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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 171

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025051300171 171 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90001/2025 - UASG 200050 Nº Processo: 0000048/2025-78. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de recepção, com fornecimento de profissionais uniformizados, para as unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região localizadas em São Paulo e São Bernardo do Campo, pelo critério de menor preço global mensal por item, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 13/05/2025 das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00. Endereço: Rua Cubatão Nº 322, Paraíso - São Paulo/SP ou https://www.gov.br/compras/edital/200050-5-90001-2025. Entrega das Propostas: a partir de 13/05/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/05/2025 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: PGEA n° 20.02.0200.0000048/2025-78. KLEIBER VITORETTI Chefe da Seção de Licitações e Compras (SIASGnet - 12/05/2025) 200050-00001-2025NE000001 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Partícipes: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Objeto: Cooperação entre os partícipes com vistas à disponibilização, pelo TRT- 3, de médico perito para realizar perícia singular e/ou compor junta médica oficial formada no âmbito da PRT-3, nas situações em que haja necessidade de manifestação de médico perito, previstas em normas legais e regulamentares pertinentes, ou nas hipóteses de opiniões discordantes, ou em que a junta deve ser necessariamente composta por pelo menos 2 (dois) médicos (aposentadoria por invalidez, reversão e incidente de sanidade mental) ou, ainda, nas situações em que o(s) médico(s) da PRT-3 estiver(em) afastado(s) do cargo ou impedido(s). As despesas autorizadas para a execução deste Acordo referem-se exclusivamente à disponibilização do transporte necessário ao deslocamento dos médicos e ao pagamento de diárias, quando houver necessidade de deslocamento da sede para periciar o Servidor ou Membro da PRT-3 ou para compor junta médica oficial da PRT-3. Signatários: Arlélio de Carvalho Lage - Procurador-Chefe MPT-MG, Patrícia Helena dos Reis - Diretora-Geral TRT-MG. Assinatura: 09/05/2025. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Terceiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 010/2023, pactuado o objeto de contratação de serviço de INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM EDIFÍCIOS DO MPT NOS MUNICÍPIOS DE CASCAVEL, FOZ DO IGUAÇU E GUARAPUAVA com a empresa FUTURA CLIMATIZAÇÃO E ENERGIA RENOVÁVEL DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.430.226/0001-93. Processo: 20.02.0900.0000613/2023-34. Objeto do Termo: prorrogar a sua vigência até 31 de agosto de 2025, de forma a possibilitar a conclusão da fase de monitoramento do sistema, conforme especificado no item 25.1 do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 01/2023/PGT/MPT. Assinam: pela contratante, ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO, Procurador-chefe da PRT da 9ª Região, e pela contratada, LUCILIA DOS SANTOS MERCES. Data da assinatura: 12/05/2025. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 241/2025 Termo de Credenciamento nº 241/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e CONSULTÓRIO DE ODONTOPEDIATRIA DRA LUCY M. F. BIGOLIN LTDA, CNPJ: 09.230.051/0001-84 , para prestação de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.014373/2025-12 . Vigência: 09/05/2025 a 08/05/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado LUCY MARIA FELIZARDO BIGOLIN (Responsável Legal). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 656/2020, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a CLIPE CLÍNICA PEDIÁTRICA LTDA. Objeto: alteração de endereço. Processo: 1.02.000.001013/2020-28. Vigência: 29/04/2025 a 29/04/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pelo credenciado, Angelo Gagliardi Junior e Marlene Rodrigues. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 311-TCU/SEPROC, DE 9 DE MAIO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 015.542/2021-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a TOPO CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, CNPJ: 10.836.729/0001-56, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6546/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 6/8/2024, proferido no processo TC 015.542/2021-1, por meio do qual o julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/5/2025: R$ 2.096.784,12; parte em solidariedade com o responsável Aminadab Meira de Santana - CPF: 149.657.802-30, e outra parte solidariamente com o responsável Raimundo Robson de Sá- CPF: 064.954.352-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 309-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2025 TC 033.438/2015-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ: 07.127.454/0001-77, representada pelo Sr. Renato Lopes Barbosa, OAB: 15.676-A/PA, do Acórdão 1543/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/7/2023, proferido no processo TC 033.438/2015-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o. Dessa forma, fica a D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA notificada a recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/5/2025: R$ 1.282.876,62; em solidariedade com os responsáveis: Jaime Modesto da Silva - CPF: 095.809.051-34, Francisco Ferreira da Silva Filho - CPF: 515.551.152-68, Marcos Luiz Cutrim Silva - CPF: 927.893.742-87 e Elueudes Costa Lira - CPF: 365.258.202-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 305-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2025 Processo TC 022.007/2024-5 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a CARIOCA FILMES LTDA., CNPJ: 03.998.915/0001-26, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema - Ancine, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/5/2025: R$ 1.803.185,23, em solidariedade com o responsável Christoph Freiherr Reisky Von Dubnitz - CPF: 028.404.337- 02. O débito decorre não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Contrato de Investimento DG 1324, em virtude da inexecução total do objeto nele pactuado, e da não devolução do montante financiado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; item "a" da Cláusula Quinta do Contrato BRDE nº DG - 1324 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/5/2025: R$ 1.971.412,30; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).