DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900176 176 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 911/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 265/24-20/2024/DNIT (265/2024), sob a responsabilidade da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas (DNIT/AL), com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de supervisão da execução das obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos das Rodovias BR- 424-316/AL (Arco Metropolitano), em dois lotes, com valor total estimado de R$ 24.460.232,32; Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidades nas pontuações técnicas previstas pelos itens 3.1.2.5, 3.1.3.5, 3.1.4.5 e 3.2 do anexo "critérios para pontuação técnica e preço" do edital, no que concerne às diplomações em nível de pós-graduação profissional e às exigências de certificações, dadas as ausências de relevância, relação com o objeto da contratação e fundamentação; Considerando que os serviços de que tratam a presente contratação passaram apenas recentemente a ser licitados obrigatoriamente por técnica e preço, porquanto a Lei 14.133/2021 os classificou como serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, inciso XVIII, alínea "d"), de tal modo que o DNIT, além de outros órgãos, ainda não dispõe de expertise para a definição de pontuação das notas técnicas; Considerando que as pontuações máximas previstas para os títulos acadêmicos corresponderam a apenas 10% dos pontos totais atribuídos a cada cargo/função, prevalecendo no caso os pontos decorrentes da experiência dos profissionais, que corresponderam a 90% da pontuação; Considerando que no edital da concorrência em exame as certificações corresponderam a 30% do total das notas técnicas, sendo assim relevantes para a definição do resultado da licitação; Considerando, porém, que não há evidências de que a atribuição de pontos com certificações interferiu na atratividade e na competitividade da licitação; Considerando que não há evidências de que os pontos em questão tenham interferido na atratividade e na competitividade da licitação; Considerando que não houve constatação de ouras irregularidades senão pela ausência de motivação nos instrumentos de planejamento da licitação dos aspectos supramencionados; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a cautelar pleiteada, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-025.813/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Alagoas - Dnit/mt. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 265/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. ausência de motivação/justificativa na definição de critérios para avaliação das propostas técnicas dos licitantes na fase preparatória do processo licitatório, em especial acerca das diplomações em nível de pós-graduação profissional e das exigências de certificações, contrariando o art. 5º (princípios administrativos da publicidade e do julgamento objetivo) e 18, IX, da Lei 14.133/2021; art. 2º, caput, da Lei 9.784/199 (princípio da motivação); e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.542/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo; Acórdão 2.061/2021-TCUPlenário, Revisor Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 2.129/2021-TCU- Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler); ACÓRDÃO Nº 912/2025 - TCU - Plenário Considerando que tratam os autos de monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 280/2020-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC 009.180/2012-5, referente à Solicitação da Comissão de Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados (SCN), por meio da qual foi encaminhada ao Tribunal de Contas da União a Proposta de Fiscalização e Controle 9 (PFC 9), tendo sido realizada Auditoria Operacional para avaliação dos atos de gestão das políticas associadas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (Piecod); Considerando que por meio do Acórdão 217/2025 - Plenário (peça 140), este Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União, contra os subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2247/2022 - Plenário (peça 43), acolhendo-os a fim de produzir alterações na decisão, conforme estabelecido nos subitens do item 9.1; Considerando que analisados os termos do Acórdão 217/2025 - Plenário, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9, subitens 9.1.1, 9.1.2 e item 9.3, ante a menção ao Acórdão 2247/2024 - Plenário, quanto o correto seria Acórdão 2247/2022 - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em, com fulcro na Súmula TCU n° 145, promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 217/2025 - Plenário, Sessão de 5/2/2025, Ata nº 3/2025, com as seguintes propostas de alteração, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Item 9 do Acórdão 217/2025-PL Onde se lê: (...) "contra os subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2024-TCU- Plenário, de relatoria do" (...) Leia-se: (...) contra os subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2022-TCU- Plenário, de relatoria do (...) Item 9.1.1 do Acórdão 217/2025-PL Onde se lê: "9.1.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário," (...) Leia-se: 9.1.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2022-TCU-Plenário, (...) Item 9.1.2 do Acórdão 217/2025-PL Onde se lê: "9.1.2. considerar implementada a recomendação do subitem 1.6.7 do Acórdão 2247/2.024-TCU-Plenário, reproduzida no Acordão 349/2024-TCU- Plenário;" Leia-se: 9.1.2. considerar implementada a recomendação do subitem 1.6.7 do Acórdão 2.247/2022-TCU-Plenário, reproduzida no Acordão 349/2024-TCU-Plenário; Item 9.3 do Acórdão 217/2025-PL Onde se lê: "9.3. restituir os autos à unidade técnica responsável para dar continuidade ao monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário," (...) Leia-se: 9.3. restituir os autos à unidade técnica responsável para dar continuidade ao monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 2.247/2022-TCU-Plenário, (...) 1. Processo TC-029.424/2020-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (48255/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 913/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação com o objetivo de apurar condutas relacionadas à gestão administrativa do Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia de Guaxupé/MG, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Guaxupé/MG. Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a responsabilidade primária pelo monitoramento da execução dos recursos federais do Sistema Único da Saúde (SUS) transferidos "fundo a fundo" aos estados, municípios e ao Distrito Federal é de competência do Ministério da Saúde. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.112/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaxupé - MG. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia dos autos da presente representação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, para as providências de sua alçada, com cópia para o respectivo órgão de controle interno; 1.6.2. informar à Prefeitura Municipal de Guaxupé - MG e ao representante o teor da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 914/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação de autoria da deputada federal Carla Zambelli, a respeito de possíveis irregularidades na parceria firmada entre o Ministério dos Povos Indígenas - MPI e a empresa privada Ambipar para a gestão de terras indígenas (peça 1); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando a existência do TC-000.945/2025-0, que trata do mesmo objeto dos presentes autos, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, e 169, I, e na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação; e b) determinar o seu apensamento definitivo ao TC 000.945/2025-0, dando-se ciência desta deliberação à representante. 1. Processo TC-000.944/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Povos Indígenas. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 915/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, de embargos de declaração opostos por Niltek Serviços Ltda. contra o Acórdão 355/2024 - TCU - Plenário, que conheceu a representação formulada pela ora embargante acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2023, tendo por objetivo a contratação de serviços de assistente técnico administrativo pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Considerando que o Acórdão acima mencionado considerou improcedente a representação em comento. Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que o representante, tal como o denunciante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo, porquanto lhe é imposto, quando assim desejar, demonstrar a razão legítima de intervir no processo, ocasião em que, deferido, figurará no processo como interessado; Considerando caber ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, o que não foi feito; Considerando que o representante-embargante não foi admitido como parte interessada no processo, tampouco da análise de suas razões se verifica o respectivo direito; Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Considerando ainda que, mesmo que fosse superada a questão preliminar de admissibilidade do recurso, não se verifica na decisão embargada a alegada omissão, visto que o acórdão proferido mediante o rito do artigo 143 do RITCU tem como fundamentos de decidir a instrução de peça 17, conforme explicitado no seu enunciado. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Niltek Serviços Ltda., por falta de legitimidade recursal, e em remeter cópia deste acórdão à recorrente. 1. Processo TC-002.910/2024-1 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.1. Recorrente: Niltek Serviços Ltda. (02.544.972/0001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Frederico da Cunha Machado (616B/OAB-SE), representando Niltek Serviços Ltda.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 916/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90015/2024, sob a responsabilidade de Comando da 1ª Região Militar, cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de conectividade dedicada à internet para organizações militares e locais de interesse da Rede Corporativa de Comunicações do Exército Brasileiro (EBNet). Considerando a baixa materialidade do tema, tendo em vista que o suposto dano ao erário noticiado pelo representante, de R$ 23.978,28, é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, e considerando que os benefícios de eventual atuação do TCU na matéria não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea "a"; 169, inciso III; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: