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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 181

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900181 181 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 613 (até dezembro de 2025) para cumprimento da determinação, ao argumento de que o pleito é necessário para garantir a construção, discussão e validação da estratégia de acesso, permanência e êxito dos estudantes, e que a implementação da "estratégia depende da atualização e integração dos dados na Plataforma Nilo Peçanha (PNP), bem como de alterações estruturais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), o que exige um tempo significativo para sua execução adequada"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional até 31/12/2025 para cumprimento do item 9.1 do Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-014.924/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgãos/Entidades: Secretaria-Executiva do Ministério da Educação e outros. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 934/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Valmar Serviços Industriais Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7004080058/2023, sob a responsabilidade de Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção industrial mecânica, elétrica, de instrumentação, reparos de tubulações, equipamentos estáticos e estruturas metálicas e apoio às atividades de rotina em terminais da empresa de transporte; Considerando que a representante alega, em suma, ter sido desclassificada em razão de não ter comprovado a exequibilidade de seus preços, apesar de cumprir o solicitado pela equipe de contratação por meio das diversas diligências requeridas acerca de sua proposta; Considerando que foi realizada oitiva prévia e diligência da Petrobras Transporte S.A., que apresentou respostas tempestivas aos questionamentos do TCU (peças 40-49 e 61-93); Considerando que as evidências carreadas ao processo demonstram que a representante não logrou comprovar a compatibilidade de diversos itens em sua proposta às referências de mercado - tais como salários, transporte de pessoal, alimentação, subcontratação de serviços especializados, materiais e equipamento -, embora tenha tido oportunidade para tal, no curso da licitação; Considerando que há indicação de obtenção de razoável economicidade e competitividade no certame realizado, no valor contratado de R$ 67.010.264,00 junto à empresa Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., inferior em 17% do valor estimado pela Transpetro; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 100-101, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-001.929/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcelo Rodrigues de Souza Brayner (18084/OAB-PE), Ana Luiza Rangel Nogueira (180079/OAB-RJ), André Silva Rodrigues Coelho (1 0 3 8 6 9 / OA B - RJ), Carolina Lima de Campos (13996/OAB-BA), Tatiana Alonso Pustilnick (13 8 5 6 9 / OA B - R J ) , Andre Correa Meyer Valente Francisco (169580/OAB-RJ), Danielly Ferreira Sales (181470/OAB-RJ), Carolina Machado Costa (183041/OAB-RJ), Roberto Cavalcante Lima Fabricio (131456/OAB-SP), Ricardo Masahiko Tanaka (183222/OAB-SP), Tatiana de Souza Nunes (112854/OAB-RJ), Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Barbara Nobre de Aquino (204163/OAB-RJ), Priscila Raquel Kather Oliveira (154057/OAB-SP), Carlos Eduardo Conserino (188692/OAB-SP), Ana Carolina Guedes Barros (184583/OAB-RJ), Elisson Pereira da Costa (164342/OAB-SP), Pedro Borba (17538/OAB-BA) e outros, representando o denunciante Petrobras Transporte S.A; Rafael Gomes Pimentel (30989/OAB-PE), representando o denunciante. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 935/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Bazzaneze Auditores Independentes S/S em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com valor estimado de R$ 2.027.562,42, cujo objeto é a contratação de serviços de auditoria no âmbito do Fundo Amazônia, com o objetivo de verificar a conformidade da aplicação dos recursos financeiros desembolsados a projetos contratados pelo BNDES; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: Exigência de autodeclaração potencialmente restritiva à competição, relacionada à comprovação de que o licitante seja membro de rede internacional em que ao menos uma das firmas ou empresas-membro esteja presente nos Estados Unidos da América e outra (ou a mesma) na Europa, conforme previsto nos itens XIV.1.3 e XIV.1.4 do termo de referência; Direcionamento do objeto e restrição irregular da competição, que limitam a participação de empresas locais e contradizem a admissão de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista na legislação aplicável; Ausência de justificativas plausíveis para as exigências de qualificação técnica; Considerando que as condições do edital apontadas pela representante foram devidamente justificadas pelo BNDES, sendo respaldadas nas características do objeto licitado e nas obrigações contratuais internacionais assumidas pela entidade junto aos doadores do Fundo Amazônia, que estabelecem a contratação de empresas reconhecidas internacionalmente para a execução dos serviços objetos do Pregão Eletrônico 90008/2025; Considerando que as exigências impugnadas não comprometeram a competitividade do certame, na medida em que participaram da competição quatorze licitantes, com efetiva disputa entre dez deles, resultando na obtenção de razoável economicidade e competitividade no procedimento, visto que o menor lance foi da alçada de R$ 632.000,00, face ao valor estimado de R$ 2.027.562,42; Considerando que não houve impedimento à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte no certame, desde que atendidas as condições de participação previstas no edital; Considerando, portanto, que não restaram evidenciados ofensa ao caráter competitivo da licitação, violação ao interesse público ou prejuízo aos cofres públicos, estando a licitação de acordo com os normativos legais que regem a matéria; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-005.965/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Bazzaneze Auditores Independentes S/S (CNPJ: 40.184.046/0001-22). 1.6. Representação legal: Ediclei Cavalheiro de Avila, representando Bazzaneze Auditores Independentes S/S. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 936/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), relacionadas à desistência de ação trabalhista no valor de R$ 614 milhões e à aderência às normas legais pertinentes no processo contábil adotado para transferir o suposto prejuízo para o período da gestão anterior; Considerando que a autoridade representante pugna para que o Tribunal analise a conveniência da desistência da referida ação trabalhista e a conformidade do procedimento contábil adotado com as normas legais aplicáveis; Considerando que a representação se baseia em matéria jornalística publicada pelo portal "Poder 360" em 8/11/2024, que aponta a possibilidade de que os Correios tenham desistido da ação para pagar funcionários e que as informações contábeis do balanço não sejam fidedignas; Considerando que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, nem especifica qual normativo teria sido infringido, fundamentando-se exclusivamente em matéria jornalística; Considerando que as demonstrações contábeis de 2023 da ECT, publicadas no portal dos Correios e acompanhadas do relatório de auditores independentes, indicam que as informações financeiras da estatal foram apresentadas adequadamente, em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil; Considerando que o Tribunal já realizou levantamento no âmbito do TC 022.870/2023-7, apreciado pelo Acórdão 1.134/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, que abordou questões relacionadas ao risco de insustentabilidade econômico-financeira da ECT no longo prazo e propôs ações de controle; Considerando que se encontra em tramitação neste Tribunal o TC 015.834/2024-7 (Solicitação do Congresso Nacional), relator Ministro Bruno Dantas, que trata de questões atinentes às práticas contábeis encetadas pela ECT no exercício de 2023, incluindo a Provisão de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), mensurada inicialmente em R$ 614 milhões, o que denota, portanto, conexão entre as matérias a justificar o apensamento destes autos àquele processo nos termos dos arts. 36, 37 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC 015.834/2024- 7, nos termos dos arts. 2º, incisos I e VIII, 36, 37 e 40, I, da Resolução TCU 259/2014; e c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, destacando que o TC 022.870/2023-7 abordou questões relacionadas aos pedidos trazidos na inicial ao avaliar informações relativas ao risco de insustentabilidade econômico-financeira no longo prazo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1. Processo TC-025.762/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 937/2025 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento da Ação Civil Pública 0069758- 61.2015.4.01.3400 e da Reclamação 31.935-MG, autuado em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 8.620/2016-TCU-2ª Câmara, com o objetivo de avaliar a eficácia dos programas e ações socioambientais voltados à reparação dos danos provocados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Considerando que, nos termos do Acórdão 3.130/2019-TCU-Plenário, foi determinada ao Comitê Interfederativo (CIF), presidido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a definição de escopos, metas, indicadores e valores (subitem 1.7.1.1) e a estruturação de sistemática de monitoramento (subitem 1.7.1.2) para os programas socioambientais previstos no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC); considerando que o CIF/Ibama comprovou a aprovação dos programas socioambientais 26, 27, 28, 29, 30, 31, 38 e 39, razão pela qual se tem por cumprido o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.130/2019-TCU-Plenário; considerando que, apesar dos esforços do CIF/Ibama, a estrutura de monitoramento reclamada no subitem 1.7.1.2 não se concretizou de modo a assegurar informação objetiva e tempestiva sobre a execução dos programas, mas que tal falha restou superada pela celebração de novo acordo judicial em 25 de outubro de 2024 - homologado pelo STF em 6 de novembro de 2024 - que substituiu o TTAC, extinguiu ou reformulou os programas então monitorados e instituiu o portal único "Reparação Rio Doce"; considerando que a ACP 0069758-61.2015.4.01.3400 e a Reclamação 31.935- MG foram extintas pelo Poder Judiciário, acarretando a perda de objeto deste acompanhamento; considerando que, em 11 de fevereiro de 2025, foi autuado o TC 003.224/2025-2 para acompanhar, de forma integrada, a execução do novo acordo judicial de reparação definitiva; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169 e 241 do Regimento Interno/TCU e nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar cumprida a determinação do subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.130/2019-TCU-Plenário; considerar prejudicada a determinação do subitem 1.7.1.2 do Acórdão 3.130/2019-TCU-Plenário, em virtude da perda de objeto decorrente do novo acordo judicial de 25/10/2024;