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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 42

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300042 42 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.138 REITORIA/IFG, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Portaria Dispõe sobre a Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG. Art. 2º A Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no IFG é um conjunto de princípios e objetivos em consonância com as políticas públicas nacionais e se estabelece perante a organização, as competências e o modo de funcionamento da Instituição, para a implantação de ações que coíbam condutas que configurem assédio moral e assédio sexual no âmbito do trabalho. Art. 3º A Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no IFG obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à dignidade da pessoa humana II - proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal; III - preservação dos direitos sociais do trabalho; IV - garantia de um ambiente acadêmico e de um ambiente de trabalho saudáveis; V - garantia da confidencialidade, da privacidade, da proteção e do acolhimento do denunciante e das testemunhas, evitando represálias; VI - garantia ao denunciado dos direitos previstos em lei; VII - promoção e difusão dos princípios éticos e morais no ambiente de trabalho; e VIII - manutenção de ações sistemáticas e contínuas na prevenção e no combate a todas as formas de assédio e importunação sexual. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS, DAS DEFINIÇÕES E DOS VALORES Art. 4º Segundo a Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no IFG, entende-se por: I - comunidade institucional: servidores do IFG, discentes, estagiários, trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço cedidos por instituições parceiras; II - agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, no âmbito dos institutos federais; III - assédio moral: conduta abusiva, frequente e repetitiva que se manifesta por meio de palavras, atos, gestos, comportamentos ou de forma escrita, que humilha, constrange e desqualifica a pessoa ou um grupo, atingindo a sua dignidade, sua personalidade e sua saúde física e mental, podendo ocorrer de forma vertical, ascendente ou descendente, ou horizontal; IV - assédio sexual: é qualquer conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, com que, independentemente dos sexos e das identidades de gênero do assediador e do assediado, de suas posições hierárquicas no trabalho e de suas opções sexuais, e mesmo após a não aceitação pela vítima, se busca alguma forma de satisfação sexual; V - violência sexual: todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas, bem como ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho; VI - violência psicológica: conduta que provoca abalo emocional e diminuição da autoestima ou prejudica comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, intimidação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; VII - violência física: qualquer ato deliberado e indesejável que caracterize ofensa à integridade física ou à saúde de membro da comunidade acadêmica; VIII - violência de gênero: qualquer ação ou omissão baseada no sexo e na identidade de gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; IX - importunação sexual: praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lasciva ou a de terceiro; X - assédio racial: conduta que incomoda, humilha, insulta, ameaça ou trata de forma injusta, frequente e repetidamente, por causa da sua raça/etnia, cor, antepassados, local de origem nacional ou étnica; XI - violência racial: é a conduta que desrespeita, viola a integridade física e psicológica, coisifica, humilha e discrimina qualquer pessoa ou grupo com base na sua cor ou grupo étnico- racial; e XII - intimidação sistemática (bullying): quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias. § 1º O assédio moral organizacional ocorre quando há um incentivo ao assédio por meio de estratégias organizacionais de constrangimento, com o intuito de incentivar a produtividade por meio do reforço de controle ou abuso de poder, e pode ser direcionado ao grupo ou a integrantes com um determinado perfil. § 2º O assédio sexual é todo comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger alguém, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. § 3º Entende-se por abordagem não desejada a intenção sexual que não encontra receptividade da outra parte, configurando-se como insistência inoportuna. § 4º Todos os tipos de assédios e violências mencionados no Art. 4º podem se configurar a partir de atos que denotem preconceitos contra a aparência física, a origem étnica ou geográfica, a idade, a condição socioeconômica, a orientação sexual, a identidade de gênero, a religião, a deficiência ou qualquer outra característica pessoal. CAPÍTULO III DAS CONCEPÇÕES QUE FUNDAMENTAM A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DOS ASSÉDIOS Seção I Dos Objetivos Art. 5º São objetivos gerais da Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual: I - estabelecer diretrizes gerais a serem seguidas pela comunidade institucional, com vistas a proporcionar um ambiente de trabalho saudável e criar mecanismos de prevenção, acolhimento e resolução nos temas referentes ao assédio no âmbito institucional; e II - buscar implementar ferramentas de enfrentamento e encaminhamento adequado a ações que configurem assédio, na intenção de obter um ambiente de trabalho que contribua para o desenvolvimento físico, emocional e social da comunidade institucional. Art. 6º São objetivos específicos da Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual: I - promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, reconhecendo a diversidade; II - implementar a cultura institucional pautada no respeito mútuo, na equidade de tratamento e na garantia da dignidade; III - fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio; IV - monitorar e avaliar periodicamente as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do ambiente institucional; V - promover pesquisas institucionais que avaliem anualmente o tema do assédio no IFG; VI - incentivar a produção e a divulgação anual de relatórios, em parcerias com os setores específicos que possuem dados de atendimentos, atenção e cuidado, sobre o tema do assédio no IFG; VII - propor e orientar a comunidade institucional sobre os fluxos e os procedimentos institucionais referentes ao tema do assédio; VIII - promover a avaliação e o monitoramento constante da efetividade da Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, a fim de aprimorá-la continuamente; e IX - incluir os temas da prevenção e do enfrentamento do assédio moral e do assédio sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho e com os currículos dos programas de aperfeiçoamento e capacitação. Seção II Das Ações dos Membros da Comunidade Institucional Art. 7º Configuram-se como ações que devem ser instituídas e sustentadas pelos membros da comunidade institucional do IFG: I - respeitar as diferenças e as limitações individuais dos sujeitos; II - adotar o diálogo oportuno, aberto e honesto, priorizando o reconhecimento das boas práticas e zelando pelo respeito nas relações; III - promover e atualizar o detalhamento e a descrição das tarefas, de forma a dar clareza às atividades; IV - estabelecer metas e prazos compatíveis com a tarefa demandada, considerando as informações existentes e as contribuições da comunidade institucional; V - incentivar a participação da comunidade institucional em ações de promoção da saúde; VI - estabelecer espaços coletivos de discussão buscando a clareza das informações e a melhoria das relações acadêmicas e de trabalho, por meio da revisão das práticas e do reconhecimento do trabalho desenvolvido; VII - manter-se atento aos indícios de assédio, violência de qualquer natureza, omissão ou negligência em seu ambiente de trabalho e estudo; VIII - reportar, por meio dos órgãos responsáveis, qualquer ação que tenha participado, testemunhado ou tenha conhecimento relacionada ao assédio, à violência de qualquer natureza, à negligência ou à omissão; IX - reconhecer a importância do exemplo de boas condutas para os estudantes, sujeitos de um processo educativo de qualidade dentro da Instituição; X - respeitar e ser respeitado pelos membros da comunidade institucional, combatendo o bullying ou qualquer tipo de preconceito, seja social, econômico, etário, de gênero, raça, cor, etnia, orientação sexual, opção religiosa, posição política ou de qualquer outra natureza; e XI - participar dos processos de decisão do IFG, segundo o princípio da gestão democrática, nas questões administrativas e educacionais. Art. 8º São consideradas ações passíveis de enquadramento como assédio moral praticadas pelos membros da comunidade institucional do IFG, quando acontecerem de maneira recorrente e intencional: I - deteriorar intencionalmente as condições de trabalho material e imaterial do servidor, retirando-lhe os meios de trabalho necessários ao exercício profissional, de estudo e pesquisa; II - atribuir ao servidor, de modo frequente e repetitivo, função incompatível com o cargo; III - agir de maneira a fazer com que o membro da comunidade institucional se sinta incompetente, confuso ou inseguro utilizando gestos de desprezo, insinuações desqualificantes que podem ou não ser presenciadas por outras pessoas; IV - proferir críticas desalinhadas com os propósitos de trabalho; V - induzir membro da comunidade institucional ao erro, como delegar instruções impossíveis de serem seguidas ou ainda persuadi-lo a praticar ato ilegal ou a deixar de praticar ato determinado em lei; VI - constranger, isolar e maltratar membro da comunidade institucional de forma repetitiva, como deixá-lo de fora das conversas e discussões formais ou informais, recusar falar-lhe, não convidá-lo para as reuniões e outras atividades profissionais, privá- lo do convívio com os colegas, interrompê-lo frequentemente, comunicar-se somente por escrito, evitar contato (inclusive visual) ou ignorar sua presença; VII - intimidar, desrespeitar ou humilhar membro da comunidade institucional por suas escolhas ou características como raça, sexo, idade, identidade de gênero, orientação sexual, posição social, capacidade física, preferência ou orientação política, religiosa, ideológica e sexual, expondo-o à situação vexatória, ou fomentar comentários maliciosos; VIII - desrespeitar qualquer característica individual do membro da comunidade institucional em virtude de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividades incompatíveis com a sua condição; IX - contar piadas pejorativas à sexualidade e às orientações sexuais das pessoas; X - fazer comentários ou atos tipicamente sexistas ou constrangedores sobre a figura de gênero; XI - criar condições de trabalho e de convívio inaceitáveis, num processo intimidatório de hostilização; e XII - restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho. Art. 9° Constituem-se situações que configuram assédio sexual, ainda que aconteçam uma única vez, sem a necessidade de recorrência: I - ofertar vantagens por atitudes de cunho sexual; II - chantagear, insistir e importunar a pessoa para fins sexuais; e III - realizar incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou de abuso. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA PARA ACOMPANHAMENTO E ENFRENTAMENTO DE DENÚNCIAS RELACIONADAS ÀS QUESTÕES DE ASSÉDIO Seção I Da Comissão Permanente Central para Acompanhamento de Questões Relacionadas ao Assédio: composição e atribuições Art. 10. O IFG deverá constituir uma Comissão de Apoio e Acolhimento composta por servidores efetivos do IFG, em consonância com o Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2021, firmado entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano e o IFG, através do Processo nº 23216.000426/2021-76. Art. 11. A composição dar-se-á de forma paritária, sendo um profissional de cada instituição: I - 1 (um) servidor da Gestão de Pessoas; II - 1 (um) servidor da Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP); III - 1 (um) psicólogo; IV - 1 (um) assistente social; e V - 1 (um) representante do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Federal (SIASS). § 1º Na composição da comissão deverá ser considerado o critério de representação da diversidade de gênero e étnico-racial existente na Instituição, devendo ser preferencialmente paritária quanto à representação de gênero.