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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 180

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900180 180 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando a similaridade dos indícios de irregularidades que subsidiaram o chamamento em audiência dos responsáveis nos dois casos, materializado nos Acórdãos 2.006/2019-Plenário (apartado de obras rodoviárias) e no despacho constante à peça 268 (apartado de obras de usina siderúrgica, irrigação e drenagem, treinamento e capacitação, e elaboração de projetos - em análise nestes autos); considerando que os referidos indícios ocorreram de maneira sistemática no banco, em todas as operações fiscalizadas pelo TCU nos sete processos apartados; considerando que, por meio do Acórdão 324/2024-Plenário, o Tribunal decidiu que as condutas de todos os responsáveis arrolados naqueles autos não seriam passíveis de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas, integralmente ou parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro; considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no âmbito dos demais processos apartados, resultando nos Acórdãos 1.349/2024, 1.328/2024, 1.329/2024, 1.330/2024 e 408/2025, todos do Plenário; considerando a necessidade de garantir a harmonia das decisões desta Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; considerando os pareceres convergentes constantes dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro nos arts. 143, V, "a", 169, V, e 250, I e § 1º, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Luciano Galvão Coutinho, Armando Mariante Carvalho Júnior, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antônio Araújo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Bruno Castelo Branco, Marcelo Orlando Mesquita da Silva, Marcus Sérgio Martins Aguiar, Elydia Mariana da Silva Hirata, Marcela Puppin Carvalho, Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Vania Conze Cezimbra, Marcos Alberto Pereira Motta, Vivian Regina Costa-Winkel, Márcia Cristina da Silva Dias, André de Barros Ruttimann, Maurício Borges Lemos, João Carlos Ferraz, Wagner Bittencourt de Oliveira, Roberto Zurli Machado, Fernando Marques dos Santos, Guilherme Narciso de Lacerda, Élvio Lima Gaspar, Luiz Fernando Linck Dorneles, Eduardo Rath Fingerl e Júlio César Maciel Ramundo, em face das condutas a eles atribuídas nas audiências determinadas pelo despacho constante à peça 268, sem lhes aplicar multa, em observância ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb); comunicar esta decisão aos responsáveis; encerrar o presente processo. 1. PROCESSO TC-017.476/2016-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20), Armando Mariante Carvalho Júnior (CPF 178.232.937-49), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF 691.850.857-15), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF 037.653.907-04), Luiz Antônio Araújo Dantas (CPF 400.896.497-53), Luiz Filipe de Castro Neves (CPF 043.065.437-57), Bruno Castelo Branco (CPF 077.990.927-50), Marcelo Orlando Mesquita da Silva (CPF 051.498.337–03), Marcus Sérgio Martins Aguiar (CPF 003.655.231-35), Elydia Mariana da Silva Hirata (CPF 089.456.647-42), Marcela Puppin Carvalho (CPF 105.379.087- 22), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF 086.780.167–01), Vania Conze Cezimbra (CPF 831.076.227-53), Marcos Alberto Pereira Motta (CPF 008.528.317–73), Vivian Regina Costa- Winkel (CPF 075.817.477-27), Márcia Cristina da Silva Dias (CPF 070.766.557-48), André de Barros Ruttimann (CPF 052.458.387-02), Maurício Borges Lemos (CPF 165.644.566-20), João Carlos Ferraz (CPF 230.790.376-34), Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49), Roberto Zurli Machado (CPF 600.716.997-91), Fernando Marques dos Santos (CPF 280.333.617-00), Guilherme Narciso de Lacerda (CPF 142.475.006-78), Élvio Lima Gaspar (CPF 626.107.917-04), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF 172.592.310-68), Eduardo Rath Fingerl (CPF 373.178.147-68), Júlio César Maciel Ramundo (CPF 003.592.857- 32). 1.2. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) . 1.3. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) . 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4.1.Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (OAB/DF 72.442), representando Marcos Alberto Pereira Motta, Marcus Sérgio Martins Aguiar e Marcelo Orlando Mesquita da Silva; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Elydia Mariana da Silva Hirata, Vivian Regina Costa Winkel, Luiz Antônio Araújo Dantas e Luiz Filipe de Castro Neves; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), representando Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Marcia Cristina da Silva Dias, Vânia Conze Cezimbra, Marcela Puppin Carvalho, André de Barros Ruttimann e Luciene Ferreira Monteiro Machado; Louise Dias Portes (OA B / R J 203.612), Luís Inácio Lucena Adams (OAB/DF 29.512) e outros, representando Élvio Lima Gaspar; Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17.587), representando João Carlos Ferraz e Luciano Galvão Coutinho; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370), representando Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Fernando Marques dos Santos e Armando Mariante Carvalho Júnior; Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ 215.001), Sarah Roriz de Freitas (OAB/DF 48.643) e outros, representando Júlio César Maciel Ramundo; Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187), Ana Paula Barbosa de Sá (OAB/RJ 140.352) e outros, representando Roberto Zurli Machado e Bruno Castelo Branco; André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Isamara Seabra (OAB/DF 27.685), representando Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; Anderson Medeiros Bonfim (OAB/SP 315.185), Renata Mollo dos Santos (OAB/SP 179.369) e outros, representando Guilherme Narciso de Lacerda; Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Elias Candido da Nóbrega Neto (OAB/DF 71.601) e outros, representando Maurício Borges Lemos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 930/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação autuada em apartado do TC 015.853/2018-7, com o objetivo de apurar possível dano ao erário decorrente da equalização da taxa de juros paga pela União sobre financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) às exportações de bens e serviços de engenharia brasileiros para obras no exterior. Considerando que, no âmbito do TC 034.365/2014-1, analisaram-se 140 operações de financiamento à exportação de serviços destinados a obras de diversas tipologias - envolvendo portos, estaleiros, aquedutos, aeroportos, hidrelétricas, termelétricas, gasodutos, habitações, irrigação, drenagem, entre outras - concedidas pelo BNDES a diversos países no período de 2005 a 2014; considerando que, diante dos indícios de irregularidades identificados nesse processo, o Tribunal determinou, por meio dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1413/2016- TCU-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), a constituição de oito processos apartados para exame detalhado por tipologia de obra; considerando que, nesses autos, diversos agentes públicos foram ouvidos em audiência em relação às irregularidades identificadas e que as razões de justificativa dos responsáveis foram acolhidas parcialmente ou totalmente pelo Plenário deste Tribunal (Acórdãos 324, 1.328, 1.329, 1.330, 1.349, todos de 2024); considerando que as causas dos possíveis danos ao erário que seriam apurados neste processo são os excessos de financiamentos identificados nesses processos, que decorreram das condutas dos referidos responsáveis; e considerando a necessidade de coerência e uniformização das decisões do Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto; b) comunicar esta decisão ao BNDES; c) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-043.238/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) . 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.2.1.Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 931/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), relacionadas ao não cumprimento do limite mínimo de 60% de empregos em comissão ocupados por empregados efetivos da referida entidade, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, aplicável aos conselhos de fiscalização profissional nos termos da jurisprudência deste Tribunal; e à criação de empregos comissionados sem atribuições exclusivas e específicas de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o art. 2º da mesma lei, o entendimento do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário e a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.706/MS e no Tema 1010; Considerando que a matéria versada nestes autos está integralmente compreendida no escopo da representação versada no TC 007.741/2024-3, com autos já conclusos no Gabinete do Ministro Relator Bruno Dantas; Considerando que, por racionalidade processual e em respeito à diretriz de uniformização jurisprudencial preconizada no art. 926 do Código de Processo Civil (Lei 13.150/2025), extensível a esta Corte de Contas nos termos do art. 15 da referida lei e do art. 298 do RITCU, este Tribunal tem adotado o procedimento do apensamento de denúncias correlatas ao TC 007.741/2024-3 conforme decidido em relação aos processos TC 002.990/2024-5 (Acórdão 2.068/2024-Plenário, de minha relatoria), TC 002.738/2024-4 (Acórdão 1.698/2024-Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes), TC 002.739/2024-0 (Acórdão 1.546/2024-Plenário, relator: Ministro Jorge Oliveira) e TC 002.989/2024-7 (cf despacho do relator, Ministro Vital do Rêgo, à peça 21 dos respectivos autos); Considerando, enfim, que as conclusões da AudPessoal nestes autos são consonantes com a proposta de encaminhamento formulada pela mesma unidade no TC 007.741/2024-3; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) determinar o apensamento definitivo deste TC-011.017/2024-4 ao TC 007.741/2024-3, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014, haja vista a relação de conexão entre ambos; c) dar ciência deste Acórdão ao denunciante e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, informando que o teor integral desta deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.017/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 932/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações exaradas nos itens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, decorrente de Auditoria Operacional (TC 002.493/2018-7) que avaliou a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e a cessão de servidores das Forças de Segurança do Distrito Federal; Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado expediu determinações ao Gestor do FCDF nos seguintes termos: 9.3.3. Adote as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, para que os servidores da PMDF, do CBMDF e da PCDF cedidos a outros entes públicos em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei 13.690/2018 sejam informados sobre o teor integral do presente Acórdão, esclarecendo aos destinatários que os respectivos Relatório, Voto e Votos Revisores poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3.4. Informe a este Tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência, sobre as medidas adotadas e resultados alcançados em face das determinações expedidas neste Acórdão. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa e Segurança Pública - AudDefesa, em pareceres uniformes às peças 20-22, informa que: i) No que se refere ao cumprimento do subitem 9.3.3, as corporações sindicadas (CBMDF, PMDF e PCDF) destacaram que não há servidores cedidos a outros entes públicos em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei 13.690/2018; e ii) Quanto ao subitem 9.3.4, o Governo do Distrito Federal (GDF) consolidou as manifestações das corporações mencionadas e apresentou resposta por meio do Ofício 5851/2024-SEEC/GAB, datado de 28/8/2024, informando que as determinações foram cumpridas e que não há pendências relacionadas às cessões de servidores das Forças de Segurança do Distrito Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário; b) informar a prolação deste Acórdão ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal; e c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 002.493/2018-7. 1. Processo TC-016.525/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Fundo Constitucional do Distrito Federal (05.448.380/0001- 45); Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (03.230.476/0001-07). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 933/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou auditoria operacional nas ações de enfrentamento à evasão nas instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; Considerando que, mediante o Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, determinou ao Ministério da Educação a elaboração de estratégia de acesso, permanência e êxito dos estudantes, ouvidas as instituições de ensino que compõem a Rede Federal de Ed u c a ç ã o Profissional, Científica e Tecnológica, assinalando prazo de 240 dias para cumprimento da medida (recaindo o termo final do prazo em 1º/3/2025);