suas manifestações, consoante descrito em instrução de mérito da unidade técnica (peças 74-76), das quais se constata que alguns órgãos já atendem plenamente os comandos de transparência ativa nos processos eletrônicos, enquanto outros demandam providências adicionais para a disponibilização do módulo de pesquisa pública dos documentos e processos eletrônicos administrativos; Considerando a proposta formulada pela AudEducação no sentido de determinar aos órgãos e entidades em desconformidade com o entendimento já firmado por este Tribunal que elaborem planos de ação para atender às exigências de transparência ativa nos processos administrativos; Considerando que, nos termos do art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a proposta de determinação para elaboração de planos de ação, de caráter excepcional, justifica-se pela complexidade das providências a serem adotadas pelos jurisdicionados, que necessitam de ajustes em sistemas tecnológicos, melhorias normativas, revisão de processos de trabalho e ações de capacitação de servidores; Considerando que, nos termos do art. 17, § 1º, da Resolução-TCU 315/2020, são obrigatoriamente monitoradas todas as determinações expedidas por este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente; determinar, com fundamento nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, incisos I e III, da Resolução-TCU 315/2020 e nos Acórdãos 484/2021 e 391/2023, ambos proferidos pelo Plenário do TCU, ao Ministério da Cultura, ao Instituto Brasileiro de Museus, à Fundação Biblioteca Nacional, à Fundação Casa de Rui Barbosa, à Fundação Cultural Palmares, ao Ministério do Esporte, ao Ministério das Mulheres e ao Ministério da Igualdade Racial que, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborem plano de ação, indicando, de forma sintética, as ações, seus responsáveis e os prazos para o efetivo cumprimento das seguintes medidas, observadas, se necessário, as articulações com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI): b.1) possibilitar a consulta pública do inteiro teor dos documentos dos processos eletrônicos administrativos, independentemente de cadastro, autorização ou utilização de login e senha pelo usuário, observada a classificação de informações sob restrição de acesso nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012; b.2) como regra, classificar os documentos e processos administrativos como públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012; b.3) disponibilizar no seu portal da internet, em destaque, funcionalidade de pesquisa pública da ferramenta de processo eletrônico; b.4) estabelecer ou atualizar normativos internos que disponham sobre o uso do meio eletrônico para a gestão de documentos e processos, com os adequados requisitos arquivísticos, de segurança, de protocolo e de transparência; informar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) quanto ao teor da presente deliberação; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.853/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Cultural Palmares; Fundação Nacional de Artes; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Ministério da Cultura; Ministério da Igualdade Racial; Ministério das Mulheres; Ministério do Esporte; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 940/2025 - TCU - Plenário Cuidam os autos de solicitação, formulada pelo Deputado Federal Filipe Barros, visando a realização de auditoria por este Tribunal com o objetivo de apurar eventuais prejuízos à arrecadação pública decorrentes da suposta insuficiência de fiscalização sobre apostas ilegais e suas operações financeiras. Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º, inciso I, "b", da Resolução- TCU 215/2008, a legitimidade para a Solicitação do Congresso Nacional (SCN) pressupõe aprovação pelas respectivas Casas Legislativas ou por comissão técnica ou de inquérito, não se evidenciando, no caso, essa anuência colegiada; Considerando que a documentação apresentada pelo parlamentar não traz indícios mínimos de irregularidade que justifiquem o conhecimento da matéria como representação, na forma dos arts. 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno; Considerando que a Lei 12.527/2011 ampara o recebimento de pleitos voltados a obter esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, devendo, portanto, a petição apresentada pelo parlamentar ser conhecida como pedido de acesso à informação, nos termos do art. 59, inciso V, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que já se encontra em curso, no âmbito deste Tribunal, a fiscalização consubstanciada no TC 026.536/2024-2, de minha relatoria, cujo objeto contempla o tema suscitado na petição, porquanto abrange a avaliação do processo de autorização para o funcionamento de empresas de apostas online e da tributação aplicável ao setor; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer do documento encaminhado pelo Deputado Federal Filipe Barros como pedido de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011, apensar o presente processo ao TC 026.536/2024-2, informar ao parlamentar que lhe será encaminhada cópia das futuras decisões de mérito a serem prolatadas naqueles autos e, por fim, arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.114/2025-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 941/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pronunciamentos da unidade e do Ministério Público/TCU (peças 179/182), em retificar, por inexatidão material, a data de ocorrência de um dos débitos constante da tabela reproduzida no subitem 9.1 do Acórdão 13.747/2023-TCU- Plenário, prolatado na Sessão de 5/12/2023, Ata nº 43/2023, a fim de corrigir erro material lá constante, conforme a seguir: - onde se lê "27/9/0200" - leia-se "27/9/2010" 1. Processo TC-038.305/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.601/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.602/2025-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.603/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alexandre Stalin Silveira Chammas (255.388.208-40); Instituto Ibec de Educação e Cultura (63.074.116/0001-95); Renata Silveira Chammas D Atri (164.674.438-10). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Edison Lorenzini Junior (OAB-SP 160208), representando Instituto Ibec de Educacao e Cultura; Edison Lorenzini Junior (OAB-SP 160208), representando Alexandre Stalin Silveira Chammas; Edison Lorenzini Junior (OAB-SP 160208), representando Renata Silveira Chammas D Atri. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 942/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação prolatada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 900/2024-TCU-Plenário, proferido no TC 018.657/2021-4, referente à auditoria em convênios e outros ajustes firmados entre o extinto Ministério da Cidadania e a Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC). Considerando que, por meio do Acórdão 900/2024-TCU-Plenário, foi prolatada a seguinte determinação, objeto do presente monitoramento: "9.1. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote as providências para que seja exigida a utilização de contas específicas, tanto por parte das entidades parceiras quanto das executoras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, em cumprimento ao § 4º do art. 41 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, e aos arts. 51 e 53 da Lei 13.019/2014."