DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200216 216 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 680, DE 9 DE MAIO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho tripartite paritário para realizar diagnósticos, avaliar as normas infralegais trabalhistas vigentes e propor medidas acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19955.200259/2025-64, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho tripartite para realizar diagnósticos, avaliar as normas infralegais trabalhistas vigentes e propor medidas acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - realizar diagnóstico acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, em especial de aspectos ligados à terceirização e à saúde e segurança laboral; II - avaliar as normas infralegais trabalhistas atualmente vigentes acerca do trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações; e III - apresentar relatório final com propostas de normas infralegais aplicáveis ao trabalho de instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações, se assim entender pertinente. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por 9 (nove) representantes, dos quais: I - 3 (três) do Governo Federal, sendo: a) 2 (dois) do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará; e b) 1 (um) do Ministério das Comunicações; II - 3 (três) dos empregadores, sendo: a) 1 (um) da Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação - ConTIC; e b) 1 (um) da Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA; c) 1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações - SINSTAL; e III - 3 (três) dos trabalhadores, sendo: a) 1 (um) da União Geral dos Trabalhadores - UGT; b) 1 (um) da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas - Fenattel; e c) 1 (um) da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - Fitratelp. § 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, após o término dos trabalhos, o coordenador do Grupo de Trabalho apresentará relatório final, na forma do art. 2º, inciso III, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 2º Caso o relatório final de que trata o § 1º contenha proposta de edição de Decreto ou de outro ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, para análise, anteriormente ao envio ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador. § 1º As reuniões do Grupo e Trabalho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas, conforme decisão de seu coordenador. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho e prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho de suas atividades. Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 8 DE MAIO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3429 (SEI 5294211), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210774/2024- 62, de interesse do SINCOVAVE - Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Presidente Venceslau e Região - SP, CNPJ nº 08.403.323/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de documentação após notificação de saneamento não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 477, DE 6 DE MAIO DE 2025 Autoriza o início de execução de Obra de Ampliação de Capacidade e Melhorias - Segmento 5 e 6 (Talismã), Km 797,3 ao km 800 na rodovia BR-153/TO, sob concessão da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.006599/2024-68, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Ampliação de Capacidade e Melhorias - Segmento 5 e 6 (Talismã), Km 797,3 ao km 800 na rodovia BR-153/TO, referente ao Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão (07/10/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 484, DE 6 DE MAIO DE 2025 Autoriza o início de execução de Obra de Ampliação de Capacidade e Melhorias - Segmento 20 e 21 (Rialma), km 288,5 ao km 319,24 na rodovia BR-153/TO, sob concessão da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.009526/2024-28, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Ampliação de Capacidade e Melhorias - Segmento 20 e 21 (Rialma), km 288,5 ao km 319,24 na rodovia BR-153/ T O, referente ao Item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias Araguaia S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 e possui previsão de conclusão até o 4º ano de concessão (07/10/2025). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 486, DE 5 DE MAIO DE 2025 Autoriza o início de execução das Obras de Adequação de Faixas de Desaceleração, Eliminação de Conflitos Frontais, Implantação de Vias Marginais e Implantação de Dispositivo em Desnível, integrantes do denominado "Programa 1" - km 251 ao km 253 da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, e no que consta do Processo nº 50500.045868/2024-51, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Adequação de Faixa de Desaceleração no km 251+500 (projeto) e no km 252+400 (projeto) da pista sul da Rodovia BR- 101/SC; de Eliminação de Conflitos Frontais no km 251+250 (projeto) e no km 251+850 (projeto) da pista norte da Rodovia BR-101/SC; de Implantação de Vias Marginais no km 251+700 ao km 252+300 (rodovia) e no km 252+350 ao km 252+920 (rodovia) da pista sul da Rodovia BR-101/SC; de Implantação de Via Marginal no km 252+150 ao km 251+600 (rodovia) da pista norte da Rodovia BR-101/SC; e de Implantação de Dispositivo em Desnível no km 251+900 (projeto) da Rodovia BR-101/SC, conjunto de obras denominado "Programa 1", pela Concessionária, referente ao Item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. Art. 2º As obras em questão fazem parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 e possuem previsão de conclusão até o 6º ano de concessão (06/08/2026), com exceção da obra de Implantação de Dispositivo em Desnível no km 251+900 (projeto) da Rodovia BR-101/SC, que possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (06/08/2025), das obras de DESPACHO DE 25 DE ABRIL DE 2025 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 413 (3182914), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº 19964.212658/2024-88 e 19964.212656/2024-99 de interesse do SECDC - Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias, CNPJ 31.960.925/0001-08 e SECI - Sindicato dos Empregados no Comércio de Itaperuna, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO DESPACHOS DE 9 DE MAIO DE 2025 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 626 (3955754), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217104/2024-77 (3729880) de interesse do SINTRACOM - LONDRINA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.108327/2023-63 - SA07022, CNPJ: 78.635.885/0001-92, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 650 (4048751), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19958.242799/2024-12 de interesse do SINTRAGUARDAS - Sindicato Intermunicipal dos Guardas Municipais de Laranjeiras e Região, CNPJ nº 24.924.976/0001-19, processo de pedido de alteração estatutária nº 19980.227329/2023-52 (SA07301), mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 658 (4065149), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.218102/2024-03 de interesse do SindSecuritariosEstSP - Sind.Empr.Emp.Sg.Pri.Cp.A.A.SG.PR.CRePrv.SP, CNPJ62.646.625/0001-82, processo de Pedido de Alteração Estatutária n.º 19964.118186/2023-97 (SA07184), mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 642 (4017505), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.218111/2024-96 de interesse do SINDIFAR - Sind. da Ind. de Produtos Farmacêuticos no Estado do RS, CNPJ:92.960.855/0001-82, processo de Pedido de Alteração Estatutária n.º 19964.200370/2023-80 - SA07177, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 631 (3990290), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217345/2024-16 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria, Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul - SINERGIA/MS, CNPJ nº 15.479.504/0001-03, processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.200321/2024-28, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 668 (4109615), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.217054/2024-28 de interesse do Sindicato Regional dos Agentes e dos Técnicos Comunitários de Saúde de Itapecuru Mirim - MA, CNPJ nº 08.113.006/0001-87, processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.205925/2023-80, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO