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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 43

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300043 43 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A Comissão de Apoio ao Acolhimento poderá solicitar orientação de outras comissões sobre questões específicas. Seção II Das Competências da Comissão de Apoio ao Acolhimento Art. 12. Compete à Comissão de Apoio ao Acolhimento: I - planejar ações de prevenção e enfrentamento ao assédio; II - realizar o acolhimento e a orientação da vítima do possível caso de assédio e do denunciante, preservando sua identidade, bem como o sigilo das informações; III - realizar o acompanhamento da vítima e do denunciante que presenciou alguma situação de possível assédio, seguindo os protocolos definidos nesta Portaria; IV - propor espaços de formação continuada com a comunidade institucional sobre a temática; V - orientar a comunidade institucional quanto ao fluxo de procedimentos a serem adotados em casos que se configuram como assédio; e VI - realizar o acompanhamento das ações necessárias para mitigar eventuais casos de assédio. CAPÍTULO V DO ACOLHIMENTO DOS ENVOLVIDOS, DO REGISTRO E DO ENCAMINHAMENTO DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO Seção I Da Denúncia de Assédio Art. 13. Toda conduta que possa configurar assédio poderá ser denunciada por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio no trabalho; II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio; e III - qualquer agente público ou empregado de empresa prestadora de serviço em atividade no IFG, que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho, poderá formalizar denúncia perante a Ouvidoria da referida Instituição, mediante os meios disponibilizados. Art. 14. A notícia de assédio deverá ser realizada por meio da plataforma Fala.Br do governo federal, sendo depois encaminhada conforme fluxo interno para averiguação. § 1º A notícia de assédio deverá ser informada à Comissão de Apoio ao Acolhimento para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o noticiante assim o desejar. § 2º Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias da Instituição. § 3º A comunicação de assédio não configura oficialmente denúncia, devendo ser formalizada via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação na plataforma Fala.Br. Art. 15. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio. Seção II Do Acolhimento dos Envolvidos na Denúncia Art. 16. Qualquer integrante da comunidade institucional poderá auxiliar o denunciante e acompanhá-lo para acolhimento e registro da denúncia de assédio. Art. 17. A Comissão de Apoio ao Acolhimento designará no mínimo 2 (dois) integrantes para realizar o acolhimento e caberá a ela executar os seguintes procedimentos: I - realizar a escuta, de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas; II - esclarecer sobre o que é assédio sexual e assédio moral; III - orientar os envolvidos na comunicação sobre os procedimentos e os trâmites processuais e sobre as possibilidades de formalização da denúncia via plataforma Fala.Br e nas vias extrainstitucionais; IV - acompanhar o denunciante e a suposta vítima, primando por seu bem- estar, mesmo após a formalização da denúncia, realizando encaminhamentos aos equipamentos de saúde, serviço social e segurança pública, se necessário; e V - averiguar possibilidades e encaminhar para as instâncias adequadas, dentro das instituições ou fora dela, visando à proteção do denunciante, proposta de realocação temporária das partes envolvidas, com a devida justificativa motivada nos termos do Art. 50 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. §1º Os responsáveis pelo acolhimento não se pronunciarão sobre a caracterização ou não de assédio moral e de assédio sexual em relação ao caso concreto apresentado pelo denunciante. §2º Qualquer pessoa que se sinta vítima de condutas que possam configurar assédio no âmbito institucional poderá encaminhar a notícia desses atos à Comissão de Apoio ao Acolhimento. §3º O procedimento a ser realizado pela Comissão de Apoio ao Acolhimento inclui escuta, orientações ao denunciante, realização de encaminhamentos que se fizerem necessários aos equipamentos públicos sociais, de saúde e de segurança e registro da denúncia no sistema Fala.BR da Controladoria Geral da União (CGU) (https://falabr.cgu.gov.br/), caso acordado com o denunciante. §4º Caso a Ouvidoria solicite informações à Comissão de Apoio ao Acolhimento, tal comissão terá prazo de até 20 (vinte) dias corridos para os devidos encaminhamentos e resposta à Ouvidoria, a fim de instruir o processo e dar andamento aos procedimentos de apuração ou arquivamento. Art. 18. Caso a denúncia seja recebida diretamente pela Ouvidoria, por meio do registro em sistema eletrônico, será encaminhada à Comissão de Apoio ao Acolhimento para avaliação quanto à necessidade de providências de acolhimento, considerando a garantia de proteção aos envolvidos e observando-se o sigilo das informações. Art. 19. Denúncias de violência contra criança ou adolescente deverão ser encaminhadas para os órgãos de proteção e autoridades competentes (Conselho Tutelar, Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente), via ofício, pelo gestor da unidade em que a criança ou o adolescente está matriculado, subsidiado pela equipe multiprofissional responsável pelo acolhimento da demanda. Parágrafo único. Nos casos envolvendo menores de 18 (dezoito) anos, os pais ou responsáveis serão informados dos fatos, desde que não ofereçam risco ao denunciante/criança ou adolescente. Art. 20. Em nenhum momento haverá a abordagem do denunciante junto ao denunciado, uma vez que não cabe conciliação em denúncias de assédio. Seção III Do Registro e do Encaminhamento da Denúncia Art. 21. O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral e de assédio sexual será iniciado: I - por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos; e II - por qualquer pessoa que tenha ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral e assédio sexual, desde que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade. §1º As denúncias deverão ser realizadas de forma anônima ou identificada pelo sistema Fala.Br. §2° Formalizada a denúncia pela Comissão de Apoio ao Acolhimento e havendo materialidade, a ouvidoria encaminhará a documentação para apuração aos setores responsáveis. §3º Consideradas as especificidades do caso, as providências poderão desencadear abertura de processos administrativos, éticos e judiciais, simultaneamente. §4º Casos que envolvam crianças e adolescentes deverão ser denunciados na Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente (DPCA) e no Conselho Tutelar de referência, havendo ou não indícios. Art. 22. Constituem-se elementos relevantes para o registro de denúncias e devem ser apresentados sempre que possível: nomes e contatos de pessoas que tenham presenciado, registros, documentos e quaisquer outros meios que contribuam para materializar processualmente o assédio ou situações de sua decorrência. Art. 23. Manifestações de assédio relatadas informalmente, em meios não institucionais, deverão ser denunciadas por qualquer membro da comunidade institucional que venha a ter conhecimento. Art. 24. A Comissão de Apoio ao Acolhimento poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas para restabelecer o bem-estar e a segurança dos envolvidos na denúncia: I - encaminhamento para acompanhamento psicológico e médico dos envolvidos em episódios de assédio moral e assédio sexual; e II - proposição de medidas aos setores e unidades de lotação das pessoas envolvidas, com o objetivo de colaborar para a minimização dos danos provenientes do assédio moral e do assédio sexual. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO NECESSÁRIO PARA EFETIVAR A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO Art. 25. O IFG deverá incluir em seu orçamento anual os recursos necessários à operacionalização desta Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO Art. 26. A Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual será executada de acordo com o Plano Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no IFG. Art. 27. O Plano Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual estabelecerá as diretrizes, os procedimentos e os fluxos para as ações de prevenção e enfrentamento dos assédios no IFG e será elaborado por uma comissão específica para essa finalidade. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 257, DE 9 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Revogar o resultado de APROVADA SUB JUDICE da participante CAROLINE CRISTINE DOMINGO (CPF nº .476.859-*), código de inscrição nº 242120211222926, conforme Portaria nº 182, de 2 de abril de 2025, publicada no DOU nº 64, quinta-feira, 3 de abril de 2025, acerca da relação de aprovados na condição "SUB JUDICE" na 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2024/2, disciplinado pelo Edital nº 205, de 15 de outubro de 2024, em decorrência do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 5012382- 76.2024.4.04.7201/SC /Tribunal Regional Federal da 4ª Região. CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO PORTARIA Nº 259, DE 12 DE MAIO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital nº 72, de 22 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Revogação do resultado de invalidação de APROVADA SUB JUDICE da participante ANGELA PIETRA FRANCO GUIMARÃES (CPF nº .958.716-*), código de inscrição nº 211120210373883, conforme Portaria nº 81, de 14 de fevereiro de 2025, publicada no DOU nº 33, Seção I, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025, referente à 2ª etapa - Prova de Habilidades Clínicas, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2021, disciplinado pelo Edital nº 72, de 22 de novembro de 2021, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 6003818-12.2025.4.06.3803/MG, da 3ª Vara Federal de Uberlândia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTES APROVADOS . .Nº .CÓDIGO INSCRIÇÃO .NOME . .1 .211120210373883 .ANGELA PIETRA FRANCO G U I M A R Ã ES PORTARIA Nº 260, DE 12 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os convênios a serem celebrados pelo Inep com os Operadores de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para o apoio nas operações logísticas de sigilo e segurança dos exames e das avaliações educacionais, bem como estipular os valores máximos para as parcerias pretendidas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 22, do Anexo I, Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, a Portaria INEP nº 899, de 23 de outubro de 2019, o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e na Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, resolve: