DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300046 46 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 19 a 23/05/2025. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 19/05/2025 e fim às 23h59min do dia 23/05/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home. DIA 19 de Maio de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA 44 - Processo nº: 12749.720029/2019-65 - Recorrente: INTERNACIONAL ESTRUTURAS EM ACO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL REGIS XAVIER HOLANDA Presidente da 1ª Turma Extraordinária 3ª CÂMARA 2ªTURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Data da Reunião: dia 26/05/2025 Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; e 4) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 26 de Maio de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS 1 - Processo nº: 13116.901014/2015-81 - Embargante: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10580.001134/2005-31 - Embargante: MUNICIPIO DE SALVADOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 3 - Processo nº: 10980.720829/2016-65 - Recorrente: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10980.723263/2014-61 - Recorrente: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 16636.001399/2009-56 - Recorrente: TECON RIO GRANDE S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 16636.001401/2009-97 - Recorrente: TECON RIO GRANDE S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 16636.001404/2009-21 - Recorrente: TECON RIO GRANDE S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES Presidente da 2ª Turma Ordinária PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 26 a 30/05/2025 Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 26/05/2025 e fim às 23h59min do dia 30/05/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home. DIA 26 de Maio de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 1 - Processo nº: 11080.727389/2011-79 - Recorrente: COMISSARIA EICHENBERG S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10950.002540/2010-22 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10950.002542/2010-11 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10950.002543/2010-66 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10950.002544/2010-19 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10950.002546/2010-08 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10950.002548/2010-99 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10950.002550/2010-68 - Recorrente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL - COOPERMIBRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS 9 - Processo nº: 10410.721182/2012-20 - Recorrente: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10410.721749/2012-68 - Recorrente: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 11 - Processo nº: 10140.720827/2018-20 - Recorrente: MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10530.901287/2014-66 - Recorrente: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10530.901613/2014-35 - Recorrente: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10530.901724/2013-61 - Recorrente: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS 15 - Processo nº: 16327.720038/2017-14 - Recorrente: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 16327.720343/2015-36 - Recorrente: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 10850.907397/2011-76 - Recorrente: USINA VERTENTE LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 16004.720588/2013-44 - Recorrente: USINA VERTENTE LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.211, DE 12 DE MAIO DE 2025 Estabelece limites e condições para execução do acordo de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Banco Popular da China. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de 2025, com fundamento no art. 4º, caput, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece os limites e as condições a serem observados na execução de acordo de swap de moedas locais a ser firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Popular da China, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009. Art. 2º O valor em aberto das operações decorrentes do acordo de que trata o art. 1º não poderá ultrapassar o montante agregado de R$157.000.000.000,00 (cento e cinquenta e sete bilhões de reais), admitindo-se a realização de operações por até cinco anos contados da data de efetivação, conforme estabelecido no acordo referido no art. 1º, podendo, entretanto, ser prorrogado conforme a vontade das partes. Art. 3º Os valores em reais recebidos pelo Banco Popular da China serão creditados em conta especial de depósito aberta em seu nome no Banco Central do Brasil, sem remuneração ou acesso a crédito, cuja utilização será restrita às movimentações de recursos vinculadas à execução do acordo de que trata o art. 1º e condicionadas ao objetivo deste. Art. 4º O Banco Central do Brasil, no momento da contratação das operações de que trata esta Resolução, deverá observar as taxas de câmbio, relativas às duas moedas, praticadas nos mercados cambiais nacional e internacional e as taxas de juros e prêmios de riscos das obrigações soberanas transacionadas nos mercados financeiros nacional e internacional, de forma a assegurar que as condições estabelecidas e acordadas garantam o equilíbrio econômico-financeiro dos haveres e/ou das obrigações eventualmente assumidos. Art. 5º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Presidente Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.210, DE 9 DE MAIO DE 2025 Estabelece regras para os recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos e disciplina o cumprimento do direcionamento de aplicação em crédito rural advindo dessa captação, de que trata a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 81, caput, inciso V, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 12, caput, inciso III, 14 e 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 4." (NR) "2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as seguintes condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA: a) os recursos captados devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil: I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em três níveis; e II - à cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em dois níveis; b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento dos recursos para crédito rural; e