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Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 47

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300047 47 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro de que trata o MCR 6-5." (NR) "4 - A base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde à média aritmética dos saldos diários das LCAs, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-"a", deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)." (NR) "6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento previsto nesta Seção." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR: I - item 3; II - item 4, alíneas "a" e "b"; e III - item 5. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.265, DE 9 DE MAIO DE 2025 Exclui os Emirados Árabes Unidos e o regime fiscal austríaco aplicável às holding companies, respectivamente, do rol de jurisdições com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, 24-A e 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa exclui: I - os Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida; e II - o regime fiscal austríaco aplicável às holding companies que não exercem atividade econômica substantiva do rol de regimes fiscais privilegiados. Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 17% (dezessete por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, as seguintes jurisdições: ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010: a) o inciso XXII do caput do art. 1º; e b) o inciso XI do caput do art. 2º; e II - a Instrução Normativa RFB nº 1.683, de 29 de dezembro de 2016. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SECRETARIA ADJUNTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.009, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E REJUNTE PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NO ARMAZENAMENTO OU NO TRANSPORTE DOS BENS PRODUZIDOS. CRÉDITOS. INSUMOS. VEDAÇÃO. É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados aos dispêndios com a aquisição de paletts, filmes plásticos, caixas e chapas papelão, utilizados no armazenamento ou no transporte de bens produzidos pela pessoa jurídica e destinados à venda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUÇÃO DE ARGAMASSA E REJUNTE PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NO ARMAZENAMENTO OU NO TRANSPORTE DOS BENS PRODUZIDOS. CRÉDITOS. INSUMOS. VEDAÇÃO. É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados aos dispêndios com a aquisição de paletts, filmes plásticos, caixas e chapas papelão, utilizados no armazenamento ou no transporte de bens produzidos pela pessoa jurídica e destinados à venda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 14, DE 11 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª e 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º 10906.471699/2022-62, resolvem: Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiário o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA., CNPJ nº 12.241.369/0001-75, localizado em Itapoá/SC, utilizando como transportadora a empresa Ranilog Transportes Ltda., CNPJ nº 20.744.724/0001-57, e que tenham como origem o recinto aduaneiro do Aeroporto Internacional de Guarulhos (8.91.11.01), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos (0817600), e destino o recinto aduaneiro do próprio beneficiário (9.98.30.01), sob jurisdição da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul (0927700). Art. 2º. Determinar que a empresa Ranilog Transportes Ltda. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 3º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carrocerias abertas e as do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado. Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas nos Anexos I e II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 5º. Incumbir o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA. a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 9ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Conjunto SRRF08/SRRF09 nº 02, de 02/01/2024, publicado no D.O.U. de 10/01/2024. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal FÁBIO EDUARDO BOSCHI Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 510, DE 12 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.163868/2025-61, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica INTERLIGACAO ELETRICA JAGUAR 9 S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 32.318.903/0001-01, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em Reforços na Subestação Araras (Despacho ANEEL nº 343, de 9 de fevereiro de 2021), de sua titularidade, conforme transferência de titularidade autorizada por meio da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.077, DE 21 DE MARÇO DE 2023 (publicada no DOU 60, de 28.03.2023), enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 723/SPE/MME, DE 16 DE JUNHO DE 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 113, de 18.06.2021), CNO 90.020.22931/79, localizado no Município de Araras, Estado de São Paulo, com prazo inicialmente estimado de execução de 10.02.2021 a 10.08.2023. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo nº 241, de 29 de julho de 2021 (DOU 144, de 02.08.2021), haja vista tratar-se de transferência de titularidade do projeto, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 501, DE 12 DE MAIO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.709708/2024-90 declara: Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida no Ato Declaratório Executivo nº 67, de 18.09.2020 (publicado no DOU 21.09.2020), seção 1, página 113, a favor da pessoa jurídica TUCANO F1 GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A., inscrita no CNPJ 35.636.816/0001-90, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "EOL Tucano X", aprovado pela Portaria nº 261/SPE, de 25.06.2020, do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES