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Diário Oficial da União · 12/05/2025 · pág. 86

DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200086 86 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . para o PIS/Pasep Cofins Contribuição . . . . . . .para o PIS/Pasep- Importação Cofins- Importação . . 23 REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 28 a 33; Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, art. 1º; Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013; Instrução normativa RFB nº 1.355, de 3 de maio de 2013. Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI no caso de vendas, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis Secretaria Sisen IPI Contribuição para o PIS/Pasep Suspensão . Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações abrangidas em projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga, projetos de titularidade de pessoas jurídicas habilitadas pela Cofins . . . . .Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes. . . . . 24 Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do Imposto de Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens Sisen II IPI IPI-Importação Contribuição Suspensão . Estrutura Portuária 2013. relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária e destinados ao seu ativo imobilizado para para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o . utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, PIS/Pasep- Importação Cofins- Importação . . . . .produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. . . . . 25 RET Incorporações - 1% - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 e 31-A a 31-F; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 4º, §§ 8º a 10; Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, art. 5º, inciso I, alínea "a"; Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou Sisen CSLL Cofins Contribuição para o PIS/Pasep Pagamento Unificado . Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 1º a 3º; Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso II, arts. 2º, 4º-A a 12, 18 a 21, 23 a 27, art. 28, inciso I, e arts. 35 a 38-C. seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de IRPJ . . . . .tributação. . . . . 26 RET Incorporações - 4% Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 28 e 31-A a 31- F; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º a 11-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 224, § 2º, incisos I e III, e arts. 486 a 490; Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação AplicáveI às Incorporações Imobiliárias Objeto de Patrimônio de Afetação, de caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de Sisen CSLL Cofins Contribuição para o PIS/Pasep Pagamento Unificado . . . .Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 1º, inciso I, § 2º, e arts. 2º a 20 e 35 a 38-C. .crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. . .IRPJ . . 27 Retaero - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, arts. 29 a 33; Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29 de agosto de 2011. Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação para pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - Retaero, e Sisen IPI IPI-Importação Contribuição para o Suspensão . que produzam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou prestem serviços, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep- . . . . .Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que produzam bens ou prestem os serviços utilizados como insumo na produção das aeronaves. . .Importação Cofins- Importação . . 28 Retid - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014. Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, na venda no mercado interno ou na importação de bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro Sisen IPI IPI-Importação Contribuição Suspensão, Isenção e Redução de Alíquota . de Estado da Defesa; e de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional acima mencionados, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o . Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa. Caso a venda seja efetuada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e PIS/Pasep- Importação Cofins- Importação . . . . .de isenção do IPI. . . . . 29 Subvenções para Investimentos Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a 17; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) Sisen IRPJ CSLL Crédito Fiscal . . . . .relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial. . . . . 30 Sudam/Sudene - Redução 75% Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008; Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da Sisen IRPJ Redução de alíquota . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e art. 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts.59 a 69. .economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. . . . . 31 Urnas Eletrônicas Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996; Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 182; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 54, inciso XXV. Isenção do IPI sobre bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, assim como as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens. São também isentos do II Sisen II IPI IPI-Importação Isenção . . . . .e do IPI-Importação as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados. . . . 1_MF_12_001 1_MF_12_002 1_MF_12_003 1_MF_12_004 1_MF_12_005 1_MF_12_006 1_MF_12_007 1_MF_12_008 1_MF_12_009 1_MF_12_010 1_MF_12_011 1_MF_12_012 1_MF_12_013 1_MF_12_014 1_MF_12_015 1_MF_12_016 1_MF_12_017 1_MF_12_018 1_MF_12_019 1_MF_12_020