DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200172 172 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Hipóteses de exercício externo Art. 5º O servidor público integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento poderá ter exercício fora do Ministério do Planejamento e Orçamento para atuar nos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, desde que: I - seja autorizado por ato do órgão supervisor da Carreira de Planejamento e Orçamento, com anuência do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; II - com a finalidade de exercer atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e III - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 10 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE da categoria direção - código 1. Parágrafo único. O órgão supervisor da Carreira de Planejamento e Orçamento poderá autorizar o exercício externo ainda que não cumprido o requisito previsto no inciso III do caput, em sede de reanálise e em caráter excepcional, no interesse do Ministério e após prévia anuência do Secretário-Executivo. Hipóteses de alteração de exercício interna Art. 6º A alteração de exercício de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento entre unidades do Ministério do Planejamento e Orçamento, ainda que seja para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser precedida de anuência do Secretário-Executivo, ouvidas as áreas interessadas. §1º A alteração de exercício de que trata o caput de servidores em estágio probatório ocorrerá somente mediante permuta por outro servidor da carreira. §2º A alteração de exercício de servidor que, em função do encerramento da sua movimentação, retorne ao Ministério do Planejamento e Orçamento, fica dispensada da anuência de que trata o caput nos trinta dias subsequentes ao retorno. Disposições Finais Art. 7º É vedada a cessão, a indicação para atendimento à requisição e o exercício externo de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento durante o estágio probatório. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições realizadas pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República. Art. 8º Os pedidos de movimentação para os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, independentemente da hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º, serão protocolados junto ao órgão supervisor da carreira. Art. 9º O órgão supervisor avaliará continuamente a distribuição de servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento movimentados na forma do art. 2º. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput também verificará se permanecem válidas as condições que fundamentaram as movimentações para outros órgãos ou entidades, inclusive no que se refere a alterações do cargo em comissão ou da função de confiança exercida ou da unidade de exercício, sem prévia comunicação ao órgão supervisor. Art. 10. Em caso de necessidade administrativa: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encerrar cessões de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento; e II - o Secretário de Orçamento Federal poderá encerrar exercícios externos dos servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, após anuência do Secretário- Executivo. Parágrafo único. O eventual encerramento de cessões ou exercícios externos observará critérios de prioridade e considerará o perfil dos servidores, as necessidades institucionais e a natureza da movimentação. Art. 11. Fica vedada a alteração de exercício para composição de força de trabalho de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.835, de 2021, dos servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, nos termos do art. 13, inciso III, da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022. Art. 12. Ficam revogados: I - a Resolução ME/Fazenda/SOF nº 4, de 7 de junho de 2021; e II - o art. 8º da Resolução COGES/SOF/SETO/ME nº 5, de 24 de outubro de 2022. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 16.932/SIA, DE 7 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo nº 0058.062458/2023-91, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 04) do operador CONCESSIONÁRIA BLOCO SUL S.A., responsável pela operação do Aeroporto Internacional Cataratas, Código OACI: SBFI; Código CIAD: PR0002, localizado em Foz do Iguaçu (PR), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda nº 10, e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão L (IS nº 107-001L), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-2; II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais; III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos; e IV - Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos: versão nº 02. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.714/SIA, de 13 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, Seção 1, página 71. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO - 121 PORTARIA Nº 16.807/SPO, DE 14 DE ABRIL DE 2025 O GERENTE DE OPERAÇÕES DE EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO - 121, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a organização interna da Superintendência de Padrões Operacionais, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, e considerando o que consta do processo nº 00058.008864/2025- 71, resolve: Art. 1º Tornar pública a revogação, a pedido, do Certificado de Operador Aéreo nº 2019-07-0OMI-01-00/ANAC, emitido em favor da OMNI AVIATION, CNPJ nº 03.670.763/0001-38, para condução de operações segundo o RBAC nº 121. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO AUGUSTO GABÃO MONTEIRO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA PORTARIA Nº 16.953/SRA, DE 9 DE MAIO DE 2025 O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.040781/2025-76, resolve: Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 14.565, de 10 de maio de 2024, e na Portaria nº 14.900, de 26 de junho de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . . .33,56 .59,43 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . . .15,45 .15,45 Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . . .10,5114 .28,0242 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .172,02 .247,57 . .DE 1 ATÉ 2 .172,02 .247,57 . .DE 2 ATÉ 4 .208,83 .435,74 . .DE 4 ATÉ 6 .422,47 .876,37 . .DE 6 ATÉ 12 .550,23 .1153,64 . .DE 12 ATÉ 24 .1249,79 .2604,40 . .DE 24 ATÉ 48 .3207,10 .5847,51 . .DE 48 ATÉ 100 .3796,37 .7941,91 . .DE 100 ATÉ 200 .6196,21 .13200,23 . .DE 200 ATÉ 300 .9781,58 .21008,42 . .MAIS DE 300 .16348,65 .34778,06 Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I . .Tarifa de Permanência .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .Pátio de Manobras (PPM) .2,0767 .5,5950 . .Pátio de Estadia (PPE) .0,4407 .1,1388 Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .28,45 .26,75 . .DE 1 ATÉ 2 .28,45 .26,75 . .DE 2 ATÉ 4 .28,45 .26,75 . .DE 4 ATÉ 6 .28,45 .32,17 . .DE 6 ATÉ 12 .28,45 .53,48 . .DE 12 ATÉ 24 .41,29 .107,43 . .DE 24 ATÉ 48 .82,77 .209,50 . .DE 48 ATÉ 100 .137,03 .348,58 . .DE 100 ATÉ 200 .310,43 .788,75 . .DE 200 ATÉ 300 .541,26 .1379,47 . .MAIS DE 300 .787,05 .2007,26 Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) . .Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) .Doméstico (R$) .Internacional (R$) . .ATÉ 1 .1,87 .1,72 . .DE 1 ATÉ 2 .1,87 .1,72 . .DE 2 ATÉ 4 .1,87 .3,47 . .DE 4 ATÉ 6 .2,46 .6,17 . .DE 6 ATÉ 12 .4,21 .10,63 . .DE 12 ATÉ 24 .8,25 .21,03 . .DE 24 ATÉ 48 .16,49 .41,83 . .DE 48 ATÉ 100 .27,39 .69,81 . .DE 100 ATÉ 200 .62,01 .158,42 . .DE 200 ATÉ 300 .108,29 .276,29 . .MAIS DE 300 .157,36 .402,55 Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . .Períodos de Armazenagem .Percentual sobre o valor CIF . .1º - Até 02 dias úteis .0,55% . .2º - De 3 a 5 dias úteis .1,10% . .3º - De 6 a 10 dias úteis .1,65% . .4º - De 11 a 20 dias úteis .3,30% . .Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. .+ 1,65% . .Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada . .Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . .R$ 0,0634 por quilograma . .Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$ 19,31 (dezenove reais e trinta e um centavos). Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . .Períodos de Armazenagem .Sobre o Peso Bruto . .1º - Até 4 dias úteis .R$ 0,1691 . .2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria .+ R$ 0,1691