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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 187

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900187 187 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 955/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.144/2016-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26); Congresso Nacional (vinculador); Ministério da Integração Nacional (extinta). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinações contidas no item 9.1 do Acórdão 2.336/2016-TCU-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro), proferida no âmbito de auditoria de conformidade em obras da construção do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco, em especial dos Contratos 47 e 58/2013, os quais se referem às obras complementares do Eixo Leste do Pisf, denominadas Metas 1L, 2L e 3L. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes no item 9.1 do Acórdão 2.336/2016-TCU-Plenário; 9.2. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) que esta deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. arquivar este processo nos termos dos arts. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0955- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 956/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.101/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional Integrada. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria-Geral de Controle Interno e Auditoria. 4. Entidade: Defensoria Pública da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional Integrada com aspectos de conformidade que teve por objetivo avaliar o atendimento e os processos de trabalho para o fornecimento da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) aos hipossuficientes no período de 2018 até julho de 2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e nos arts. 2º, incisos I e III, 4º, inciso II, e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: 9.1.1. implemente alterações no sistema de agendamento em uso pela instituição, de modo a informar aos usuários os horários de atendimento que foram disponibilizados e já estão ocupados, diferenciando-os daqueles horários que não estão disponíveis para agendamento, de forma a atender o art. 3º, inc. II e IV, da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), bem como o item 5.2.5.2.2 do Anexo Único da IN - DPU 104/2022; 9.1.2. considerando aspectos locais, quando for o caso, padronize, por meio de normativo, acompanhando o seu cumprimento: i) as formas de atendimento ao público (presencial e remoto), ii) o emprego dos sistemas para o agendamento e o gerenciamento de fila presencial, iii) o conteúdo informativo mínimo das páginas das unidades no website da instituição e no sistema de agendamento, e iv) a documentação mínima necessária para abertura do PAJ, de acordo com os arts. 6º, inc. VI, e 7º da Lei 13.460/2017, c/c o art. 4º-A, inc. II, da LC 80/1994; 9.2. determinar à Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias: 9.2.1. realize estudos com vistas a implementar, como regra e de forma automatizada, a transparência ao assistido na consulta à tramitação de seu processo de assistência jurídica, de forma a atender ao art. 6º, inc. VI, alínea "d", da Lei 13.460/2017 e ao art. 4º-A, inc. I, alínea "b", e inc. II, da LC 80/1994, sem prejuízo que as informações por padrão publicizadas sejam ocultadas, de forma justificada, a critério do defensor; 9.2.2. atualize os estudos acerca do dimensionamento de seu quadro de pessoal necessário por unidade, levando em consideração aspectos tais como a alteração da população-alvo operada pela Resolução CSDPU 134/2016, a redução na quantidade de atendimentos realizados verificada nos últimos anos e, ainda, avaliando a conveniência e oportunidade de futuramente estender os atendimentos e serviços aos diferentes ramos da Justiça Especializada, em consonância com os arts. 14 e 20 a 22 da LC 80/1994; 9.3. recomendar à Defensoria Pública da União que, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020: 9.3.1. monitore todas as etapas do atendimento prestado de forma a avaliar a qualidade dos atendimentos, o tempo de espera em fila, bem como a taxa de desistência dos atendimentos, em consonância com o disposto na Lei 13.460/2017, art. 23, inc. II e III, bem como na LC 80/1994, art. 4º-A, inc. II; 9.3.2. estude modificações no processo de execução da pesquisa de satisfação, de forma a obter uma base razoável de respondentes, de acordo com o art. 6º, inc. I, c/c o art. 23, inc. I e II, da Lei 13.460/2017 e o art. 4.º-A, inc. II, da LC 80/1994, bem como que utilize os resultados válidos da pesquisa de satisfação para avaliar, discutir e implementar, de forma conjunta com as respectivas unidades, formas de melhoria dos serviços prestados; 9.3.3. reavalie os parâmetros do sistema de tramitação de PAJ quanto aos decursos de prazo aplicados a processos urgentes, em especial aqueles que tratem de medidas de saúde bem como quanto à movimentação e outros procedimentos administrativos em PAJs já arquivados de forma a evitar o risco de que os PAJ fiquem sem movimentação caso não haja provocação do assistido ou do Poder Judiciário; 9.3.4. altere os parâmetros do sistema de tramitação de PAJ para distinguir os casos de arquivamento de PAJs de requerentes que não comprovaram os critérios de elegibilidade dos casos de arquivamento de PAJs por desistência de assistidos elegíveis, e concentre seus esforços em contatar os assistidos elegíveis; 9.3.5. ajuste o indicador de potenciais beneficiários alcançados pela atuação coletiva para medir de forma fidedigna quantos seriam os diretamente beneficiados pelos projetos realizados e quais os potenciais benefícios a serem recebidos; 9.3.6. realize o devido planejamento acerca da localização, da estrutura física e de pessoal necessárias previamente à abertura de unidades novas ou troca de localidade de unidades já existentes, de forma a garantir estrutura suficiente para que os defensores possam atuar majoritariamente nas atividades finalísticas; 9.4. informar à Defensoria Pública da União (DPU) sobre o presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço http://www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 957/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.464/2021-3. 1.1. Apenso: TC 006.932/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ticiane Queiroz Negreiros (036.689.005-07), Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral (08.528.823/0001-04). 4. Interessada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 8. Representação legal: Vladimir Ferreira Correia (23.187/OAB-BA), Gabriel Cesar dos Santos (29.034/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em face da omissão no dever de prestação de contas referente ao Convênio 0264/2010 (Siafi 750671), firmado com a Cooperativa de Catadores e Recicladores de Alagoinhas Coral, tendo por objeto a execução do projeto "aquisição de equipamentos para operacionalização das unidades de triagem e aquisição de caminhões e outros veículos a serem utilizados nas atividades de coleta e transporte de materiais recicláveis". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar o processo; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 958/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.178/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. (05.893.556/0001-78); Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (29.737.103/0001-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Felipe Balthazar de Almeida (153556/OAB-RJ), representando Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro; Eduardo André Carvalho Schiefler (54494/OAB-SC) e Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350031/OAB-SP), representando Cálix Comunicação e Publicidade Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (Sebrae/RJ) em face do Acórdão 2.599/2024- TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. restituir os autos à AudContratações para cumprimento do item 9.1.4 do Acórdão 2.599/2024-TCU-Plenário, devendo observar o art. 284 do Regimento Interno do TCU, nos termos do voto condutor; 9.3. dar ciência da decisão à agravante. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 959/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.115/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério de Portos e Aeroportos; Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de desestatização, por meio de arrendamento portuário na modalidade simplificada, dos terminais RDJ10 e RDJ11, localizados no Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ, administrado pela PortosRio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, de que: 9.1.1. a elaboração dos estudos relativos ao arrendamento do terminal RDJ10 com premissas e parâmetros sem o devido embasamento técnico infringiu o art. 6º do Decreto 8.033/2013; 9.1.2. a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) relativo ao arrendamento do terminal RDJ10 sem considerar todas as potenciais receitas de cargas movimentadas pelo terminal infringiu o § 5º do art. 6º do Decreto 8.033/2013; e 9.1.3. a ausência de motivação para o não atendimento da manifestação do poder público municipal durante a elaboração dos estudos relativos ao arrendamento do terminal RDJ10 infringiu o inciso II do art. 14 da Lei 12.815/2013. 9.2. dar ciência deste acordão ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários;