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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 199

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900199 199 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º O empregado deve encaminhar o atestado previsto no caput, por e-mail, para a coordenação geral, devendo ela efetivar o registro no assentamento funcional do empregado, podendo para tanto, requisitar o atestado original no caso de dúvidas. §2º No atestado, ou declaração previstas no caput deverão constar obrigatoriamente: I - Nome completo do empregado, ou do familiar que estiver acompanhando; II - Nome completo, assinatura, carimbo e número de registro do profissional da saúde perante o respectivo conselho de fiscalização do exercício da profissão; III - Endereço do estabelecimento, ou do endereço profissional responsável pelo atendimento; IV - Data; V - Período, ou preferencialmente o horário do atendimento. §3º Documentos em desconformidade com os critérios mínimos previstos no parágrafo anterior serão recusados, não justificando-se a ausência do empregado, exceto se ele suprir as informações ali apontadas, através de meios hígidos. §4º As faltas enquadradas nas hipóteses previstas no caput deste artigo, devidamente justificadas por meio da apresentação do respectivo atestado ou declaração, serão abonadas, sem prejuízo da remuneração, exceto aquelas decorrentes do período de afastamento em razão da concessão do benefício de auxílio por incapacidade. §5º Os exames médicos e os abonos das faltas que não ultrapassarem 15 (quinze) serão direcionadas ao serviço médico conveniado do CREFITO-8, para o qual o empregado poderá ser encaminhado sempre que: I - Apresentar atestado com prazo de afastamento superior a 2 (dois) dias consecutivos; II - Apresentar atestados no curso de uma semana, cujo somatório de dias de afastamentos intercalados seja igual ou superior a 2 (dois); e III - Apresentar atestados no curso de um mês, cujo somatório de dias de afastamento seja igual ou superior a 4 (quatro). §6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gestantes e aos empregados acometidos por doenças crônicas, ou aquelas consideradas graves para fins de isenção de imposto sobre a renda. §7º No caso de o serviço médico conveniado rejeitar o(s) respectivo(s) atestado(s), o empregado deverá retornar imediatamente ao seu posto de trabalho, sob pena de, em não retornando, sofrer os descontos dos dias não trabalhados. PREVIDENCIA SOCIAL - INSS Art. 20 O empregado será encaminhado para o INSS nas seguintes hipóteses: I - Quando a incapacidade laborativa ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos; II - Quando ocorrerem afastamentos por doença dentro do prazo de 60 (sessenta) dias entre um afastamento e outro, pela mesma enfermidade, e a soma dos períodos for superior a 15 (quinze) dias; III - Nas hipóteses previstas no art. 75 do Decreto nº 3.048/99 e suas alterações. §1º A Coordenação Geral do CREFITO-8 deverá: I - Comunicar à contabilidade os afastamentos que ultrapassarem 15 dias para requerimento do benefício por incapacidade temporária junto ao INSS; II - Resguardar o sigilo das informações médicas do empregado, nos termos da legislação vigente §2º Caso a perícia médica não ocorra antes do término do período indicado no atestado médico, o empregado deverá retornar ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à data final do atestado, sem prejuízo do comparecimento à perícia agendada. §3º Em caso de indeferimento do benefício pelo INSS: I - O empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho; II - Poderá apresentar recurso administrativo junto ao INSS no prazo legal; III - Caso não apresente recurso ou este seja indeferido, serão descontados os dias não trabalhados após a decisão do INSS §4º Os descontos previstos no §3º incidirão sobre: I - Salário e demais verbas remuneratórias; II - Benefícios como vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte, proporcionalmente aos dias não trabalhados; III - Serão efetuados no mês corrente ou, não sendo possível, no mês subsequente; IV - As faltas injustificadas impactarão no período de férias, conforme art. 130 da CL; TÍTULO VI RECESSOS, LICENÇAS, FALTAS E FÉRIAS RECESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 21 O recesso é a pausa nas atividades laborais, de caráter individual ou coletivo, concedida pelo CREFITO-8 em períodos festivos ou extraordinários, constituindo benefício discricionário do empregador, sem natureza de direito adquirido. §1º São modalidades de recesso remunerado: I - Recesso de final de ano: a) Poderá ser concedido mediante sistema de revezamento entre os empregados; b) A escala de revezamento será estabelecida pelas chefias imediatas, observando a necessidade de manutenção dos serviços essenciais de atendimento ao público; c) O cronograma de revezamento deverá ser comunicado aos empregados com antecedência mínima de 30 dias; d) A coordenação geral manterá registro das escalas para fins de controle. II - Recesso por tempo de serviço: a) Será concedido por 3 (três) dias a cada 10 (dez) anos completos de efetivo exercício no CREFITO-8; b) A solicitação deverá ser feita pelo empregado via e-mail à chefia imediata, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; c) A chefia imediata deverá comunicar a concessão à coordenação geral para registro funcional; d) O gozo deverá ocorrer dentro do ano civil em que se completar o decênio. §2º A concessão do recesso está condicionada ao interesse do serviço público e à prévia autorização da chefia imediata. §3º Os períodos de recesso não são cumulativos e não geram direito a conversão em pecúnia. LICENÇAS Art. 22 Será concedida: I - Licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do salário e emprego, em caso de: a) Nascimento de filho(a); b) Adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção. II - Licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, nos casos previstos no inciso I Art. 23 A licença por falecimento (nojo) será concedida por 2 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo salarial, em caso de falecimento de: I - Cônjuge ou companheiro(a); II - Ascendentes ou descendentes diretos; III - Irmãos; IV - Pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica Art. 24 A licença casamento (gala) será concedida por 3 (três) dias consecutivos, conforme art. 473, II, da CLT, mediante solicitação prévia de 3 (três) dias úteis à chefia imediata. Art. 25 A licença para doação de sangue será concedida mediante: I - Solicitação prévia por e-mail à chefia imediata, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; II - Apresentação da declaração comprobatória da doação sanguínea. Art. 26 A licença para serviço eleitoral será concedida mediante: I - Apresentação da declaração expedida pela Justiça Eleitoral; II - O direito ao gozo em dobro dos dias trabalhados será usufruído conforme determinação da Justiça Eleitoral. Art. 27 Ao empregado estudante será concedida licença para realização de provas, mediante: I - Solicitação prévia de 3 (três) dias úteis; II - Comprovação da coincidência do horário das provas com o trabalho; III - Posterior apresentação de documento comprobatório. Parágrafo único. A licença abrange exames vestibulares e provas de cursos regulares. Art. 28 A licença para comparecimento em juízo será concedida ao empregado mediante comprovação através de documento hábil emitido pelo Poder Judiciário. Art. 29. Todas as licenças previstas neste capítulo deverão ser comunicadas à Coordenação Geral para registro no assentamento funcional do empregado. FALTAS INJUSTIFICADAS Art. 30 As faltas injustificadas acarretam: I - Suspensão do pagamento do vale-transporte; II - Suspensão do pagamento do vale-alimentação; III - Demais consequências previstas na legislação trabalhista. Parágrafo único. A suspensão dos benefícios não se aplica às ausências justificadas e licenças previstas nesta Resolução. FÉRIAS Art. 31 As férias serão concedidas nos termos da CLT e do acordo coletivo de trabalho vigente, observando-se: I - Fracionamento em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 14 (quatorze) dias corridos; II - Possibilidade de gozo integral de 30 (trinta) dias, mediante opção do empregado; III - Faculdade de conversão de 1/3 do período em abono pecuniário, desde que requerido no prazo legal; IV - Prerrogativa do empregador quanto à definição do período, conforme art. 134 da CLT §1º Do planejamento das férias: I - As chefias estabelecerão, no início de cada ano civil, o cronograma anual de férias do departamento; II - O cronograma deverá ser comunicado formalmente à Coordenação Geral; III - O empregado deverá solicitar o período específico com antecedência mínima de 30 dias, mediante requerimento próprio. §2º Do adiantamento salarial: I - Será concedido adiantamento equivalente à remuneração mensal bruta; II - O valor será parcelado em 5 (cinco) vezes iguais, sem correção monetária; III - A primeira parcela vencerá 30 dias após o retorno ao trabalho. §3º Da substituição durante as férias: I - Para cargos de supervisão ou coordenação: a) O requerimento deverá indicar a necessidade de substituição; b) A indicação do substituto considerará a competência técnica necessária; c) A solicitação será submetida ao Conselheiro responsável pelo departamento; d) O substituto fará jus ao salário-substituição durante o período. II - Para demais cargos: a) As atividades serão preferencialmente redistribuídas dentro do departamento; b) Na impossibilidade, será designado empregado de outro departamento §4º Dos departamentos com empregado único: I - Não sendo necessária a substituição, o empregado deverá apresentar antes das férias: a) Relatório das demandas do departamento; b) Cronograma de atividades pendentes. §5º Do procedimento administrativo para férias: I - O empregado encaminhará o requerimento à chefia imediata; II - Após aprovação da chefia, o requerimento seguirá à Coordenação Geral; III - O empregado será notificado formalmente sobre: a) A aprovação ou rejeição da solicitação; b) As datas definidas para as férias; c) O nome do substituto, quando aplicável. §6º Quando houver a necessidade de redistribuição de tarefas e não houver demais empregados no departamento, será indicado um empregado de outro departamento para realizar a substituição. §7º A solicitação de férias e todas as aprovações são registradas no assentamento para referência futura. TÍTULO VII SALÁRIOS, AUXÍLIOS E DESCONTOS SALÁRIOS Art. 32 O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme art. 459, §1º da CLT. §1º O pagamento será realizado exclusivamente mediante transferência bancária para conta de titularidade do empregado. §2º Os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal. a) O pagamento do adiantamento ocorre na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário. b) O empregado que desejar o adiantamento, na forma prevista neste artigo, deverá encaminhar uma solicitação por e-mail a chefia imediata que por sua vez comunicará à coordenação geral para tomada das providencias de estilo junto a Contabilidade. Art. 33 O CREFITO-8 pagará aos empregados, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor equivalente à 50% da gratificação de Natal, ou seja, a primeira parcela do 13º salário, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias. Art. 34 O CREFITO-8 pagará o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base do empregado a título de adicional por tempo de serviço - ATS, por ano de atividade do empregado, a contar da data de sua admissão no CREFITO-8, limitado ao percentual máximo de 35%. Art. 35 O CREFITO-8 pagará aos empregados que efetuarem jornada noturna, definida como aquela prestada entre 22:00 horas e 05:00 horas, o adicional noturno previsto no instrumento coletivo de trabalho vigente, observados os termos da CLT. Art. 36 A gratificação por função será devida aos empregados que exercerem função ou responsabilidade adicional, conforme valores e descritivos especificados no plano de cargos e salários da autarquia. AU X Í L I O S Art. 37 Do Auxílio-Alimentação: I - Será concedido por dia efetivamente trabalhado, garantido o mínimo de 22 (vinte e dois) dias por mês; II - Poderá ser fornecido na forma de vale-refeição; III - Será concedido no período de férias; IV - Não será concedido: a) Nos dias de ausência injustificada ao trabalho b) Nos dias de compensação de banco de horas; c) Quando do recebimento de diária, custeada pelo CREFITO-8 ou outra instituição; §1º As ausências injustificadas ao trabalho implicam a não concessão do benefício no período correspondente. §2º O auxílio-alimentação não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, conforme previsto em instrumento coletivo. Art. 38 Do Vale-Transporte: