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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 177

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900177 177 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; encaminhar cópia da representação, da instrução da unidade técnica e do presente Acórdão ao Comando da 1ª Região Militar e ao Centro de Controle Interno do Exército - CCIEx, para adoção de providências internas de suas respectivas alçadas; encaminhar cópia do presente Acórdão ao representante, informando-lhe que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-003.164/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alison da Silva Ramos, representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 917/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II; e 47 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, incisos I e II; 143, incisos III e V, alínea "g"; e 252 do Regimento Interno, em: a) conhecer da representação a seguir indicada para, no mérito, considera-la procedente; b) determinar a conversão do referido processo em tomada de contas especial; c) autorizar a realização das pertinentes citações; d) cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente; e e) informar à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima, ao Sr. Armando Marcos dos Santos (CPF 766.044.973-72), e à sociedade empresária Tidimar Comércio de Produtos Médico Hospitalares Ltda. (CNPJ 25.296.849/0001-85) o teor da presente deliberação; de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.377/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 023.106/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Marcelo de Lima Lopes (315.195.058-25). 1.3. Interessados: Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26); Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (84.013.408/0001-98); Tidimar Comercio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda (25.296.849/0001-85). 1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Marcelo de Sá Mendes (43889/OAB-DF), representando o denunciante; Governo do Estado de Roraima. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 918/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, a respeito de supostos indícios de irregularidades em acordo celebrado entre a estatal Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) e a empresa Shanghai Spacesail Technologies Co., Ltd., que teria como objetivo o fornecimento de internet via satélite no Brasil. Considerando que os fatos narrados não se encontram acompanhados de indícios concernentes à suposta irregularidade, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do RITCU. Considerando que o autor da inicial possui legitimidade para representar junto ao Tribunal, mas não atende aos requisitos previstos no art. 232 do RITCU para demandar fiscalizações por parte do TCU, a exemplo da sugerida "auditoria especial e fiscalização do acordo" em questão. Considerando que o referido acordo poderá ser oportunamente analisado por esta Corte em momento futuro, especialmente se considerada possível aprovação da Solicitação de Informação ao TCU (SIT) 84/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em: não conhecer da presente representação; encaminhar cópia do presente Acórdão ao representante, informando-lhe que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-026.145/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 919/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90015/2024 para registro de preços e eventual contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação em serviços de cabeamento estruturado, sob a responsabilidade de Comando da 6ª Região Militar do Exército Brasileiro. Considerando que restou evidenciado ter havido falha no que diz respeito à ausência de manifestação do pregoeiro e da autoridade competente sobre a totalidade dos argumentos apresentados em recurso de licitante, e que tal impropriedade, embora insuficiente para invalidar o certame, merece ser objeto de ciência, com vistas a evitar recorrências em licitações vindouras. Considerando que, após cuidadosa verificação por parte da unidade instrutiva, constatou-se não haver plausibilidade jurídica das demais alegações da representante. Considerando que a representante não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, que justificasse seu ingresso nos autos como interessado, e que a produção de sustentação oral é restrita às partes interessadas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 146, § 2º; 169, inciso II; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência ao Comando da 6ª Região Militar sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão 90015/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: ausência de manifestação do pregoeiro e da autoridade competente sobre a totalidade dos argumentos apresentados em recurso da licitante APC Tecnologia e Engenharia Ltda., contrariando o disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, no art. 5º, LV, da Constituição e na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.026/2011-TCU-Plenário e 3.972/2023-TCU-2ª Câmara; d) indeferir o pedido de ingresso da representante como interessada, ante a inexistência dos requisitos necessários para intervir nos autos; e) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Comando da 6ª Região Militar e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e f) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-028.567/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 920/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, com base em notícias veiculadas na imprensa, indicando um significativo aumento de gastos com publicidade pelo BNDES, no exercício de 2024. Considerando a existência do TC-019.103/2024-7, sob a relatoria do Sr. Ministro Benjazmin Zymler, de autoria da mesma autoridade representante e sobre o mesmo objeto destes autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, e 169, I, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo ao TC 019.103/2024-7, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-029.009/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 921/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de tomada de contas especial sobre irregularidades afetas a adiantamentos de pagamentos e superfaturamento na execução do Contrato de Repasse 218.748-38/2007, que tinha por objeto a construção de infraestrutura nos bairros de Mapiri e Uruará em Santarém/PA (construção e melhorias de unidades habitacionais, implantação de rede de energia elétrica, esgotamento sanitário e pavimentação); Considerando que, por ocasião do julgamento de mérito ocorrido em 20/6/2018, por meio do Acordão 1.380/2018-TCU-Plenário (relator Min. Vital do Rêgo), o Plenário julgou irregulares as contas de Alba Valéria Lima Jorge, então Secretária de Infraestrutura do Município de Santarém/PA, Eduardo Souza de Araújo, engenheiro fiscal daquele município, e da empresa Construtora Mello de Azevedo S.A., com condenação ao ressarcimento do débito e aplicação de multas individuais; Considerando que, adicionalmente, foi determinado à unidade instrutora no subitem 9.8 que, antes de realizar a notificação a respeito dos débitos solidários, confirmasse junto ao Município de Santarém/PA e à Caixa Econômica Federal a informação acerca da retenção de pagamentos devidos à Construtora Mello de Azevedo S.A., empresa responsável pelas obras (Contrato 2/2008); Considerando que, se confirmada a retenção, essa deveria ser lançada como crédito nas planilhas com os débitos; Considerando que foram interpostos e decididos diversos recursos nestes autos que não alteraram o acórdão original até que, por fim, esgotou-se a fase recursal por ocasião do Acórdão 1.604/2023-TCU-Plenário, quando o feito foi reencaminhado à unidade instrutora para fins de confirmar ou não a existência de eventuais retenções de pagamentos devidos à Construtora Mello de Azevedo S.A. de que trata o subitem 9.8 do Acórdão 1.380/2018-TCU-Plenário, o que poderia reduzir o valor dos débitos; Considerando que, após diligências à Prefeitura de Santarém/PA e à Caixa Econômica Federal, restou confirmada a retenção, na conta do Contrato de Repasse 218.748-38/2007, da quantia de R$ 402.635,53, correspondente à adição dos valores dos boletins de medição 44 e 45, bem como a devolução integral aos cofres da União do saldo final dos recursos que ainda permaneciam nas contas corrente e de aplicação, aí incluída a quantia retida para efeitos de cobrir parte do débito apurado (peças 239-241); Considerando que foram identificados erros materiais nas notificações enviadas aos responsáveis nestes autos, na forma detalhada na manifestação da unidade instrutora (peças 239-241); Considerando que, na forma da manifestação do titular da unidade instrutora (peça 241), não há como modificar o mérito com base na prescrição das pretensões punitivas, à luz da Resolução-TCU 344/2022, com redação dada pela Resolução-TCU 367/2024; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 143, inc. V, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir as determinações abaixo, com as cautelas registradas pela unidade instrutora à peça 239, e remeter cópia desta decisão ao Município de Santarém/PA e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-026.593/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.089/2009-2 (Solicitação do Congresso Nacional) 1.2. Responsáveis: Alba Valeria Lima Jorge (451.470.601-97); Construtora Mello de Azevedo S.A. (17.154.899/0001-08); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87); Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-34); Município de Santarém/PA (05.182.233/0001-76). 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Município de Santarém/PA; Ministério das Cidades (extinta). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Ivan Felipe Dantas Paro (75.23-E/OAB-PA), Manuela Freitas Santos (16.400/OAB-PA) e outros, representando Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos; Renato de Araújo Barbosa (6.271/OAB-PA) e Alcindo Vogado Neto (6.266/OAB-PA), representando Alba Valeria Lima Jorge; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Marina Hermeto Correa (75.173/OAB-MG) e outros, representando Construtora Mello de Azevedo S.A.; Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31.9 2 0 / OA B - P E ) , representando Ministério das Cidades (extinta); Antonio Eder John de Sousa Coelho (4.572/OAB-PA) e Aline Neves Hoyos (15.172/OAB-PA), representando Eduardo Souza de Araújo; Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Iuri Batista de Oliveira (14.066/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Manuela Freitas Santos (16 . 4 0 0 / OA B - P A ) , Mauro Cesar Lisboa dos Santos (4288/OAB-PA) e outros, representando Marcus Alan Ferreira Duarte; Delzuita Conceição de Aguiar (010.240/OAB-PA), Carlos Magno Bia Sarrazin (23.273/OAB-PA) e outros, representando Município de Santarém/PA . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. tornar sem efeito as notificações às peças 180, 181 e 207 destes autos; 1.8.2. reexpedir as notificações de dívidas à Construtora Mello de Azevedo S.A . (CNPJ 17.154.899/0001-08), a Alba Valéria Lima Jorge (CPF 451.470.601-97), então Secretária de Infraestrutura do Município de Santarém/PA, e a Eduardo Souza de Araújo (CPF 165.857.982-87), engenheiro fiscal daquele município à época dos fatos, nos moldes do subitem 9.2 do Acordão 1.380/2018-TCU-Plenário e de acordo com as seguintes tabelas: Devedores solidários: Construtora Mello de Azevedo S.A., Eduardo Souza de Araújo e Alba Valéria Lima Jorge