DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200144 144 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 499, DE 9 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.186340/2025-60, DECLARA: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV TORORO ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 58.056.503/0001-69, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica UFV Tororó, CNO nº 90.022.85508/74, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.928, de 4 de abril de 2025, com previsão para término da execução em 28/05/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 500, DE 9 DE MAIO DE 2025 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.160662/2025-89, DECLARA: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SIGNUS CONSTRUTORA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 28.414.415/0001-20, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas, denominado "Administração Portuária - Movimentação e armazenagem de granéis líquidos combustíveis - VIX30" (Contrato de Arrendamento nº 04/2019), enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, da Secretaria Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos (publicada no DOU nº 244, de 19.12.2024), de titularidade da pessoa jurídica NAVEGANTES LOGISTICA PORTUARIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 34.849.535/0001- 53, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 176, de 21.02.2025 (publicado no DOU nº 38, de 24.02.2025), CNO 90.022.36731/75, localizado no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 5 DE MAIO DE 2025 Concede o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 13033.010953/2025-15, DEC L A R A : Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa SKATERIA FREE SHOP LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 55.755.713/0001-57, localizado no Município de Uruguaiana, RS. Art. 2º O regime aduaneiro especial é concedido por este ato em caráter precário e subsistirá enquanto a empresa beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para a sua aplicação. Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro. Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas: I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento). Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE MAIO DE 2025 Nº 23.361 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RIZA REAL ESTATE GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 57.812.441, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.362 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza UNAVANTI INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 58.899.508, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.363 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO PEDRO AFONSO AZINE FISCHER SILVA, CPF nº .605.161- *, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.364 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO VICTTOR KOGA, CPF nº .137.119-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.365 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAZI CAPITAL LTDA, CNPJ nº 39.147.526, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.366 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FELIPE CARVALHO F R A Z ÃO, CPF nº .537.595-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.367 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GRF CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 55.240.732, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.368 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CRISTIANE GONÇALVES PANKE, CPF n° *.216.538-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SECRETARIA GERAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA Nº 887 DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2024 I Data, horário e local: 23 de outubro de 2024, às 14h00 (quatorze horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO DE ARRUDA, e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) r) Eleição de membro para compor o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (COPIRE), da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de Administração elegeu o Senhor José Luiz Trevisan Ribeiro, CPF 462.XXX.XXX-04, na qualidade de Conselheiro de Administração Independente, como membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (COPIRE), a partir de 24/10/2024, nos termos do Artigo 3° do Regimento Interno do Colegiado, em substituição ao Senhor Eric Nilson Lopes Francisco (...) Aprovada, por unanimidade, (...) VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pela Senhora Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Carlos Antônio Vieira Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Fabiana Uehara Proscholdt, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, José Celso Pereira Cardoso Júnior, José Luiz Trevisan Ribeiro, Raquel Nadal Cesar Gonçalves, e Rogério Ceron de Oliveira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o 2765486 em 07/05/2025.