DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900200 200 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Será concedido para o transporte metropolitano, por dia efetivamente trabalhado; na quantia máxima de 02 vales transporte por trecho de deslocamento. II - Para empregados que não utilizam transporte público, será fornecido auxílio-combustível no valor equivalente ao vale-transporte; III - O valor-base será sempre o da tarifa do cartão transporte. Parágrafo único. As ausências ao trabalho implicam a não concessão do benefício no período correspondente. Art. 39 Da Assistência Médica: I - Será fornecida gratuitamente aos empregados, sem coparticipação, mediante convênio; II - Os dependentes legais poderão ser incluídos mediante: a) Requerimento escrito do empregado; b) Autorização para desconto em folha; c) Declaração de dependência atualizada. Parágrafo único. O benefício tem natureza não salarial e assistencial, conforme previsto em instrumento coletivo. Art. 40 Do Auxílio Autocuidado: I - Será concedido mediante reembolso mensal, relativo ao mês corrente ou imediatamente anterior, no valor estabelecido em acordo coletivo; II - Poderá ser utilizado para: a) Estabelecimentos: academias, clubes e clínicas; b) Profissionais especializados na área de saúde e bem-estar. III - O reembolso exige apresentação de: a) Nota fiscal, para pessoas jurídicas; b) Recibo com CPF para profissionais autônomos. ou CNPJ do prestador do serviço, §1º O documento de comprovação deverá conter especificado período de referência e nome do beneficiário. Art. 41 Do Auxílio-Funeral: I - O beneficiário deverá ser indicado em formulário próprio no ato da admissão; II - O requerimento do auxílio deverá ser apresentado à coordenação geral em até 60 dias, acompanhado do atestado de óbito Art. 42 Do Auxílio-Creche: I - Será concedido para filhos até 6 (seis) anos de idade; II - Será concedido mediante reembolso mensal, relativo ao mês corrente ou imediatamente anterior, no valor estabelecido em acordo coletivo; III - O pagamento do auxílio exige apresentação de: a) Nota fiscal, para pessoas jurídicas; b) Recibo com CPF para profissionais autônomos. ou CNPJ do prestador do serviço, Parágrafo único O documento de comprovação deverá conter especificado período de referência e nome do beneficiário. IV - O valor será pago por filho, mediante comprovação de despesas com terceiros; V - Na guarda compartilhada entre empregados do CREFITO-8, o valor será dividido igualmente; VI - Os comprovantes deverão ser encaminhados à coordenação geral até o prazo estipulado, sob pena de não recebimento do benefício. TÍTULO VIII PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 43 Os procedimentos administrativos para apuração de infrações ao código de conduta do CREFITO-8, às normas trabalhistas ou aos princípios éticos e legais, serão regidos pela Resolução CREFITO-8 nº 114/2024 ou outra norma que vier a substitui-la. Parágrafo único. Em caso de decisão pela demissão por justa causa de empregado estável, após a conclusão do processo administrativo disciplinar, será instaurado inquérito judicial para apuração de falta grave, nos termos do art. 853 da CLT.