DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900175 175 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-024.763/2020-9 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 006.194/2021-4 (DENÚNCIA); 012.664/2021-9 (DENÚNCIA); 014.700/2021-2 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 905/2025 - TCU - Plenário Trata o presente processo de Relatório de Monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação feita no Acórdão 1245/2004-TCU-Plenário, o qual foi prolatado no TC 006.094/2004-7, referente à fiscalização efetuada sobre a obra de duplicação da BR 364/RO, empreendimento esse sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Considerando que os representantes legais da empresa Camter Construções e Empreendimentos S.A acostaram aos autos petição (peça 66) requerendo o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e eventuais desdobramentos conexos, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que a determinação sob monitoramento tinha como escopo compelir o DNIT a manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de execução da obra, o qual não poderia ser rompido por meio de alterações contratuais posteriores; Considerando que, por intermédio do Acórdão 3103/2011-TCU-Plenário, de minha relatoria, esta Corte converteu os presentes autos em Tomada de Contas Especial, a qual foi autuada no processo TC 000.630/2012-8, em 12/1/2012; Considerando que, ao autuar a TCE, ocorreu o apensamento definitivo destes autos de monitoramento (TC 003.088/2005-4) àquele processo (TC 000.630/2012-8); Considerando que, em 18/2/2025, ocorreu o desapensamento deste processo (TC 003.088/2005-4) para a análise da petição trazida aos autos pelos representantes legais da empresa Camter Construções e Empreendimentos S.A.; Considerando que, de acordo com o art. 34 da então vigente Resolução TCU 191/2006, o apensamento definitivo é a junção com ânimo permanente de um processo a outro, gerando, por consequência, o encerramento do processo que está sendo apensado; Considerando que, entre a data do apensamento destes autos ao TC 000.630/2012-8, em 12/1/2012, e a data de seu desapensamento para análise da petição acostada pela empresa, em 18/2/2025, este processo estava com o status de "encerrado", de maneira que não há que se falar em ausência de atos decisórios ou de mero impulso processual durante esse período; Considerando que não há que se falar em contagem de prazo prescricional em processos que se encontram com status de "encerrado", tal como este se encontrou durante o seu período de apensamento ao TC 000.630/2012-8, de maneira que não ocorreu a prescrição intercorrente, conforme alegado pelos representantes da Camter Construções e Empreendimentos S.A.; Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 75 e 76) no sentido de indeferir o pedido em exame; Considerando que, após a prolação da presente decisão, estes autos deverão ser apensados novamente, de forma definitiva, ao TC 000.630/2012-8; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 41, caput e parágrafo primeiro, da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 143, inciso V, "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) indeferir o pedido formulado na petição constante da peça 66 dos presentes autos, uma vez que o fenômeno processual da prescrição não se opera em processos encerrados; b) apensar estes autos ao TC 000.630/2012-8; c) dar ciência desta decisão à empresa Camter Construções e Empreendimentos S.A. 1. Processo TC-003.088/2005-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Camter Construções e Empreendimentos S.A. (05.500.018/0001-76); Emanuel Leite Borges (029.015.442-15); Hugo Sternick (296.677.716- 87); Jose Humberto do Prado Silva (605.324.248-91); José Ribamar da Cruz Oliveira (076.076.283-04); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00). 1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Inácio Bento de Loyola Alencastro (15.083 OAB/DF), Thadeu Gimenez de Alencastro (31021/OAB-DF), Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), entre outros, representando Camter Construções e Empreendimentos S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 906/2025 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa TVA Construção Ltda., líder do Consórcio TVA - CTE Correios, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 22000001/2022, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com vistas à construção do Centro de Tratamento de Encomendas (CTE) da Superintendência Estadual de Brasília, na forma de execução indireta, na modalidade de contratação integrada. Mediante o Acórdão 157/2025-TCU-Plenário, este Tribunal decidiu conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, além de ter indeferido o pedido de cautelar formulado pela representante. Contra essa decisão a empresa TVA Construção Ltda. opôs embargos de declaração (peça 84), os quais não foram conhecidos, por ausência de legitimidade, nos termos do Acórdão 596/2025-TCU-Plenário (peça 87), ocasião em que este Tribunal também indeferiu o seu pedido de ingresso como interessada nos autos; Examina-se, nesta oportunidade, pedido de reexame (peça 91) interposto pela representante contra o Acórdão 157/2025-TCU-Plenário, ao tempo em que solicita, mais uma vez, seu ingresso no feito como interessada. Considerando que, novamente, a aludida empresa não demonstra qualquer razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no presente processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade, não restando clara a interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em questão; Considerando, ainda, que a empresa TVA Construção LTDA. não possui legitimidade para apresentar recurso contra a decisão guerreada, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução TCU 213/2008; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos (peça 94 a 96) no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: a) indeferir o pedido de ingresso nos autos na condição de interessada formulado pela empresa TVA Construção Ltda., nos termos dos artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; b) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa TVA Construção Ltda., em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos do artigo 48 da Lei 8443/1992 e artigos 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; c) dar ciência à recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-022.249/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: TVA Construção Ltda. (09.366.582/0001-07). 1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Brasília (34.028.316/0007-07). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Brasília. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Gustavo Castello Branco Portes Costa Couto (62900/OAB-DF), Éder Machado Leite (20955/OAB-DF) e outros, representando TVA Construção Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 907/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: a) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Evilazio de Araújo Souto; b) julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável; e c) informar ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.775/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Evilazio de Araújo Souto (873.580.934-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tenório - PB. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Evilazio de Araújo Souto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 908/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.822/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Paulo Freire (69.270.486/0001-84) e Moacir Gadotti (289.713.458-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 909/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-022.036/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Grupo de Apoio Vida e Luz (02.114.976/0001-10); Luiz Carlos de Souza (157.955.431-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 910/2025 - TCU - Plenário Considerando que se trata de denúncia sobre a pretensamente irregular concessão, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de passaportes diplomáticos a pessoas que não atenderiam aos critérios da legislação em vigor, especialmente aos estabelecidos no Decreto 5.978/2006; e Considerando que a denúncia não foi instruída de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade no que concerne a passaporte diplomático concedido a congressistas e respectivos familiares. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, exceto quanto à autoria e peças 1 e 2 dos autos; bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-004.333/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados; Ministério das Relações Exteriores; Senado Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.