DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900179 179 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a unidade instrutora analisou o expediente como denúncia, mas defendeu que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade (peça 10), haja vista que i) o documento não está acompanhado de indício concernente à irregularidade; e ii) não há interesse público no trato da suposta irregularidade, principalmente porque se visa a defesa de interesses subjetivos, por ser a denúncia subscrita por candidata aprovada em determinado cargo, porém classificada fora das vagas previstas para serem efetivamente preenchidas; considerando que esse último aspecto recomenda o tratamento do processo como "denúncia", com o objetivo de resguardar a identidade da candidata; considerando, entretanto, que, de fato, não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade para conhecimento da denúncia; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal da denunciante; c) comunicar esta decisão à denunciante; d) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-006.001/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Agência Nacional de Mineração (ANM). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 927/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela empresa Idealnet Produtos Eletrônicos e Teleinformática Ltda. (licitante), com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 95100/2025, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para o fornecimento de equipamentos e a instalação de infraestrutura de redes, com valor estimado de R$ 641.707,32. Considerando que a representante alega, em síntese, que foi indevidamente inabilitada no certame em razão de: (i) não comprovação da qualificação de seu responsável técnico nos termos das normas NR 10 e NR 35; e (ii) não aceitação dos atestados de capacidade técnica apresentados por estarem supostamente relacionados à implantação de sistemas de controle de acesso, e não de redes de comunicação; considerando que, após avaliar a matéria, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que a inabilitação da empresa Idealnet em relação à certificação do responsável técnico para treinamento NR 10 e NR 35: "foi regular, ainda que não tenha sido realizada diligência pelo pregoeiro, já que a empresa teve oportunidade por meio de seu recurso administrativo de apresentar documentação complementar a fim de comprovar a autenticidade dos certificados e não o fez (...), vindo apenas agora, diante do TCU, apresentar novos elementos de convicção sobre esse tópico"; considerando que, adicionalmente, a unidade técnica verificou ter havido equívoco do pregoeiro ao analisar os atestados de capacidade técnica, uma vez que eles se referem à instalação de cabeamento estruturado e infraestrutura de redes, e não a sistemas de controle de acesso; considerando que o pregão foi homologado em 14/3/2025, não havendo notícias se já ocorreu a assinatura do respectivo contrato; considerando que a AudContratações entende que está presente o perigo da demora reverso, por se tratar de contratação de serviços e bens essenciais à operacionalização do novo prédio do IFSP e não haver outro contrato com o mesmo objeto; considerando que a diferença entre as propostas das empresas Idealnet (representante) e Master (vencedora) foi de apenas R$ 6.280,00, não representando a proposta da primeira nem 2% do valor da proposta da segunda; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, por fim, que a unidade técnica considera suficiente apenas expedir ciência à Unidade Jurisdicionada acerca da falha detectada, qual seja: a rejeição de atestados de capacidade técnica válidos, que se referiam a bens ou serviços com complexidade tecnológica e/ou operacional equivalente ou superior, no mínimo, a 50% do objeto licitado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II , do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção; c) expedir o comando especificado no item 1.7 abaixo; d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-005.260/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP). 1.2. Representante: Idealnet Produtos Eletrônicos e Teleinformática Ltda. (05.700.103/0001-88). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (71771/OAB-PR), Thyago Vieira Klipe (116615/OAB-PR), Gabriela Witt de Assunção (117107/OAB-PR) e outros. 1.7. dar ciência ao IFSP sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 95100/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. a não realização de diligência pelo pregoeiro a fim de verificar a autenticidade dos certificados NR 10 e NR 35 apresentados contrariou o disposto nos itens 7.15 e 7.15.1. do edital e no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021; 1.7.2. a rejeição de atestados de capacidade técnica que discriminem bens ou serviços com complexidade tecnológica e/ou operacional equivalente ou superior, no mínimo, a 50% do objeto licitado contrariou o disposto no item 4.6.1 do termo de referência do edital e no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 928/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação com o objetivo de avaliar a conformidade dos atos relacionados às operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens e serviços de engenharia a entes públicos estrangeiros para obras de aquedutos. Este processo foi autuado em atenção ao Acórdão 1.413/2016-TCU-Plenário (TC 034.365/2014-1), prolatado no âmbito de auditoria que analisou 140 operações de financiamento à exportação de serviços destinados a obras de diversas tipologias - envolvendo portos, estaleiros, aquedutos, aeroportos, hidrelétricas, termelétricas, gasodutos, habitações, irrigação, drenagem, entre outras - concedidas pelo BNDES a diversos países no período de 2005 a 2014. considerando que, diante dos indícios de irregularidades identificados nesse processo, o Tribunal determinou, por meio dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.413/2016- Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), a constituição de oito processos apartados para exame detalhado por tipologia de obra; considerando que o voto condutor dessa decisão padronizou os aspectos a serem analisados no âmbito dos processos apartados; considerando que, em todos os processos apartados, as análises e os critérios de responsabilização foram uniformizados com base nas premissas do Relatório das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 11, de 6/7/2018; considerando que as irregularidades ocorreram de maneira sistemática no banco, em todas as operações fiscalizadas pelo TCU nos processos apartados; considerando que o Acórdão 324/2024-Plenário decidiu sobre a responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto (TC 017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em obras rodoviárias, concluindo que as condutas de todos os responsáveis arrolados nesses autos não seriam passíveis de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas, integralmente ou parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro; considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no âmbito dos demais processos apartados, resultando nos Acórdãos 1.328, 1.329, 1.330 e 1.349, todos proferidos pelo Plenário em 2024, e no Acórdão 408/2025-Plenário; considerando a necessidade de garantir a harmonia das decisões desta Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; considerando os pareceres convergentes constantes dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro nos arts. 143, V, "a", 169, inciso V, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: a) acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis André Taveira Cruz (CPF: 288.906.428-07), Armando Mariante Carvalho Júnior (CPF: 178.232.937-49), Demian Fiocca (CPF: 130.316.328-42), Eduardo Rath Fingerl (CPF: 373.178.147-68), Élvio Lima Gaspar (CPF: 626.107.917-04), João Carlos Ferraz (CPF: 230.790.376-34), Jorge Kalache Filho (CPF: 178.165.217-15), Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa (CPF: 718.880.044-87), Luciano Galvão Coutinho (CPF: 636.831.808-20), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF: 037.653.907-04), Luiz Antônio Araújo Dantas (CPF: 400.896.497- 53), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF: 691.850.857-15), Luiz Filipe de Castro Neves (CPF: 043.065.437-57), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF: 172.592.310-68), Marcelo Orlando Mesquita da Silva (CPF: 051.498.337-03), Márcia Cristina da Silva Dias (CPF: 070.766.557-48), Maurício Borges Lemos (CPF: 165.644.566-20), Roberta Lavalle da Silva Faria (CPF: 054.898.727-05), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF: 086.780.167-01) e Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF: 337.026.597-49), em face das condutas a eles atribuídas nas audiências determinadas por despacho do Ministro Relator constante à peça 140, sem aplicar-lhes multa, em homenagem ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb); b) comunicar esta decisão aos responsáveis e ao BNDES; c) arquivar os autos. 1. PROCESSO TC-016.599/2019-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 006.270/2021-2 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: André Taveira Cruz (CPF: 288.906.428-07), Armando Mariante Carvalho Júnior (CPF: 178.232.937-49), Demian Fiocca (CPF: 130.316.328-42), Eduardo Rath Fingerl (CPF: 373.178.147-68), Élvio Lima Gaspar (CPF: 626.107.917-04), João Carlos Ferraz (CPF: 230.790.376-34), Jorge Kalache Filho (CPF: 178.165.217-15), Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa (CPF: 718.880.044-87), Luciano Galvão Coutinho (CPF: 636.831.808- 20), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF: 037.653.907-04), Luiz Antônio Araújo Dantas (CPF: 400.896.497-53), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF: 691.850.857- 15), Luiz Filipe de Castro Neves (CPF: 043.065.437-57), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF: 172.592.310-68), Marcelo Orlando Mesquita da Silva (CPF: 051.498.337-03), Márcia Cristina da Silva Dias (CPF: 070.766.557-48), Maurício Borges Lemos (CPF: 165.644.566-20), Roberta Lavalle da Silva Faria (CPF: 054.898.727-05), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF: 086.780.167-01) e Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF: 337.026.597-49). 1.3. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4.1.Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370), André Uryn (OAB/RJ 110.580) e outros, representando Armando Mariante Carvalho Junior, Eduardo Rath Fingerl, Demian Fiocca, Luiz Fernando Linck Dorneles e Jorge Kalache Filho; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Luiz Antonio Araujo Dantas, Marcia Cristina da Silva Dias, Luciene Ferreira Monteiro Machado e Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa; Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187), Ana Paula Barbosa de Sa (OAB/RJ 140.352) e outros, representando Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Andre Taveira Cruz e Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; Louise Dias Portes (OAB/RJ 203.612), Luis Inacio Lucena Adams (OAB/DF 29.512) e outros, representando Elvio Lima Gaspar; Mayara Guardiano Nascimento (OAB/DF 72.442), representando Roberta Lavalle da Silva Faria e Marcelo Orlando Mesquita da Silva; Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Elias Candido da Nobrega Neto (OAB/DF 71.601) e outros, representando João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; ; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Luiz Filipe de Castro Neves; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370), Carina Gallardo Rey (OAB/RJ 132.226) e outros, representando Wagner Bittencourt de Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 929/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação com o objetivo de avaliar a conformidade dos atos relacionados às operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens e serviços de engenharia a entes públicos estrangeiros em obras de usina siderúrgica, irrigação e drenagem, treinamento e capacitação, e elaboração de projetos. Considerando que o Acórdão 1.413/2016-Plenário, que tratou de auditoria sobre os financiamentos à exportação de bens e serviços de engenharia brasileiros em obras de infraestrutura realizadas por entes públicos estrangeiros, operados pelo BNDES, determinou a instauração de sete processos apartados, classificando e segregando os empreendimentos fiscalizados nesses autos por tipologia da obra; considerando que o voto condutor dessa decisão padronizou os aspectos a serem considerados na análise a ser empreendida no âmbito dos processos apartados; considerando que, em todos os processos apartados, as análises e os critérios de responsabilização foram uniformizados com base nas premissas do Relatório das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 11, de 6/7/2018; considerando que o Acórdão 324/2024-Plenário decidiu sobre a responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto (TC 017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em obras rodoviárias;