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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 198

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900198 198 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3) Férias integrais vencidas, se houverem, férias proporcionais, ambas acrescidas do 1/3 constitucional; II - Demissão justa Causa, ocorre quando do cometimento de falta grave pelo empregado no desempenho das suas atividades, ou dela decorrentes, após a apuração mediante processo administrativo disciplinar, no caso do empregado público estável. a) O processo administrativo disciplinar atenderá integralmente os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal. b) São direitos trabalhistas e previdenciários do empregado demitido por justa causa: 1) Saldo de salário; 2) Férias integrais vencidas, se houverem, acrescidas do 1/3 constitucional; 3) Salário família proporcional, quando for o caso; 4) Saldo de horas extras do banco de horas; 5) Adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, quando forem o caso; 6) Benefícios expressamente previstos em norma coletiva para o caso. III - Exoneração do cargo em comissão de livre nomeação. a) São direitos trabalhistas e previdenciários do empregado exonerado do cargo de livre nomeação: 1) Saldo de salário; 2) 13º salário proporcional; 3) Férias integrais vencidas, se houverem, férias proporcionais, ambas acrescidas do 1/3 constitucional. 4) Saldo de depósitos do FGTS PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA Art. 6º O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é a modalidade de desligamento de empregados de forma voluntária mediante o cumprimento de determinadas condições estabelecidas pelo empregador em conformidade com o art. 477- B da CLT. Parágrafo único. Cada Programa de Demissão Voluntária deverá ser instituído mediante regulamento específico, aprovado pela Diretoria do CREFITO-8, contendo no mínimo: I - período de adesão, II - público-alvo, III - critérios de elegibilidade, IV - benefícios oferecidos, V - cronograma de desligamento, e VI - procedimentos administrativos para sua efetivação, em conformidade com a legislação trabalhista vigente e instrumentos coletivos aplicáveis. Art. 7º No Programa de Demissão Voluntária - PDV, são garantidos entre outros direitos que forem fixados pela convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, os seguintes: a) Aviso prévio remunerado; b) Saldo de salário; c) Férias integrais e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional; e) Saque do FGTS; f) Multa de 40% sobre o FGTS, assim se for definido dessa forma no regulamento do PDV. g) Quitação plena prevista no art. 477-B da CLT, quando aplicável. TÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO D U R AÇ ÃO Art. 8º A jornada de trabalho dos empregados do CREFITO-8 não poderá ultrapassar 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, exceto mediante o crédito em banco de horas, ou pagamento de horas extraordinárias limitadas, ambas, em no máximo 02 horas diárias. Art. 9º Não serão computados como horas extraordinárias os minutos excedentes da jornada fixada, até 10 minutos diários, decorrentes da marcação total do ponto por dia, como, da mesma forma, não haverá o desconto no salário do empregado ou a compensação para o banco de horas para o atraso no registro de ponto que corresponda ao mesmo limite diário de até 10 minutos. D I S T R I B U I Ç ÃO Art. 10 O horário de trabalho no CREFITO-8 ocorre das 07h00 às 18h00, respeitando-se a jornada de trabalho estabelecida, para cada empregado, previamente estabelecida pela chefia imediata, com a anuência da coordenação geral, que será responsável pela configuração do horário cumprido pelo empregado no sistema de controle de jornada de trabalho específico. I - Para o caso de haver a necessidade de alteração do horário de trabalho previamente fixada, o empregado deve solicitar à sua chefia imediata, que poderá deferir a alteração, ou não, com a imprescindível anuência da coordenação geral que realizará o respectivo ajuste nos registros do assentamento funcional. II - Para os empregados que realizam atendimento direto e contínuo ao público externo, a jornada de trabalho deve ser fixada em regime de escala, de modo a promover o atendimento ininterrupto durante todo o horário de funcionamento da autarquia. CONTROLE DE JORNADA Art. 11 O controle de jornada dos empregados que a ele se submetem será realizado através do software de controle de ponto homologado. I - O login e a senha de acesso ao sistema de controle de jornada possuem o caráter pessoal, exclusivo e intransferível. II - Uma vez que o empregado registrado a sua entrada, imediatamente, ele deve apresentar-se para o exercício das suas funções. III - Havendo necessidade de ajustes no registro do ponto, o empregado deve solicitá-la por intermédio do próprio software. IV - A análise da possibilidade do ajuste solicitado será efetuada pela coordenação geral. Art. 12 Não estão submetidos ao controle de jornada previsto neste título: I - Os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, condição que necessariamente será anotada na sua carteira de trabalho. II - Os assessores, coordenadores e chefes que exerçam cargos de gestão. INTERVALOS E PAUSAS Art. 13 Para qualquer jornada de trabalho superior a 06 horas diárias de duração será concedido um intervalo intrajornada de 01 hora, enquanto para as jornadas de trabalho compreendidas entre 04 horas até 06 diárias de duração será concedido um intervalo intrajornada de 15 minutos e para jornadas de trabalho inferiores a 04 horas diárias de duração inexiste a concessão de intervalo intrajornada. I - Nos departamentos do CREFITO-8 onde ocorrem atendimentos ao público, os intervalos intrajornadas ocorrerão mediante escala de trabalho, de modo a garantir o atendimento ininterrupto. II - Os horários de intervalo serão pré-estabelecidos pela chefia imediata, mediante anuência da coordenação geral que levará a efeito a configuração junto ao sistema de controle de jornada, garantindo-se a continuidade do atendimento durante os intervalos. AUSÊNCIAS E ATRASOS Art. 14 A tolerância para atrasos é de 10 minutos e os atrasos superiores a tal limite devem ser justificados à chefia imediata, sob pena de, em não ocorrendo, serem promovidos os necessários descontos nos créditos do banco de horas, ou dos valores na folha de pagamento. I - Atrasos reiterados e ausências injustificadas poderão ser penalizados na forma da lei, através de advertências, suspensões e da demissão por justa causa, quando caracterizada a desídia do empregado, mediante processo administrativo disciplinar, quando for o empregado público for estável JORNADA EXTRAORDINÁRIA Art. 15 As horas extraordinárias serão compensadas conforme previsto na convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho da categoria, na modalidade de banco de horas. I - A realização de jornada extraordinária somente é permitida mediante a autorização da chefia imediata, no limite máximo de 2 horas, diárias, acima da jornada normal, sem exceção de qualquer natureza para o limite fixado. II - O empregado que necessite efetuar jornada extraordinária, para o exercício de atividade específica, de ato fiscalizatório, ou de atendimento ao público em caráter de urgência, deverá registrar a ocorrência no dia subsequente ao ocorrido registrando, também, a ciência da sua chefia imediata sobre a ocorrência. III - A realização de jornada extraordinária de maneira injustificada não será computada como banco de horas e/ou hora extra; IV - Não ocorre a compensação de horas extraordinárias nos casos a seguir: a) Jornada de trabalho dos empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com o controle de jornada, exceto seja autorizada expressamente pela chefia imediata. b) Jornada de trabalho dos exercentes de cargos de gestão e assessoramento. c) Empregados em regime de teletrabalho, exceto seja autorizado expressamente pela chefia imediata. BANCO DE HORAS Art. 16 O CREFITO-8 manterá o banco de horas, de acordo com a convenção coletiva de trabalho em comum acordo com os empregados para a compensação das eventuais jornadas de trabalho. I - O banco de horas tem como finalidade registrar o crédito e o débito (compensação) de horas excedentes, ou faltantes à jornada ordinária de trabalho. II - O crédito das horas no banco de horas, em hipótese alguma, poderá exceder a 02 horas diárias. III - O crédito de horas no banco, será realizado na hipótese de convocação do empregado pela chefia imediata para realização de jornada extraordinária, ou mediante solicitação do empregado através de requerimento específico, dirigido à sua chefia imediata, que poderá autorizar a compensação do banco de horas de acordo com a necessidade e conveniência do departamento. IV - Quando a compensação for prevista para realização em horário em que não haja expediente no CREFITO-8 (de segunda à sexta-feira, anterior às 07:00 e após às 18:00), esta deverá ser acordada junto à coordenação geral. V - O banco de horas tem um limite de 20 horas mensais e o seu zeramento semestral ocorre no mês de abril, para o primeiro semestre e outubro, para o segundo semestre. VI - As horas creditadas no banco de horas serão compensadas a critério do empregado, ou do empregador, mediante comunicação prévia de 48 horas em datas estabelecidas em comum acordo entre eles. VII - Para a compensação de horas do banco de horas, o empregado solicitará à sua chefia imediata, através de requerimento próprio, especificando as datas de compensação, podendo delas usufruir, mediante a aprovação pela sua chefia imediata, que encaminhará a sua decisão favorável à coordenação geral para a ciência e os registros necessários. VIII - O CREFITO-8, de acordo com a necessidade e conveniência, comunicará ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas, a necessidade de ele compensar o saldo do banco de horas. IX - Havendo saldo positivo no banco de horas do empregado, após o zeramento semestral, o saldo será pago em espécie, acrescido dos seus consectários, conforme previsão expressa dos instrumentos de acordo coletivo de trabalho, a exceção dos casos em que o empregado se encontrava afastado por licença médica, ou pelo fato do empregado ingressar em período de férias sem a tempestiva compensação das horas excedentes. X- A compensação de horas do banco de horas, sem a aprovação da chefia imediata do empregado, será desconsiderada. XI - Recebido pela chefia imediata o requerimento de compensação de banco de horas, deve ela analisar e decidir pelo deferimento, ou indeferimento, acautelando-se para não incidir em prejuízo as tarefas efetuadas pelo departamento na ocasião. XII - Havendo saldo negativo no banco de horas do empregado, após o período semestral previsto no inciso IV acima, incidirá o desconto do referido saldo negativo em folha de pagamento do empregado. XIII - Na hipótese de demissão do empregado, em qualquer hipótese, havendo saldo positivo em banco de horas, será constituído crédito pecuniário de horas extras, com todos os acréscimos previstos no instrumento de acordo coletivo vigente na ocasião, pagos no termo de rescisão do contrato de trabalho no prazo legal. VIAGENS A SERVIÇO DO CREFITO-8 Art. 17 Os empregados do CREFITO-8 que viajam a trabalho, submetidos ao controle de jornada, deverão justificar o não registro de ponto durante o período em que estiverem entre o deslocamento para a viagem e o efetivo retorno para o município de origem, observadas as seguintes disposições: I - O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o aeroporto, ou rodoviária, considerando-se tempo de deslocamento de até 02 horas; II - O tempo de efetiva realização da atividade ou serviço no local de destino; §1º Será dispensado o registro de ponto referente ao intervalo intrajornada nos dias em que o empregado estiver em viagem a serviço. §2º O período mínimo de 12 horas de Inter jornada terá início 02 horas após o horário de desembarque, considerando o deslocamento entre o aeroporto, ou rodoviária, até o local de trabalho, após o horário de desembarque. §3º No caso em que o período de 12 horas de interjornada ultrapasse o momento do início da jornada de trabalho no dia posterior a viagem, a ausência durante o período será igualmente justificada, devendo o empregado registrar o ponto no momento de início da jornada de trabalho após a interjornada. §4º As chefias deverão comunicar formalmente à Coordenação Geral o cronograma de viagens à serviço dos empregados do departamento. §5º Para viagens organizadas por outros órgãos ou entidades, o empregado deve apresentar para a chefia imediata a documentação comprobatória do convite ou convocação, bem como dos horários da viagem realizada. §6º Poderão ser estabelecidas condições diversas mediante acordo coletivo de trabalho. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA Art. 18 O empregado do CREFITO-8 poderá ausentar-se do serviço, justificadamente nas seguintes hipóteses: I - Pelos motivos previstos no artigo 473 da CLT; II - Em razão do gozo de férias, abonos, recessos, dentre outras hipóteses estabelecidas na CLT, nos instrumentos coletivos de trabalho vigentes à época e nos termos do Regulamento do CREFITO-8; III - Em caso de paralisação dos serviços, nos dias em que, por conveniência do empregador, não haja expediente de trabalho; IV - Nos casos de faltas cujo fundamento seja a legislação prevista como acidente do trabalho; V - Motivado por doença, observado o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991; VI - Pelo gozo do benefício do auxílio por incapacidade; Parágrafo único O empregado fará jus à sua remuneração normal nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo. TÍTULO V A FA S T A M E N T O S TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 19 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço durante o período estabelecido em atestado, fornecido por médico ou cirurgião-dentista, ou durante o período estritamente necessário no qual é atendido por profissional da saúde, ou para realização de exames médicos de qualquer natureza, ou ainda, para o acompanhamento de familiar dependente ascendente e/ou descendentes diretos (pais e/ou filhos) e companheiro (esposo/ esposa), constante em declaração, bem assim para os respectivos deslocamentos necessários para tanto.