DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300097 97 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. Ficam excluídas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis: . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .9.3.3.00.00.00-1 .Créditos Baixados como Prejuízo .- . . .9.3.3.10.00.00-0 .CREDITOS BAIXADOS COMO PREJUIZO - ESTOQUE .- .Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II - eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação. . .9.3.3.10.10.00-7 .Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses .- . . .9.3.3.10.15.00-2 .Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses .- . . .9.3.3.10.20.00-4 .Créditos Baixados Há Mais de 48 Meses ou Vencidos Há Mais de 5 Anos .- . Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.436, DE 9 DE MAIO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e considerando o disposto nos artigos 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria nº 1.028, de 22 de abril de 2015, resolve: Art. 1º Publicar a Deliberação nº 02/2025, da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovada em sessão realizada em 24 de abril de 2025, na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO Deliberação CCCI nº 02/2025: Responsabilidades do Órgão Central do Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos, das UAIG e das AECI no processo de Gestão de Riscos e Controles Internos A Comissão de Coordenação de Controle Interno, no uso das competências conferidas pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pelo art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 1.028, de 22 de abril de 2015, Considerando que: a) O art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, nos termos definidos pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, estabelece a CGU como "... órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal...", considerando, para além da sua função precípua de orientação normativa e supervisão técnica da atividade de auditoria interna governamental, o "X - suporte à gestão de riscos"; b) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, estabelece que "7. A estrutura de controles internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal deve contemplar as três linhas de defesa da gestão ou camadas, a qual deve comunicar, de maneira clara, as responsabilidades de todos os envolvidos, provendo uma atuação coordenada e eficiente, sem sobreposições ou lacunas "; c) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, estabelece que "16. As UAIG devem apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos"; d) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, estabelece que "13. Os Assessores e Assessorias Especiais de Controle Interno (AECI) nos Ministérios integram a segunda linha de defesa e podem ter sua atuação complementada por outras estruturas específicas definidas pelas próprias organizações"; e e) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, estabelece que as instâncias da segunda linha devem "12... apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento". Resolve: O Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal deve atuar de forma integrada e colaborativa com vistas a promover o desenvolvimento e o contínuo aperfeiçoamento da gestão de riscos e controles, consideradas as suas respectivas competências institucionais. A CGU, enquanto órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, deve: a) fornecer orientação normativa e supervisão técnica às UAIG com vistas a uniformizar e qualificar sua atuação como instância de assessoramento e avaliação dos processos de gestão de riscos e controles internos executados no âmbito da unidade auditada; e b) expedir normas, orientações técnicas e metodologias com vistas a suportar as atividades de gestão de riscos e controles internos desenvolvidas no âmbito da primeira e da segunda linha dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal. As UAIG, no contexto de sua atuação como instância posicionada na terceira linha, devem: a) apoiar a Unidade Auditada na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha, no que se refere aos processos de gestão de riscos e de controles internos; b) prestar serviços de avaliação e de consultoria, com o propósito de fornecer asseguração e suporte às atividades de gestão de riscos e controles internos realizadas pelas instâncias de primeira e segunda linhas; e c) conduzir a atividade de auditoria interna com base nos pressupostos de independência e objetividade, abstendo-se de assumir papéis e responsabilidades inerentes à primeira e à segunda linha. As Assessorias Especiais de Controle Interno, no âmbito de sua atuação como instância posicionada na segunda linha, devem: a) fornecer orientação técnica, apoio e assessoramento em assuntos pertinentes à gestão de riscos e controle interno; b) exercer a coordenação do processo de gestão de riscos e controle interno, quando não houver estrutura específica, definida pelo ministério, responsável pelo tema; e c) fomentar cultura organizacional de gestão de riscos e controles internos no âmbito dos órgãos e entidades vinculados. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 204, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Institui a Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União e o Comitê Gerencial de Sustentabilidade. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°, caput, incisos IV e V, e o art. 35, caput, incisos II, III e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.109710/2024-90, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União. § 1º A Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União abrange as dimensões ambiental, social e de governança, promovendo práticas sustentáveis em todas as suas operações, conforme definido no Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral da União. § 2º As unidades organizacionais da Controladoria-Geral da União deverão observar e implementar esta Política de Sustentabilidade em suas atividades, garantindo que suas ações estejam alinhadas aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Portaria Normativa. § 3º Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 da Organização das Nações Unidas, o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro e a Taxonomia Sustentável Brasileira, prevista no Decreto nº 11.961, de 22 de março de 2024, deverão ser observados nas ações da Controladoria-Geral da União relacionadas à Política de Sustentabilidade. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se: I - sustentabilidade - o conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e ações que visam ao uso equilibrado e eficiente dos recursos organizacionais, à integração do desenvolvimento econômico e à proteção ambiental e justiça social, atendendo às necessidades presentes sem comprometer a capacidade de atendimento às necessidades das gerações futuras, abrangendo as dimensões ambiental, social e de governança; II - dimensão ambiental - ações que visam a proteção e conservação dos recursos naturais e que reduzem os impactos ambientais das atividades da Controladoria- Geral da União, promovendo a economia circular; III - dimensão social - promoção dos direitos fundamentais, da diversidade, da inclusão, da equidade e da melhoria das condições de trabalho e do bem-estar; e IV - dimensão de governança - mecanismos de liderança, estratégia e controle que assegurem estabilidade institucional e administrativa, integridade, transparência e responsabilidade nas atividades da Controladoria-Geral da União visando ao atendimento do interesse público. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios da Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União: I - integridade; II - transparência; III - diversidade, inclusão e equidade; IV - eficiência, eficácia e efetividade na utilização de recursos; V - inovação e sustentabilidade nas práticas institucionais; VI - responsabilidade socioambiental; VII - sustentabilidade transversal, integrando os processos operacionais e a atuação finalística da Controladoria-Geral da União; VIII - desenvolvimento sustentável; e IX - economia circular. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 4º São diretrizes da Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União: I - promover a cultura de sustentabilidade em todos os níveis da Controladoria- Geral da União; II - induzir práticas que assegurem o uso eficiente de recursos; III - assegurar a transparência e a prestação de contas em todas as operações; IV - incentivar a capacitação contínua dos servidores em práticas sustentáveis; V - impulsionar a cultura de inovação aberta para enfrentamento dos desafios na Controladoria-Geral da União; VI - fomentar transformações estruturais e de aperfeiçoamento da qualidade do gasto público por meio da eliminação do desperdício; VII - estabelecer canais de comunicação e fomentar a integração entre todas as instâncias envolvidas na implementação da Política de Sustentabilidade; VIII - assegurar que as políticas da Controladoria-Geral da União beneficiem de maneira equitativa os diferentes segmentos sociais, com priorização aos menos favorecidos; IX - garantir que a atuação da Controladoria-Geral da União, em todos os seus projetos, esteja alicerçada no respeito aos direitos fundamentais e ao meio ambiente; e X - promover a visão de longo prazo voltada ao desenvolvimento justo e sustentável. CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos da Política de Sustentabilidade da Controladoria-Geral da União: I - atender aos requisitos legais, normativos e acordos governamentais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável; II - monitorar, prevenir e minimizar os impactos negativos, nas dimensões ambiental, social e de governança, decorrentes da prestação da atividade-fim e administrativa da Controladoria-Geral da União; III - buscar a eficiência, a racionalidade e a qualidade do gasto público; IV - fomentar a cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias; V - estimular a inovação e o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e ações baseados nas melhores práticas sustentáveis; VI - promover a internalização da temática sustentável na cultura organizacional; VII - fomentar o intercâmbio de informações e experiências com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento e promoção da gestão sustentável; VIII - fomentar a participação em iniciativas de outras entidades ou esferas de governo que possam promover a melhoria de práticas de sustentabilidade;