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Diário Oficial da União · 12/05/2025 · pág. 224

DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200224 224 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.545, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Aprova Processos de Prestação de Contas de Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Crecis, do exercício de 2024 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 16, Inciso XII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada no dia 16 de abril de 2025, resolve: Art. 1º - APROVAR, julgando regulares, os Processos de Prestação de Contas dos Creci's das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Regiões, referentes ao exercício de 2024, em conformidade com os Arts. 36, 38, caput e 31, I, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução - CO F EC I nº 1.126/09. Art. 2º - APROVAR, julgando regular com ressalva, o Processo de Prestação de Contas do Creci 12ª Região/PA, referente ao exercício de 2024, em conformidade com os Arts. 31, II, 36 e 38, I, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/09. Art. 3º - SOBRESTAR, nesta instância, em face de diligências em andamento, os Processos de Prestação de Contas dos Creci´s 4ª e 8ª Regiões, referentes ao exercício de 2024, em conformidade com os Arts. 36, 38, caput e 30, § 1º, parte final, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/09. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho TIBÉRIO VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES Diretor 2º Secretário RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.546, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Aprova o Relatório de Atividades e o Processo de Prestação de Contas do COFECI, relativos ao exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 16 de abril de 2025, na cidade de Florianópolis/SC, resolve: Art. 1º - APROVAR o RELATÓRIO DE ATIVIDADES e o PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS do Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, julgado regular, relativos ao exercício de 2024, em conformidade com os Arts. 27 e 31, I, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/09. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho TIBÉRIO VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES Diretor 2º Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 5 DE MAIO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000008.31/2025-CFM - REMESSA DE OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000230/2024) INTERDITADO: Dr. Marcelo Evandro dos Santos - CRM/SC nº 11.514. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, referendando a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico, estando proibido "de realizar atividades cirúrgicas pelo prazo de 06 (seis) meses", conforme o disposto na Seção IV do Capítulo II do Novo Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM n 2.306/2022), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 27 de março de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000012.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Interdição Cautelar nº 000001.04/2025- RJ) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Walter Vieira - CRM/RJ nº 626252. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, e referendada a INT E R D I Ç ÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico, estando proibido "de atuar como Diretor Técnico ou em qualquer cargo de gestão privativo de médico", nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de março de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. RECURSO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000002.13/2025-CFM 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fernando Kawano - CRM/SP nº 115.523 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento aos recursos interpostos pela 1ª e pelo 2º apelantes/denunciados e dar provimento ao recurso interposto pelo 3º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 73 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 73 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 73 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 73 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 73 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de março de 2025. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000058.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002982/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose Ricardo Simões - CRM/RJ nº 421398. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de março de 2025. (data do julgamento) DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 280/CREF3/SC, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a contratação de instrutores e palestrantes para atuar na Programação de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 4º, inciso XXIII, do Regimento do CREF3/SC, dispositivo que estabelece como finalidades da instituição o estímulo, apoio, promoção e aperfeiçoamento e promoção dos Profissionais de Educação Física registrados; CONSIDERANDO a necessidade de contratação de instrutores e palestrantes para atuarem na Programação de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do CREF3/SC e demais eventos congêneres necessários para o cumprimento das finalidades supracitadas, as quais são executadas anualmente no âmbito do CREF3/SC; CONSIDERANDO a importância de elaborar materiais com conteúdo técnico atrelado às atividades dos Profissionais de Educação Física, com o fim de atualizar e expandir conhecimento e competências técnicas, desenvolver habilidades multidisciplinares em conformidade com a Programação de Eventos anual do CREF3/SC; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver por meio de ações intersetoriais fóruns de discussão entre os Profissionais e acadêmicos de Educação Física, Instituições de Ensino e especialistas em diversas áreas de conhecimento; CONSIDERANDO a Lei 14.133 de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece que a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é uma das possibilidades de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, III, f; CONSIDERANDO a necessidade de definir valores para pagamento de instrutores e palestrantes; CONSIDERANDO que a medida visa prestigiar os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 22 de março de 2025. resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina a contratação de instrutores e palestrantes para atuar nos eventos de Formação e Aperfeiçoamento Profissional previstos na Programação de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC, além de demais eventos congêneres necessários para o cumprimento das finalidades do CREF3/SC. Parágrafo único. A íntegra do documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser acessada no portal eletrônico www.crefsc.org.br. Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se: I- Instrutor: profissional que executa ações de ministrar aulas ou cursos, elabora material didático e avaliativo, atua como orientador, facilitador e conteudista nas atividades de Educação, nos formatos presencial, híbrido ou remoto. II- Palestrante: profissional que profere palestras ou conferências, apresenta de forma motivacional informações sobre determinado assunto ou tema, atua também em jornadas, seminários, workshops nos formatos presencial, híbrido ou remoto. Art. 3º A atuação dos instrutores e palestrantes deverá contemplar as premissas, princípios e diretrizes definidos previamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC. Parágrafo Único. Os instrutores e palestrantes deverão estar registrados em seus respectivos conselhos de classe, devendo constar, obrigatoriamente, no projeto e no material de divulgação o nome do Profissional e respectivo número de registro profissional e, caso haja algum impedimento, deve a ausência de registro profissional ser justificada. CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - Dos Valores. Art. 4º O pagamento da prestação do serviço será realizado na forma da Lei 14.133/2021, respeitando os tetos estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e II.I., sendo o serviço de cursos e congêneres pagos por hora-aula e o de palestras de forma unitária. §1º É vedado o pagamento de horas-aulas adicionais além daquelas previstas no Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes. §2º Os valores previstos no caput deste artigo compreendem a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de qualquer outro adicional para este fim. §3º Em casos fundamentados, em especial para contratação de profissionais de renome nacional ou internacional, os limites definidos poderão ser desconsiderados, desde que a contratação seja aprovada pela Diretoria do CREF3/SC. Art. 5º Os contratados para atuar nos eventos do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC terão direito ao pagamento de hospedagem, alimentação, deslocamento (aéreo ou rodoviário), com observância aos valores estabelecidos no Anexo I, Tabela II. §1º O deslocamento de que trata o caput deste artigo engloba o percurso do contratado entre o local de seu domicílio e o da prestação do serviço. §2º Sempre será dada preferência de deslocamento do contratado por via aérea ou rodoviária, neste caso utilizando ônibus intermunicipal ou interestadual, sendo que, nestes casos, o CREF3/SC se responsabilizará pela aquisição dos bilhetes aéreos e/ou terrestres. §3º Caso o contratado opte por utilizar veículo particular para o deslocamento, será pago conforme Anexo I, Tabela II, Coluna III, cujo pagamento estará limitado ao valor da passagem aérea referente ao deslocamento ou, não havendo transporte aéreo disponível para o deslocamento, ao valor da passagem terrestre, desde que a opção seja fundamentada e represente economia e/ou eficiência na prestação do serviço, e que tal justificativa seja aceita pelo CREF3/SC. §4º A distância entre os municípios será auferida com base em informações de órgãos oficiais ou obtidas a partir de pesquisa em ferramenta ou aplicativo disponibilizado online. §5º A opção de uso de veículo próprio é de inteira responsabilidade do contratado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes e avarias no percurso e o valor pago pelo deslocamento deverá integrar a nota fiscal de prestação de serviços. §6º Também integrará a nota fiscal de prestação de serviços emitida pelo contratado o pagamento de hospedagem e alimentação, nos termos estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e II.I. e, se for o caso, desde que devidamente justificado e aprovado pelo CREF3/SC, os valores referentes ao deslocamento nos termos do §3º supra. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 6º Os serviços prestados pelos contratados serão acompanhados e recebidos pelo Setor de Eventos do CREF3/SC, que observará o fiel cumprimento do objeto contratado. Art. 7º A Diretoria do CREF3/SC designa ao Secretário Geral a aprovação inicial para o início do processo de contratação dos profissionais regulados por esta Resolução. Parágrafo Único. A Diretoria do CREF3/SC irá ratificar as contratações, independentemente do serviço contratado já ter sido executado ou não, desde que já tenham finalizado o processo de contratação via inexigibilidade. Art. 8º O Setor de Eventos do CREF3/SC deverá solicitar ao Secretário Geral, de forma fundamentada, a contratação do profissional regulado por esta Resolução, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.