DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200177 177 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11. O perito médico com requerimento de adesão deferido poderá ser: I - desligado do PGB a pedido, mediante solicitação do próprio participante; II - inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PGB no interesse da Administração; III - desligado do PGB no interesse da Administração. § 1º Os peritos médicos que assim optarem deverão formalizar seu pedido de desligamento do PGB, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www- portalpmf.prevnet/. § 2º Os peritos médicos a que se refere o § 1º permanecerão em regular execução dos exames médico-periciais enquanto não transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ou cessados os serviços sob sua responsabilidade, o que acontecer primeiro. § 3º O perito médico desligado a pedido poderá solicitar nova adesão ao PGB durante o período de vigência do programa, salvo em caso de suspensão ou encerramento do ciclo de adesão, na forma do art. 2º, § 1º. § 4º Quando de sua reincidência, considera-se causa de ocorrência das situações a que se referem os incisos II e III do caput: I - o descumprimento de diretrizes e procedimentos estabelecidos para a execução dos serviços no âmbito PGB ou a sua execução fora dos padrões observados pelo Ministério da Previdência Social; e II - a inassiduidade no desempenho dos serviços no âmbito PGB, tais como: a) atraso no início dos atendimentos agendados; b) deixar de consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças e de afastamentos previstos em lei; c) ausência em ações de orientação, capacitação e acompanhamento; d) deixar de executar e registrar suas atividades nos sistemas corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal nos prazos regulamentares; e) deixar de informar à chefia imediata, com rapidez, e sempre que demandado, através dos meios de comunicação oficiais, sobre quaisquer inconsistências identificadas, eventuais dificuldades ou dúvidas que possam prejudicar a execução de suas atividades, bem como quanto à ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício. § 5º O perito médico, igualmente, poderá, no interesse da Administração, ser inabilitado de serviço ou desligado do PGB, quando: I - da sua não adaptação, prejudicando inclusive, sua própria rotina de trabalho e a prestação do serviço público; II - da ausência injustificada em mutirões, em sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa, para os quais estava previamente habilitado; e III - de seu desligamento do PGDPMF, ocasião em que, por não cumprimento dos requisitos de adesão e de manutenção, será desligado do PGB. § 6º O perito médico, no interesse da Administração, inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PGB ou desligado, somente poderá ser novamente habilitado ou novamente incluído quando julgada a readequação de sua conduta, após participação em ação de orientação, capacitação ou acompanhamento, salvo nas situações a que se refere o inciso III do § 4º, ocasião em que poderá ser novamente incluído quando da nova adesão ao PGDPMF, observado o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 29 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025. § 7º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão realizar os devidos ajustes de configuração no sistema PMF-Gestão para cessação das atividades a serem realizadas no escopo do PGB quando do desligamento de perito médico sob sua abrangência. § 8º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência para inabilitar e para desligar o perito médico do PGB, observadas as situações a que se referem o § 4º e § 5º. Art. 12. Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social estabelecerá a data de início do período de bonificação. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADROALDO DA CUNHA PORTAL Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 602, DE 8 DE MAIO DE 2025 Altera a Tabela de Emolumentos Consulares (TEC) e revoga a Portaria nº 480/2023. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto nos artigos 8º e 113, § 1º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no artigo 13, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º As taxas e os emolumentos consulares referentes ao Grupo "200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro" da Tabela de Emolumentos Consulares aprovada pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, são ajustados conforme o anexo I desta Portaria. Parágrafo único. As demais seções da Tabela de Emolumentos Consulares referida no caput deste artigo permanecem inalteradas. Art. 2º Fica revogada a portaria MRE nº 480, de 1º de setembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO I TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES . .Grupo .Subgrupo .Nº do Emolumento .Natureza do Emolumento .Valor . .100 Documentos de Viagem .110 - Passaporte comum .110.5 .Concessão de Passaporte .R$ - Ouro 120,00 . .100 Documentos de Viagem .110 - Passaporte comum .110.6 .Concessão de Passaporte para menores até 4 anos de idade incompletos .R$ - Ouro 40,00 . .100 Documentos de Viagem .110 - Passaporte comum .110.7 .Concessão de Passaporte para menores a partir de 4 anos até 18 anos de idade incompletos .R$ - Ouro 80,00 . .100 Documentos de Viagem .120 - Passaporte diplomático .120.1 .Concessão .Gratuito . .100 Documentos de Viagem .130 - Passaporte oficial .130.1 .Concessão .Gratuito . .100 Documentos de Viagem .140 - Passaporte de emergência .140.1 .Concessão em situação excepcional .Gratuito . .100 Documentos de Viagem .150 - Passaporte para estrangeiro .150.3 .Concessão de Passaporte .R$ - Ouro 120,00 . .100 Documentos de Viagem .150 - Passaporte para estrangeiro .150.4 .Concessão de Passaporte, em caso de substituição, sem apresentação do anterior, se ainda válido .R$ - Ouro 240,00 . .100 Documentos de Viagem .160 - Laissez-passer .160.3 .Concessão de Laissez-passer .R$ - Ouro 120,00 . .100 Documentos de Viagem .160 - Laissez-passer .160.4 .Concessão de Laissez-passer, em caso de substituição, sem apresentação do anterior, se ainda válido .R$ - Ouro 240,00 . .100 Documentos de Viagem .170 - Autorização de retorno ao Brasil .170.1 .Concessão .Gratuito . .100 Documentos de Viagem .180 - Carteira de matrícula consular .180.1 .Concessão .Gratuito . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .220 Visto de Visita .220.1 .Concessão ou renovação do prazo de entrada .R$ - Ouro 80,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .220 Visto de Visita solicitado e emitido por meio eletrônico .220.11 .Concessão ou renovação do prazo de entrada (Estados Unidos, Canadá e Austrália) .R$ - Ouro 80,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .220 Visto de Visita solicitado e emitido por meio eletrônico .220.12 .Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade México) .R$ - Ouro 53,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .220 Visto de Visita (de 0 a R$ ouro1.000,00) .220.2 .Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade Austrália) .R$ - Ouro 120,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .220 Visto de Visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .220.3 .Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade Angola) .R$ - Ouro 180,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.1 .VITEM I Concessão ou renovação do prazo de entrada Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.2 .VITEM II Concessão ou renovação do prazo de entrada Tratamento de saúde .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.3 .VITEM III Concessão ou renovação do prazo de entrada Acolhida humanitária .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.31 .VITEM III Concessão ou renovação do prazo de entrada Acolhida humanitária hipossuficientes .R$ - Ouro 0,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.4 .VITEM IV Concessão ou renovação do prazo de entrada - Estudo .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.5 .VITEM V Concessão ou renovação do prazo de entrada - Trabalho .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.6 .VITEM VI Concessão ou renovação do prazo de entrada - Férias-Trabalho .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.7 .VITEM VII Concessão ou prorrogação do prazo de entrada Atividades religiosas .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.8 .VITEM VIII Concessão ou prorrogação do prazo de entrada Serviço voluntário .R$ - Ouro 100,00 . .200 Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissezpasser brasileiro .230 Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) .230.9 .VITEM IX Concessão ou prorrogação do prazo de entrada Investimentos .R$ - Ouro 100,00