DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200225 225 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º O processo deverá estar instruído pelo Setor de Eventos com documentos e justificativas que comprovem a notória especialização do profissional, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, podendo ser admitidos currículos, cartas de indicação de instituições de ensino superior, publicações científicas, documentos comprobatórios de atuação, entre outros. §2º Além do estabelecido no parágrafo retro, o Setor de Eventos também deverá solicitar a documentação habitual e necessária para a contratação de prestador de serviço de acordo com o Setor Administrativo, bem como requerer os documentos necessários para a comprovação do preço do serviço, como notas fiscais e processos de contratação com outros entes públicos ou privados ocorridos nos últimos 12 (doze) meses a contar do início do processo de contratação. §3º Será analisada a conveniência de realização de parecer referencial pelo Setor Jurídico, desde que, após a tramitação administrativa do processo de contratação, seja analisado o cumprimento do referido parecer com o visto do Setor Jurídico, antes da efetiva aprovação da contratação pelo gestor. §4º O prazo mínimo previsto no caput poderá ser mitigado em casos excepcionais e justificados, com a devida aprovação prévia do Secretário Geral. Art. 9º Os pagamentos previstos nesta Resolução pautam-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EMERSON ANTÔNIO BRANCHER CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUÇÃO CREMESE Nº SEI-5, DE 2 DE MAIO DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o que decidido Reunião Plenária Ordinária realizada em 30/01/2025, resolve: Art. 1º. A Resolução CREMESE Nº SEI-009/2024, de 27 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, Edição: 124, Seção: 1, Página: 332: "Art. 1º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... VI - Comissão de Prerrogativas Médicas .............................................................................................................................. ............................................................................................................................... Art. 7º À Comissão de Prerrogativas Médicas compete avaliar preliminarmente as denúncias de invasão ao Ato Médico e de exercício ilegal da profissão médica, fornecendo subsídios à Presidência para a tomada de decisões, inclusive na esfera jurídica, em sendo o caso." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do Conselho