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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 178

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900178 178 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Valor Original (R$) .Data .Natureza . .236.201,96 .28/2/2009 .Débito . .8.195,09 .31/3/2009 .Débito . .475.828,67 .31/5/2009 .Débito . .1.792.113,05 .31/7/2009 .Débito . .201.510,22 .31/12/2012 .Crédito . .201.125,31 .28/2/2013 .Crédito Devedores solidários: Construtora Mello de Azevedo S.A. e Eduardo Souza de Araújo . .Valor Original (R$) .Data .Natureza . .174.014,31 .28/2/2011 .Débito . .209.601,50 .31/3/2011 .Débito . .150.948,91 .30/4/2011 .Débito . .46.751,41 .31/5/2011 .Débito . .121.541,04 .30/6/2011 .Débito . .1.072.445,27 .18/7/2011 .Débito . .66.466,17 .31/7/2011 .Débito . .1.457.683,23 .24/8/2011 .Débito . .62.406,73 .30/8/2011 .Débito . .96.363,44 .30/9/2011 .Débito . .134.333,74 .18/10/2011 .Débito . .369.244,12 .30/11/2011 .Débito . .242.784,00 .31/12/2011 .Débito . .144.658,80 .31/1/2012 .Débito . .167.649,77 .29/2/2012 .Débito . .143.791,52 .30/4/2012 .Débito . .52.236,55 .31/5/2012 .Débito . .50.213,58 .30/8/2012 .Débito . .45.823,23 .30/9/2012 .Débito . .143.314,72 .31/10/2012 .Débito ACÓRDÃO Nº 922/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Instituto Treinar de Educação e Tecnologia por meio do Convênio MTE/SPPE 136/2006 - Instituto Treinar/SC (Siafi 577606); Considerando que o referido convênio tinha como objeto o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira com vistas a promover o empreendedorismo juvenil no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), incentivando a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, negócios, ocupação, inserção social, organização e visão empreendedora"; Considerando que, conforme o Acórdão 9.965/2023-TCU-Segunda Câmara, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu pelo arquivamento do processo devido à prescrição; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após alerta proveniente da Assessoria de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, identificou que o mesmo convênio já havia sido objeto de análise em outro processo, o TC 020.987/2008-4, que resultou no Acórdão 666/2009-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas do responsável André Luiz Gonçalves Videira, condenando- o ao pagamento de débito e aplicando-lhe uma multa; Considerando que, após o trânsito em julgado do Acórdão 666/2009-TCU- Plenário (19/6/2009), foram adotadas providências para inclusão do responsável André Luiz Gonçalves Videira nos Cadastros de Contas Julgadas Irregulares e Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal; Considerando a autuação do processo de cobrança executiva TC 014.690/2009-6; Considerando que, ao consultar o TC 020.987/2008-4, foram verificadas a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do TC 031.793/2022-3, diferindo apenas o resultado: no primeiro, o TCU apreciou o mérito da matéria e, no segundo, há o reconhecimento da prescrição e a determinação pelo arquivamento dos autos; Considerando que, diante da constatação da litispendência (Art. 337, §3º do Código de Processo Civil), o corpo técnico da AudTCE (peças 151 e 152) propôs tornar insubsistente o Acórdão 9965/2023-TCU-Segunda Câmara, tendo em vista que o Tribunal apreciou, por meio do Acórdão 666/2009-TCU-Plenário, matéria de idêntico teor e com o mesmo responsável no polo passivo no âmbito do TC 020.987/2008-4; Considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade instrutora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, tornar insubsistente o Acórdão 9965/2023-TCU-Segunda Câmara, tendo em vista que o Tribunal apreciou, por meio do Acórdão 666/2009-TCU-Plenário, matéria de idêntico teor e com o mesmo responsável no polo passivo no âmbito do TC 020.987/2008-4; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU. 1. Processo TC-031.793/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Luiz Gonçalves Videira (432.984.869-49); Instituto Treinar de Educação e Tecnologia (02.161.201/0001-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Treinar de Educação e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 923/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de consultores vinculados ao projeto intitulado "Gente Negra - Reconstrução e Desenvolvimento"; Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; e Considerando que o assunto abordado na presente representação já foi examinado no TC-003.639/2025-8 (Relator Ministro Bruno Dantas); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao Ministério da Igualdade Racial e ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) apensar definitivamente os presentes autos, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso III, da Resolução-TCU nº 259/2014, ao TC-003.639/2025-8. 1. Processo TC-003.592/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Igualdade Racial (MIR). 1.2. Representante: Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS) 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 924/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação protocolada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possíveis omissões do Banco Central do Brasil - BCB frente à elevação do dólar, resultando em intervenções no mercado de câmbio, na consecução da política cambial; Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando a análise conclusiva exarada pela AudBancos à peça 07, a qual acolho como razão de decidir; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas da União (peça 11), na qual o membro do Parquet aquiesceu com o encaminhamento proposto pela unidade instrutora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 07) à unidade jurisdicionada e ao representante e arquivar o processo. 1. Processo TC-029.097/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 925/2025 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude de aplicação irregular, pelo estabelecimento comercial RRL Drogaria Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/1 a 1/9/2015, com prejuízos quantificados em cerca de R$ 295 mil, em valores históricos. Considerando que, por meio do Acórdão 3.562/2024-1ª Câmara, de 14/5/2024, as contas do estabelecimento comercial RRL Drogaria Ltda., de Marcelle Fernanda Silva e de Rafael Ribeiro de Lima foram julgadas irregulares, com a condenação dos responsáveis em débito solidário e a aplicação de multas individuais; considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos indicou, à peça 107, que a empresa RRL Drogaria Ltda. havia sido baixada na Receita Federal do Brasil (RFB) desde 11/10/2022 (peça 106), antes mesmo da sua citação, ocorrida em 31/7/2023 (peça 67), sendo a liquidação confirmada no sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo (peça 106); considerando que, no voto condutor do acórdão condenatório, esse assunto foi avaliado nos seguintes termos: "20. Quanto ao ressarcimento do débito e à aplicação de multas, verifica-se que a empresa RRL Drogaria Ltda. se encontra com situação cadastral baixada no Sistema CNPJ da Receita Federal, desde 11/10/2022, sob o motivo de extinção por encerramento liquidação voluntária (peça 50). 21. Porém, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a situação de baixa nesses moldes não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que se extingue somente após a liquidação da sociedade e o cancelamento da sua inscrição no órgão competente, conforme disposto no art. 51 do Código Civil. 22. No caso, diante da ausência de provas nos autos da efetiva liquidação da empresa mediante tal cancelamento, é possível a sua responsabilização, conforme o citado Acórdão 1.727/2014, da 1ª Câmara, de minha relatoria e, ainda, os Acórdãos 5.112/2021 e 6.737/2022, da 2ª Câmara (relatores: Ministro Bruno Dantas e Ministro Substituto Marcos Bemquerer), entre outros." considerando, entretanto, que, posteriormente, foi juntada aos autos a certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovando a dissolução da empresa em 11/10/2022 (peça 106); considerando que, no caso, a citação da empresa deve ser considerada nula, assim como todos os atos processuais consequentes da referida citação, quais sejam o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua condenação em débito e multa, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão de Relação 35/2025-Plenário, de minha relatoria; considerando que a nulidade da citação de referido estabelecimento comercial, no entanto, não produz consequências na deliberação proferida em relação aos demais responsáveis, devendo ser mantidos o julgamento das suas contas e a condenação em débito e multa; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) - peças 108-111; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em: a) declarar, de ofício, a nulidade da citação da sociedade empresarial RRL Drogaria Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes, anulando-se, por conseguinte, o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual; b) tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.562/2024- 1ª Câmara, apenas no que se refere à sociedade empresarial RRL Drogaria Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa dos demais responsáveis; e c) comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 1. PROCESSO TC-000.129/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcelle Fernanda Silva (337.761.558-09), Rafael Ribeiro de Lima (989.982.341-49) e RRL Drogaria Ltda. (11.235.963/0001-90). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tulio Ferreira do Nascimento (45.597/OAB-GO), representando Rafael Ribeiro de Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 926/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades em concurso público realizado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) - peça 9. considerando que a representante questionou, em suma, a cláusula de barreira do cadastro de reserva do certame, imposta com base no Decreto 9.739/2019, pois a ANM enfrentaria grave carência de pessoal, de 62,4% do seu quadro funcional, o que comprometeria sua capacidade de desempenhar suas atribuições; considerando que a representante solicitou atuação do TCU para rever a cláusula de barreira, a exemplo do que teria sido efetuado no Concurso Público Nacional Unificado, a fim de ampliar o número de candidatos classificados no cadastro de reserva do concurso da ANM, de forma a garantir a recomposição do quadro de pessoal da entidade;