DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo, no uso da competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei n°. 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, conforme a Resolução Cofen nº 726/2023 e a Resolução Cofen nº 745/2024; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, emitida em 17/10/2023, e publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 01/2024, expedida em 02/01/2024, e publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2024; CONSIDERANDO o que dispõe o capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - Arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº. 340/2008; CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº. 146/2024, que dispõe sobre a aprovação da proposta orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo para o Exercício de 2025 e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº. 300/2024, de 17/12/2024, que homologa a Decisão Coren-ES nº. 146/2024; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que ocorrerão no decorrer do exercício financeiro de 2025; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº. 4.320/1964, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o Memorando Contabilidade/Orçamento nº. 1382/2025 (fls. 82/83); CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do plenário do Coren-ES em sua 490ª Reunião Ordinária, realizada em 16/04/2025 (fl. 88);, decide: Art. 1º - Autorizar a 1ª Abertura de Créditos Adicionais, do Exercício 2025, no valor total de R$ 2.966.088,92 (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo Créditos Suplementares, no valor de 2.921.088,92 (dois milhões, novecentos e vinte e um mil, oitenta e oito reais, noventa e dois centavos) e Crédito Especiais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil). Art. 2º - Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial dos Exercícios Anteriores, fls. 80/80-v, no valor de R$ 7.586.310,93 (sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e dez reais e noventa e noventa e três centavos) e da anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 10.170,27 (dez mil cento e setenta reais e vinte e sete centavos, nos termos preceituados no artigo 43, §1º, incisos I e III, da Lei nº. 4.320/1964, sendo as despesas discriminadas no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, fls. 81/81-v. Art. 3º - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações apresentadas será de R$ 20.611.451,56 (vinte milhões, seiscentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Art. 4º - A despesa realizada passará a vigorar de acordo com as seguintes classificações: I - Pessoal e Encargos Sociais R$ 7.757.184,07; II - Outras Despesas Correntes R$ 12.222.927,04; III - Despesas Correntes: R$ 19.980.111,11; IV - Investimentos R$ 631.340,45; V - Inversões Financeiras R$ 0,00; VI - Amortização da Dívida R$ 0,00; VII - Despesas de Capital: R$ 631.340,45; VIII - Reserva de Contingência: R$ 0,00; e IX - Crédito Disponível: R$ 20.611.451,56. Art. 5º. Esta decisão produzirá seus efeitos na data de sua publicação, após ser submetida à homologação do Conselho Federal de Enfermagem. WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 20, DE 2 DE MAIO DE 2025 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 050/2024, e homologação pela Decisão Cofen nº 203/2024, e; Considerando a Decisão Cofen nº 101/2023 que estabelece a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal e Secundária do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências; Considerando que o Conselho Federal e Regionais de Enfermagem juntos constituem uma autarquia criada pela Lei Federal nº 5.905/1973, disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, nos termos dos arts. 1º e 2º da lei citada; Considerando que a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país, sendo tal enquadramento no correspondente grau de risco de responsabilidade da entidade de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme estabelece o Decreto n.º 3048/99 alterado pelo Decreto 10.410/2020; Considerando a deliberação da 36ª Reunião Ordinária de Diretoria do Coren- SC, ocorrida no dia 10 de outubro de 2024; Considerando tudo o mais que consta no PAD Coren-SC nº 429/2024, decidem: Art. 1º Estabelecer a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Principal do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal CNAE 94.12-0-01 - Atividades de Fiscalização Profissional. Art. 2º Quanto aos ajustes do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica: a) Título do estabelecimento (nome de fantasia): COREN SC (com espaço e sem hífen ou barra); b) Endereço eletrônico: [email protected] c) Telefone: (048) 3029-5465 Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sido homologada na 641ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 25 e 26 de novembro de 2024. Art. 4º Esta Decisão revoga a Decisão 060 de 07 de novembro de 2024. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES 1ª Secretária R E T I F I C AÇ ÃO No DOU de 05/05/2025, seção 1, Edição 88, pág. 126, na identificação do ato, Onde se lê: Portaria COREN/SC Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025, leia-se: DECISÃO COREN/SC Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren- SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024, CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 2º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-SP/DIR/063/2023, com fundamento na Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO o alto volume de atividades a serem desempenhadas pelos Conselheiros do Coren-SP, cujas agendas atendem toda a extensão territorial do estado; CONSIDERANDO a instituição do Projeto "Acolhe", por meio da PORTARIA COREN-SP/DIR/060/2025, caracterizada como política pública deste Conselho voltada ao atendimento de demandas de profissionais de enfermagem que compareçam à sede, sobre temas que necessitam de atuação específica por parte de Conselheiros, exercida por Conselheiros designados em escala previamente definida, e sua abrangência também sobre temáticas relacionadas à ética profissional e a processos éticos-disciplinares; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, §2º, alínea "b", art. 12, §3º e 25, todos do Código de Processos Éticos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado por meio da Resolução Cofen 706/2022;, decide: Art. 1º Definir as atividades do Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional (NCE), órgão de assessoramento técnico e operacional do Plenário, subordinado à Presidência do Conselho, responsável pela execução e aprimoramento das atividades conciliatórias nos processos ético-disciplinares, conforme deliberação do Conselheiro Relator e nos termos desta decisão. Art. 2º O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional prestará assessoramento técnico e operacional às ações conciliatórias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP), em conformidade com a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 3º Compete ao Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional, sem caráter decisório: I. Atuar na esfera administrativa da conciliação ética, contribuindo para o cumprimento das finalidades institucionais do Coren-SP e promovendo a eficiência, previsibilidade e resolutividade dos procedimentos conciliatórios no âmbito do Processo Ét i c o - D i s c i p l i n a r ; II. Executar os atos administrativos necessários à realização das Audiências de Conciliação Ético-Disciplinar, conforme designação dos Conselheiros Relatores, incluindo ajustes operacionais que assegurem a regular tramitação do processo conciliatório, nos termos do Código de Processo Ético; III. Manter interlocução com as partes para prestar esclarecimentos sobre os procedimentos conciliatórios, garantindo a transparência processual, sem interferir no mérito das decisões; IV. Padronizar e aprimorar os procedimentos administrativos e fluxos internos relativos às Audiências de Conciliação Ético-Disciplinar e aos Termos Conciliatórios, garantindo uniformidade e eficiência na tramitação dos processos; V. Acompanhar e monitorar o cumprimento das obrigações assumidas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), realizando os registros processuais pertinentes e adotando as providências administrativas cabíveis para assegurar a continuidade do trâmite processual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselheiro Relator; VI. Subsidiar os Conselheiros Relatores e as Câmaras de Ética com informações objetivas e organizadas sobre a tramitação dos processos conciliatórios, contribuindo para a adequada instrução processual; VII. Propor melhorias operacionais que otimizem a efetividade e a eficiência das Audiências de Conciliação Ético-Disciplinar (ACEs), acompanhando a implementação de novas tecnologias e metodologias, desde que respeitadas as normativas aplicáveis; VIII. Gerir e manter atualizados os registros e documentações das Audiências de Conciliação Ético-Disciplinares e dos Termos Conciliatórios firmados, assegurando transparência, rastreabilidade e confiabilidade na gestão processual; IX. Planejar e promover ações de capacitação contínua para Conselheiros e empregados públicos envolvidos nas atividades conciliatórias, fomentando o aprimoramento das técnicas de conciliação e a adoção de boas práticas; X. Organizar e manter atualizadas as informações sobre os procedimentos conciliatórios, bem como elaborar relatórios e análises técnicas que subsidiem a tomada de decisão dos órgãos competentes; XI. Atuar estritamente na esfera técnica e administrativa, sem interferir no julgamento do mérito dos processos ético-disciplinares. Parágrafo único. O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional exerce função estritamente administrativa, zelando pela regularidade e eficiência dos procedimentos conciliatórios. Além disso, poderá apoiar iniciativas institucionais do Coren-SP voltadas à prevenção e resolução de conflitos éticos, desde que compatíveis com suas atribuições e expertise, observadas as normativas aplicáveis. Art. 4º O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional poderá, mediante anuência do Conselheiro Relator, solicitar a remessa de processos em curso que estejam em posse de outras áreas, exclusivamente para a realização da Audiência de Conciliação, nos termos da Resolução Cofen nº 706/2022. Parágrafo único - O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional poderá requisitar informações que contribuam para o adequado trâmite do procedimento conciliatório, desde que vinculadas às suas atribuições previstas no Código de Processo Ético e normativas internas do Coren-SP. Art. 5º A Audiência de Conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico ou outro meio que viabilize a participação remota, desde que haja concordância das partes e sejam observadas as normativas aplicáveis do Coren-SP. Art. 6º A Audiência de Conciliação será conduzida pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 25 da Resolução Cofen nº 706/2022, observadas as normativas internas do Coren-SP aplicáveis à conciliação. Art. 7º O Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional atuará exclusivamente na organização e condução administrativa da Audiência de Conciliação, incluindo os ajustes necessários à sua realização, prestando assessoramento técnico e operacional ao Conselheiro Relator e às partes envolvidas, garantindo a fluidez do procedimento conciliatório, nos termos da Resolução Cofen nº 706/2022. § 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional, no âmbito da Audiência de Conciliação: I. Elaborar minutas do Termo Conciliatório conforme as deliberações das partes e sob orientação do Conselheiro Relator, cabendo exclusivamente a este sua lavratura e assinatura, nos termos da Resolução Cofen nº 706/2022; II. Promover os trâmites administrativos necessários ao cumprimento das condições pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), incluindo inscrição em cursos, acompanhamento de prazos e expedição de documentos, sem atribuição para modificar obrigações, salvo sob anuência do Conselheiro Relator ou das partes, conforme o caso; III. Registrar os atos administrativos praticados na Audiência de Conciliação, assegurando a rastreabilidade documental e correta tramitação dos termos celebrados, sem autoridade para determinar qualquer providência processual;