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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 188

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900188 188 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. restituir os autos a AudPortoFerrovia para continuidade da análise. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0959- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 960/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.518/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, requerendo informações sobre indícios de crimes e infrações administrativas relacionados ao atraso na aquisição de vacinas pelo Ministério da Saúde, o que teria resultado no vencimento de doses da Coronavac em estoque e causado um prejuízo de R$ 260 milhões ao governo federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados acerca do processo TC 022.237/2024-0, atualmente em fase de diligência neste Tribunal, cujos resultados lhes serão oportunamente encaminhados, em atendimento ao Requerimento 226/2024-CFFC; 9.3. estender, com fundamento no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º, da mesma Resolução, ao processo TC 022.237/2024-0, uma vez reconhecida a conexão do respectivo objeto com o da presente solicitação; 9.4. considerar em atendimento a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, incisos II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. sobrestar a apreciação destes autos até que seja apreciado o TC 022.237/2024-0, necessário ao integral cumprimento desta solicitação, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 961/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.567/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU realização de fiscalização "com o objetivo de apurar a legalidade, regularidade e eficiência na gestão do Sistema de Seleção Unificada (SISU), vinculado ao Ministério da Educação, no âmbito das graves falhas referentes às divulgações dos resultados do processo seletivo no ano de 2024". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que o objeto do Requerimento 3/2024-CFFC, encaminhado ao TCU mediante o Ofício 105/2024/CFFC-P, foi atendido mediante análise conclusiva realizada por unidade técnica desta Corte de Contas a partir de informações e esclarecimentos obtidos mediante diligências e interlocuções com o Ministério da Educação; 9.3. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; ao Deputado Federal Junio Amaral, autor do Requerimento 3/2024-CFFC; e ao Ministério da Educação, cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução da unidade técnica (peça 21); 9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação objeto deste processo, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. encaminhar os presentes autos à Presidência do TCU para expedição do aviso com a comunicação da deliberação, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 962/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.128/2017-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Paschoal Martini Simoes Junior (842.884.267-15). 3.2. Responsáveis: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paschoal Martini Simoes Junior (842.884.267-15). 3.3. Recorrentes: Paschoal Martini Simoes Junior (842.884.267-15); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (OAB/PE 17.374), Andre Luis Santos Meira (OAB/DF 25.297) e outros, representando Danielle Vianna Martins; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Paschoal Martini Simoes Junior; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame de Embargos de Declaração opostos por Paschoal Martini Simões Junior, Marcelo José Salles de Almeida e Danielle Vianna Martins, bem assim de recurso inominado interposto por Orlando Santos Diniz, em face do Acórdão 1.231/2024 - TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Paschoal Martini Simões Junior, Marcelo José Salles de Almeida e Danielle Vianna Martins, por satisfazerem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU; 9.2. não conhecer do recurso inominado interposto por Orlando Santos Diniz, por não dizer respeito à matéria tratada nos presentes autos; 9.3. no mérito, acolher parcialmente o embargo de declaração oposto por Marcelo José Salles de Almeida e rejeitar os opostos por Paschoal Martini Simões Júnior e Danielle Vianna Martins; 9.4. alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 1.231/2024 - TCU - Plenário, para que passe a constar da seguinte forma: "rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Paschoal Martini Simões Júnior e Danielle Vianna Martins e rejeitar parcialmente as que foram apresentadas pelos Srs. Orlando Santos Diniz e Marcelo José Salles de Almeida"; e 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DN) e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ). 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 963/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 045.414/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Ministério da Economia (extinto); e Ministério da Previdência Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento de determinação e de recomendações exaradas por esta Corte, por meio do Acórdão 2.298/2021 - Plenário, proferido no âmbito da Auditoria de Natureza Operacional realizada, no período de 1º/10/2020 a 31/3/2021, com o objetivo de avaliar os impactos dos procedimentos adotados para avaliação social no estoque de concessões e revisões do Benefício de Prestação Continuada (BPC). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 243 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar implementada a recomendação do subitem 9.3.2. do Acórdão 2.298/2021 - Plenário; 9.2. considerar parcialmente cumpridas tanto a determinação contida no subitem 9.1. quanto as recomendações constantes nos subitens 9.2 e 9.3.1, todas do Acórdão 2.298/2021 - Plenário; 9.3. dispensar novo ciclo de monitoramento dos subitens 9.1., 9.2 e 9.3.1 do Acórdão 2.298/2021 - Plenário, parcialmente cumpridos; 9.4. apensar os presentes autos ao processo originário (TC 037.996/2020-7); e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 964/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.652/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Nélio Martins (225.650.351-87). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à concessão irregular de benefícios previdenciários no âmbito da Agência da Previdência Social de Ce i l â n d i a / D F, mediante fraudes. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar o Sr. Nélio Martins revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Nélio Martins, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992;