Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 191

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900191 191 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 965/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.695/2014-7. 1.1. Apensos: 016.336/2021-6; 013.197/2017-7; 029.703/2014-0; 029.275/2014- 8; 008.177/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (88.309.620/0001- 58); CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. (02.430.238/0001-82). 3.2. Interessados: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul (26.989.715/0028-22); Rodolfo Martins Krieger (737.680.570-20). 4. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Samia Amaro Abdalla (OAB/SP 435.341), José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo (OAB/SP 71.201) e outros, representando Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Pedro Sérgio Costa Zanotta (OAB/SP 48.814), Luana Maciel Pinheiro Dantas (OAB/SP 344.281) e outros, representando CAF Brasil Indústria e Comércio S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca da possível ocorrência de irregularidades no RDC 1/2012, promovido pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., relativo à aquisição de equipamentos metroferroviários. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal; 9.2. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e aos interessados; 9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 966/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.492/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria 3. Interessada: Monica Mansur Bahia (581.628.366-91) 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Monica Mansur Bahia, emitido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Monica Mansur Bahia e autorizar o seu registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a correção no cálculo da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. comunicar esta decisão ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro presente que não participou da votação: Augusto Nardes 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Revisor). 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 967/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.361/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Relatório de Auditoria) 3. Interessada/Embargante: 3.1. Interessada: Confederação Nacional de Municípios (00.703.157/0001-83) 3.2. Embargante: Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71) 4. Unidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério de Minas e Energia; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Renan Miguel Saad (OAB/RJ 070918) e Gustavo do Amaral Martins (OAB/RJ 072167), representando o Estado do Rio de Janeiro; Ricardo Hermany (OAB/RS 40692), representando a Confederação Nacional de Municípios 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do Acórdão 2.385/2024-Plenário, que apreciou Auditoria Operacional realizada no Ministério de Minas e Energia e na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com o objetivo de analisar as fragilidades e as oportunidades de melhoria referentes aos critérios de distribuição de royalties e participações especiais (PE) decorrentes da produção de petróleo e gás natural. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar o material apresentado nos presentes embargos para os mesmos destinatários do Acórdão 2.385/2024-Plenário; 9.3. comunicar esta decisão ao embargante, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico . 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 968/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.096/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Ministério das Minas e Energia e Agência Nacional de Energia Elétrica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização, formulada pela Unidade de Auditoria especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), na modalidade acompanhamento, tendo por objeto as ações relacionadas ao leilão de reserva de capacidade de energia elétrica 2025 (LRCAP 2025). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, §5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos pela AudElétrica, devendo essa unidade técnica observar a orientação contida no voto condutor desta decisão; e 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia), para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 969/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.791/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério da Fazenda; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Operador Nacional do Sistema Elétrico; e Secretaria do Tesouro Nacional 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: Carina Gallardo Rey (OAB/RJ 132.226), Rodrigo Sales da Rocha Abreu (OAB/RJ 155.278) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se analisa a terceira e última fase do acompanhamento realizado com o objetivo de avaliar as ações adotadas pelos entes governamentais em resposta à crise gerada pela pandemia de covid-19 no setor elétrico brasileiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 9º e 11, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 315/2020 e com o art. 33, caput, da Resolução-TCU 259/2014, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que verifique, em suas futuras estimativas, a permanência das relações calculadas durante todo o tempo estimado, para se garantir a validade matemática e estatística de suas projeções, evitando o ocorrido no cálculo da variação do faturamento de energia em função da variação do Produto Interno Bruto (PIB), que utilizou regressão linear fuzzy sobre as séries históricas do período de 2011 a 2020; 9.2. dar ciência à Aneel de que: 9.2.1. o não provimento completo das informações utilizadas para cálculo da Conta-Covid afrontou os princípios da confiabilidade, prestação de contas, responsabilidade e transparência, insculpidos no art. 3º, incisos III, V e VI, do Decreto 9.203/2017; 9.2.2. o atraso em avaliar a sobrecontratação das distribuidoras é uma violação do Submódulo 4.3, item 9, do Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), que estabelece, como regra, que os ajustes de sobrecontratação e exposição serão repassados nos processos tarifários subsequentes ao ano civil de referência; 9.3. considerar, parcialmente, atendida pela Aneel a recomendação constante do item 9.1 do Acórdão 1.346/2020-Plenário, dispensando novos monitoramentos dessa orientação; 9.4. encaminhar cópia integral desta decisão ao Ministério de Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica, às Comissões de Infraestrutura do Senado Federal e à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969- 14/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 970/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.070/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há