DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200217 217 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Eliminação de Conflitos Frontais no km 251+250 (projeto) e no km 251+850 (projeto) da pista norte da Rodovia BR-101/SC e de Implantação de Via Marginal no km 252+150 ao km 251+600 (rodovia) da pista norte da Rodovia BR-101/SC, que possuem previsão de conclusão até o 8º ano de concessão (06/08/2028). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 487, DE 5 DE MAIO DE 2025 Autoriza o início de execução das obras de implantação do Dispositivo Tipo Melhoria de Acesso ID-07 no km 588+800 da Rodovia BR-163/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.032117/2016-65, decide: Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação do Dispositivo Tipo Melhoria de Acesso ID-07 no km 588+800 da Rodovia BR-163/MT, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 583, DE 5 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1057221-69.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.223436/2022-16, e considerando o que consta no processo nº 50500.029854/2020-67, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 582, DE 5 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1057221-69.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.223436/2022-16, e considerando o que consta no processo nº 50500.029847/2020-65, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 583, DE 5 DE MAIO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 1057221-69.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.223436/2022-16, e considerando o que consta no processo nº 50500.029854/2020-67, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 620, DE 9 DE MAIO DE 2025 Consolida as instruções relativas à utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos - C R D. Os Chefes do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon, substituto, do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 130, inciso II, 70, inciso IV, e 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 1 de 12 de agosto de 2020, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as instruções relativas ao Sistema de Controle de Remessa de Documentos - CRD. Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput permite o acompanhamento da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia, em decorrência de exigências normativas, por parte: I - das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e II - das instituições de pagamento de que trata o § 9º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif. Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia. Art. 4º O procedimento de tratamento da qualidade das informações relativas aos documentos processados pelo CRD envolve, também, a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial. § 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações: I - em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade; II - aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil; III - rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar. § 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021; e II - a Instrução Normativa nº 172, de 13 outubro de 2021. Art. 6º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor: I - em 1º de julho de 2025, em relação ao inciso II do art. 1º; II - na data de sua publicação, em relação ao demais itens. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Chefe do Desig CAIO MOREIRA FERNANDES Chefe do Deinf VALDEMIR FORTES DE SOUSA Chefe do Decon Substituto ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 615, DE 6 DE MAIO DE 2025 Divulga a versão 7.0 do Manual de APIs do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem : Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.0 do Manual de APIs do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo. Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 574, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ Chefe do Denor CAIO MOREIRA FERNANDES Chefe do Deinf ANEXO Manual de APIs do Open Finance Versão 7.0 Histórico de revisão . .Data .Versão .Descrição das alterações . 6/5/2025 7.0 .Subseção 5.1.1: atualização dos limites de tráfego. . . . .Subseção 5.2: atualização dos limites operacionais. Termos de Uso Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema. O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia. Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontrados nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do Desenvolvedor. Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia. Referências As especificações baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos: . .Referência .Origem . .Resolução Conjunta nº 1, de 2020 .https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1 . .Resolução BCB nº 32, de 2020 .https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo? tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32 . .Hypertext Transfer Protocol - HTTP/1.1 .https://tools.ietf.org/html/rfc2616 . .ISO 20022 .https://www.iso20022.org/ . .OpenAPI Specification .h t t p s : / / g i t h u b . c o m / OA I / O p e n A P I - Specification/blob/3.0.0/versions/3.0.0.md . .Representational State Transfer .https://www.ics.uci.edu/~fielding/pubs/dissertation/rest_arch_style. htm 1. Introdução O Open Finance está intrinsecamente ligado às APIs, interfaces por meio das quais é possível interligar os diferentes sistemas das instituições. Ao serem disponibilizadas pelos participantes, as APIs devem satisfazer condições tais como padronização, robustez e segurança, a fim de que o objetivo de compartilhamento de dados e serviços seja atendido a contento. Nesse sentido, este manual visa a definir os principais aspectos relativos às especificações e implementações das APIs que integram o Open Finance no País, observando as disposições da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020.