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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 197

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900197 197 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV. Apoiar o Conselheiro Relator na condução dos aspectos operacionais da audiência, garantindo que sua realização ocorra de forma eficiente, respeitando os limites de sua atuação técnica. § 2º O NCE poderá estabelecer fluxos operacionais internos para otimizar a execução das atividades previstas neste artigo, desde que em conformidade com o Código de Processo Ético e regulamentos internos do Coren-SP. Art. 8º Na hipótese de ausência do Conselheiro Relator, a Audiência de Conciliação Ético-Disciplinar poderá ser conduzida pelo Conselheiro designado pelo Projeto Acolhe, nos termos do art. 25 da Resolução Cofen nº 706/2022, observando-se o seguinte: § 1º Quando a ausência do Relator for previamente justificada, a condução da audiência pelo Conselheiro designado do Projeto Acolhe será realizada mediante ciência do Relator. § 2º Na hipótese de ausência imotivada ou comunicada sem tempo hábil para redesignação, o Conselheiro designado do Projeto Acolhe assumirá automaticamente a condução da audiência, evitando prejuízo à tramitação processual e assegurando o cumprimento dos princípios da celeridade e razoável duração do processo. § 3º A condução da audiência pelo Conselheiro designado da Comissão Programa Acolhe não implica a transferência de competência decisória ao Núcleo de Conciliação Ético- Disciplinar Profissional, devendo sua atuação limitar-se às funções administrativas. § 4º Os atos praticados sob essa prerrogativa serão submetidos à validação do Conselheiro Relator antes da homologação da conciliação. § 5º O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional registrará a substituição, assegurando a regularidade processual. Art. 9º O Termo Conciliatório será submetido à homologação preliminar do Conselheiro Relator, que encaminhará o processo à instância competente para homologação definitiva, seja pela Câmara de Ética ou pelo Plenário do Coren-SP, conforme o caso. Art. 10 Fica revogada a DECISÃO COREN/SP/PLENÁRIO/039/2021. Art. 11 Esta decisão entrará em vigor após ser homologada pelo Cofen, na data em que for publicada no órgão de divulgação do Coren-SP. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS DECISÃO COREN-TO Nº 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta, no âmbito do Conselho de Regional de Enfermagem do Tocantins - COREN-TO, a participação remota de conselheiros, de forma excepcional, em sessões dos órgãos de deliberação, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 5.905/73 e Regimento Interno do Coren-TO, aprovado pela DECISÃO COFEN Nº 208/2024. CONSIDERANDO a DECISÃO COFEN Nº 16 DE 29 DE JANEIRO DE 2025, que regulamenta, no âmbito do Sistema Cofen/Corens, a participação remota de conselheiros, de forma excepcional, em sessões dos órgãos de liberação, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins, em sua plenitude, em razão do alto volume de matérias relacionadas com as demandas internas do Coren-TO, além daquelas de extremo interesse dos profissionais de enfermagem e da própria sociedade, referentes às questões de rotinas administrativas, além das que exigem urgentes decisões; CONSIDERANDO a decisão COFEN/TO Nº 236/2023, de 14 de novembro de 2023, que homologa o resultado das eleições do Coren TO, referentes ao mandato do triênio 2024/2026; CONSIDERANDO a posse dos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, bem como nos cargos de diretoria, realizada em 20 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO, a Deliberação do Plenário do Coren-TO em sua 384ª Reunião Ordinária, de 26 de fevereiro de 2025, decide: Art. Regulamentar, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, a participação remota de conselheiros, de forma excepcional, em sessões dos órgãos de deliberação que integrem a estrutura do Conselho. Art. 2º Por se tratar de medida excepcional, a participação remota deverá ser previamente solicitada e aprovada pela Presidência do respectivo Conselho de Enfermagem, devendo o pedido demonstrar as razões que justifiquem a sua concessão. Art. 3º A participação remota terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os conselheiros regionais, observadas as seguintes diretrizes: I - Encerrada a votação, o voto proferido é irretratável; II - O processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais do Coren-TO, observados os protocolos de segurança aplicáveis; III - As soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Decisão ou em regulamentação; IV - A participação remota deverá funcionar nos principais dispositivos tecnológicos; para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões; V - A participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pelo Coren-TO, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá dispositivos tecnológicos previamente habilitados; VI - Durante a sessão com participação remota, o Departamento de Tecnologia da Informação, ou similar, deverá solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada pelo COFEN. ADEILSON JOSÉ DOS REIS Presidente do Conselho CASSIANO DA SILVA MILHOMEM Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 9 - Processo nº E-0977/2024. Profissional: A. C. de C. (CRF 21282). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 12 - Processo nº E-0907/2023. Profissional: L. da R. G. (CRF 7026). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 13 - Processo nº E-0959/2024. Profissional: C. S. K. (CRF 5198). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 20 DE MARÇO DE 2025 Nº 20 - Processo nº E-0973/2024. Profissional: L. B. S. (CRF 471-R). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. Nº 17 - Processo nº E-0967/2023. Profissional: I. F. S. (CRF 18947). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 121, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta no âmbito do CREFITO-8 as diretrizes da gestão de recursos humanos e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe são outorgadas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução CREFITO-8 nº 89, de 05 de julho de 2021 CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas regulamentares que disciplinem a gestão dos recursos humanos no âmbito do CREFITO-8; CONSIDERANDO que o presente regulamento foi aprovado na Reunião Plenária nº 363ª de 27 de março de 2025; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região as diretrizes da gestão de recursos humanos, na forma do Anexo Único da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Regulamento Interno aprovado na Reunião Plenária nº 278 de 14 de março de 2022. RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA Diretora-Secretária BRUNO GIL ALDENUCCI Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e diretrizes da gestão de recursos humanos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, observados os seguintes instrumentos normativos: I - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT); II - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; IV - Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; V - Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128 de 28 de março de 2022; VI - Regimento interno do CREFITO-8; VII - Convenção coletiva de trabalho; VIII - Acordo Coletivo de Trabalho vigente; e IX - Demais leis federais aplicadas ao tema. §1º As disposições do Acordo Coletivo de Trabalho vigente prevalecerão sobre as demais normas, quando mais favoráveis ao empregado. §2º Todas as regras presentes nos instrumentos legais supracitados serão interpretadas de igual maneira nas relações matrimoniais, nas uniões estáveis, registradas ou de fato, desde que, neste último caso, a condição tenha sido previamente comunicada, por escrito, pelo interessado, ao CREFITO-8. §3º Do mesmo modo serão compreendidas as relações sanguíneas, ou por afinidade, a exemplo de parentes do cônjuge ou companheiro, filhos adotivos, enteados, entre outros. TÍTULO II DO QUADRO DE EMPREGADOS DO CREFITO-8 Art. 2º Para fins da presente resolução, considera-se: I - Emprego público efetivo: Aquele preenchido em caráter definitivo, mediante prévia aprovação em concurso público corroborado pela aprovação em período de experiência ou estágio probatório. II - Emprego público mediante nomeação de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração: Aquele ocupado por pessoa de confiança do presidente que o nomeou, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. §1º O empregado público efetivo, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser demitido mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e ampla defesa. §2º O empregado público mediante nomeação de cargo em comissão não detém estabilidade, podendo ser exonerado a qualquer tempo. TÍTULO III ADMISSÃO E MODALIDADES DE DESLIGAMENTOS Art. 3º O ingresso nos quadros do CREFITO-8 dá-se através de processo público seletivo simplificado, concurso público ou nomeação para cargo em comissão. Parágrafo único. No ato da sua admissão, o empregado deve apresentar-se à coordenação geral para receber orientações e apresentar a documentação que for necessária. LOTAÇÃO E ABRANGÊNCIAS Art. 4º A lotação do empregado admitido se definirá a partir da análise prévia realizada pela diretoria do CREFITO-8, respeitando-se o município, departamento e função estabelecidos no edital de contratação no caso do empregado público efetivo, ou na portaria de nomeação para o caso do empregado ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração §1º Respeitar-se-á o definido nos editais de contratação para a lotação nos departamentos em que a função seja específica. §2º Para os assistentes administrativos e outros cargos da mesma natureza, a lotação interna no CREFITO-8 se dará de acordo com necessidade de atendimento às demandas existentes. §3º O CREFITO-8 poderá realizar o remanejamento interno de empregados entre setores, departamentos e unidades, inclusive com alteração da cidade de lotação, respeitados os limites do cargo e a legislação trabalhista. RESCISÕES CONTRATUAIS Art. 5º As rescisões contratuais ocorrerão: I - A pedido do empregado e quando for exclusivamente de sua vontade rescindir o seu contrato de trabalho, através de pedido de demissão formulado mediante preenchimento do requerimento próprio e encaminhado a coordenação geral informando se cumprirá, ou não o período do aviso prévio. a) A dispensa do empregado ao cumprimento do aviso prévio, dada pelo empregador, poderá ocorrer como ato discricionário do presidente. b) Se o aviso prévio não for dispensado e o empregado não o cumprir, nem comprovar sua contratação por outro empregador, ocorrerá o desconto dos valores a ele relativos no termo de rescisão do contrato de trabalho. c) São direitos trabalhistas e previdenciários do empregado demitido a pedido: 1) Saldo de salário; 2) 13º salário proporcional;