DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200176 176 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2° A realocação de que trata o art. 1º deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenha implicado alteração tácita do ato. Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 76, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis a partir da data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA ANEXO (Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024) "QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS: ................................................................................................................................ . .[...] . . . . . .Coordenação Regional do Alto Rio Solimões .CR-AS .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . .7 .Assistente Técnico .FCE 2.01 . .Divisão Técnica .DIT .1 .Chefe .CCE 1.07 . .Serviço de Apoio Administrativo .Sead .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Serviço de Planejamento e Orçamento .Seplan .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Serviço de Gestão Ambiental e Territorial .Segat .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania .Sedisc .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em Benjamin Constant .C TL .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em Carauari .C TL .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em Jutaí .C TL .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em Santo Antônio do Iça .C TL .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em São Paulo de Olivença .C TL .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em Tefé .C TL .1 .Chefe .CCE 1.05 . .[...] . . . . ..................................................................................................................." (NR) Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.124, DE 9 DE MAIO DE 2025 Estabelece, para o mês de maio de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.028947/2025-69, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2025, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001689 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2025; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004995 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2025, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001689 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de abril de 2025; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004800. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,004800. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA SRGPS/MPS Nº 1.102, DE 8 DE MAIO DE 2025 Estabelece os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão e as demais diretrizes para execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Medida Provisória n.º 1.296, de 15 de abril de 2025, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 19, parágrafo único, e o art. 39, ambos da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão e as demais diretrizes para execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Medida Provisória n.º 1.296, de 15 de abril de 2025, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Art. 2º Os peritos médicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal - PGDPMF poderão, durante o período de vigência do P G B, formalizar requerimento de adesão, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/. § 1º A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderá, a qualquer momento, no interesse da Administração, suspender, encerrar ou reabrir o ciclo de adesão ao PGB. § 2º Será imprescindível para a formalização do requerimento de adesão ao PGB a assinatura eletrônica do "Termo de Ciência e Responsabilidade". § 3º O despacho decisório e o status quanto ao seu requerimento de adesão ao PGB deverá ser consultado pelo interessado, por sua chefia imediata e pela Coordenação Regional da Perícia Médica Federal de abrangência no próprio módulo "PGB 2025" do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/. Art. 3º O perito médico, no âmbito do PGB, poderá executar, conforme art. 15 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025: I - os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados: a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - os serviços médico-periciais: a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial; b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento seja superior a trinta dias; e c) que possuam prazo judicial expirado; III - as análises documentais realizadas em dias úteis após às dezoito horas e em dias não úteis. § 1º Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social modulará, no interesse da Administração, as atividades a serem realizadas no âmbito do PGB, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 16 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025. § 2º A modulação a que se refere o § 1º definirá, inclusive, no interesse da Administração, quais atividades serão priorizadas no âmbito do PGB e por qual período. Art. 4º Os peritos médicos que aderirem ao PGB deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 10 (dez) agendamentos extraordinários por semana de reavaliação e revisão a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "a". Art. 5º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão acessar o sítio eletrônico a que se refere o caput do art. 2º para acompanhar, gerenciar e providenciar as medidas cabíveis para a execução dos serviços a serem realizados no escopo do PGB pelos peritos médicos de abrangência com requerimento de adesão deferido. Art. 6º As agendas para a execução dos exames médico-periciais a serem realizados no escopo do PGB deverão ser configuradas pelas Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência do perito médico com adesão deferida no sistema PMF-Gestão, a critério e por interesse do próprio servidor, observados: I - os limites de pagamento estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025; II - os serviços e condições a que se refere o art. 3º; III - a exigência de disponibilidade para execução de 10 (dez) agendamentos extraordinários por semana de reavaliação e revisão, conforme art. 4º; e IV - a disponibilidade de consultórios. § 1º O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico- periciais a serem realizados no escopo do PGB deverá ser configurado conforme demanda local, observado o período de vigência de que trata o art. 8º da Medida Provisória n.º 1.296, de 15 de abril de 2025. § 2º O perito médico com adesão ao PGB que optar por realizar quantitativo superior ao previsto no inciso III, ou realizar os agendamentos extraordinários de reavaliação e revisão concentrados em dias da semana, ou que optar por realizar deslocamento para unidade diversa, na forma do art. 7º, deverá formalizar seu interesse à chefia imediata, via processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para que seja ajustada a sua agenda, desde que haja condições na unidade para sua realização. Art. 7º Os peritos médicos que aderirem ao PGB poderão, na forma do art. 23 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, realizar os exames médico-periciais em regime de mutirão ou após o cumprimento de sua meta ordinária, em sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa. § 1º Deve-se evitar o deslocamento para unidade diversa quando já houver agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade. § 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento a que se refere o item 8 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida. § 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá optar por executar exames médico-periciais no escopo do PGB, observados os limites estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025, assegurado-lhe o direito à compensação da pontuação correspondente à meta ordinária no prazo do art. 16, § 2°, da Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024. § 4º O perito médico que se deslocar para unidade diversa dentro da mesma região metropolitana em dias úteis deverá cumprir sua meta ordinária no seu turno habitual de atendimento. Art. 8º A adesão ao PGB dos peritos médicos com exercício nas unidades de área meio do Departamento de Perícia Médica Federal não deverá prejudicar o desempenho de suas atividades de gestão ordinárias. Art. 9º A Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, em conjunto com a Divisão Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a realização dos exames médico-periciais integrantes do PGB, inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos. Art. 10. O Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF ficará condicionado ao cumprimento da Meta Mensal do PGDPMF e dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Conjunta MPS/MGI/CC n.º 20, de 22 de abril de 2025. § 1º Fica vedada a conversão pelo perito médico de pontos decorrentes da execução de perícias médicas agendadas ordinárias, consideradas aquelas que compõe a Agenda de Atividades do PGDPMF e que devem ser integralizadas para o cumprimento da meta diária, para a destinação como pontuação extraordinária, para fins de percepção do P E P G B - P M F. § 2º Somente estarão sujeitas ao PEPGB-PMF as análises documentais, quando estas estiverem priorizadas, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, realizadas: I - das 18 (dezoito) às 24 (vinte e quatro) horas, horário de Brasília-DF, desde que cumprida a meta diária, para dias úteis; ou II - realizadas em dias não úteis. § 3º Não será devido o PEPGB-PMF por atividade para a qual se tenha atribuído exigência complementar ao requerente, inclusive por Solicitação de Informação ao Médico Assistente - SIMA, tanto em relação ao servidor responsável pela atribuição da exigência quanto para o responsável pela conclusão do serviço. § 4º Somente serão encaminhadas para o PEPGB-PMF, preenchidas as condições, as competências efetivamente homologadas pelas chefias imediatas. § 5º Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do PGDPMF não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para o PEPGB-PMF, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.