DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400022 22 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A FUNARTE poderá realizar chamamento público para as descentralizações de créditos orçamentários tratados pelo inciso II do caput do art. 3º, do Decreto nº 10.426/2020. Art. 5º A FUNARTE poderá aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, observando que o prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações. §1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, conforme prevê o Decreto nº 10.426/2020, nas hipóteses em que: I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora; II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de: a) determinação judicial; b) recomendação de órgãos de controle; ou c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia. Art. 6º A unidade descentralizadora solicitará o relatório parcial de cumprimento do objeto a cada meta executada. §1º O fiscal solicitará, recepcionará e analisará o relatório parcial, no prazo de 15 dias após o seu recebimento. §2º O desembolso financeiro da meta posterior somente se dará após análise e aprovação da meta executada. Art. 7º A unidade descentralizada deverá apresentar o relatório de Cumprimento do Objeto - RCO, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Art. 8º A avaliação dos resultados se dará por meio da análise Relatório de Cumprimento do Objeto - RCO pelos fiscais designados. Art. 9º A análise do RCO ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento e deverá manifestar detalhadamente sobre: I - verificação quanto aos resultados atingidos; II - cumprimento do objeto pactuado; III - indicação de Tomada de Contas Especial - TCE no caso de não aprovação do RCO. Art. 10. Deverão ser adotados os modelos padronizados aprovados pela Advocacia Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pela sessão realizada em 27.08.2020 da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC da Consultoria-Geral da União, na elaboração dos seguintes documentos: I - Termo de Execução Descentralizada; II - Plano de Trabalho; III - Declaração de Compatibilidade de Custos; IV - Declaração de Capacidade Técnica da Unidade Descentralizada; V - Relatório de Cumprimento do Objeto; e VI - Check-list para celebração do TED. §1º Os modelos listados no caput estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/termo-de-execucao-descentralizada- ted/modelos-e-minutas-padrao/modelos-e-minuta-padrao-de-termo-de-execucao- descentralizada §2º Conforme disposto no Art. 12, do Decreto nº 10.426/2020, fica dispensada de análise jurídica a celebração de TED que utilize os modelos padronizados. Art. 11. A Diretoria Executiva poderá estabelecer instrumentos e modelos complementares à orientação dos fiscais e demais envolvidos nas etapas de execução dos TEDs. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIA MARIGHELLA PORTARIA FUNARTE Nº 692, 13 DE MAIO DE 2025 Institui a Coordenação de Transferências Voluntárias como a unidade organizacional responsável pelo acompanhamento gerencial dos TEDs. A Presidenta da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, nomeada pela Portaria da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022. CONSIDERANDO a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora conforme Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de instituir a unidade organizacional, subordinada à Direção Executiva, competente para acompanhamento gerencial dos TEDs. resolve: Art. 1º Fica designada a Coordenação de Transferências Voluntárias - COTV, subordinada a esta Direção Executiva, como a unidade organizacional responsável pelo acompanhamento gerencial dos Termos de Execução Descentralizada - TEDs. Art. 2º Compete à COTV, no âmbito dos TEDs: I - coordenar, orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades inerentes à formalização dos Termos de Execução Descentralizada, que prevejam o repasse de recursos, por meio de descentralização de crédito, em conjunto com a unidade administrativa responsável, no âmbito da administração central; II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar os trâmites de formalização dos TEDs em que a Funarte atue como Unidade Descentralizadora ou Unidade Descentralizada, em conjunto com a unidade administrativa responsável, no âmbito da administração central; III - orientar, monitorar, supervisionar e diligenciar junto às unidades centrais e descentralizadas assuntos de sua competência; IV - manter informações atualizadas sobre a execução e prestação de contas dos TEDs; V - apoiar a Diretoria Executiva e as demais Diretorias quanto à formalização, execução e prestação de contas dos TEDs; VI - apoiar os fiscais titulares e suplentes dos TEDs, os quais são os responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação da execução do objeto pactuado; VII - publicar e atualizar informações sobre os TEDs, no sítio eletrônico da Funarte; e VIII - manter a articulação com os órgãos da Administração Pública Federal e responsáveis pelas orientações normativas da gestão de TEDs, visando ao aprimoramento da atuação da COTV. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA MARIGHELLA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 194, DE 13 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a instituição e os parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Política Nacional de Assistência Social, na Norma Operacional Básica do SUAS e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova a instituição e os parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS, com o objetivo de garantir a proteção social a famílias e indivíduos que vivenciam Emergências em Assistência Social. § 1º A FORSUAS constitui uma estratégia de cooperação interfederativa com a finalidade de mobilizar e coordenar recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos para atuar em ações de preparação, resposta e reconstrução dos entes federados atingidos por emergências e desastres, no que se refere às competências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, expressas em seus normativos. § 2º Compreende-se por Emergências em Assistência Social as situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas. §3º Para o atingimento dos objetivos da FORSUAS, deve ser instituído o Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS, no qual deverão ser cadastrados todos os profissionais apoiadores que poderão ser convocados a atuar em caso de acionamento da FO R S U A S . §4º O cadastramento de que trata o §3º deve ser precedido de procedimento de habilitação e seleção, a ser regulamentado conforme diretrizes validadas pelo Comitê de Acompanhamento da FORSUAS, conforme previsto no art. 6º, inciso I, desta Resolução. Art. 2º A FORSUAS poderá ser acionada pelos estados, Distrito Federal e municípios, quando identificadas: I - situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, nos artigos 29 a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 e suas atualizações; II - situações de assistência emergencial para pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório, incluindo a atuação junto a refugiadas (os), migrantes, repatriadas (os), deportadas (os), retornadas (os) e apátridas; III - situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, regulamentadas pelo Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011 e suas atualizações;e IV - situações de grave violação de direitos humanos ou situações de desproteção e desassistência à população, a serem reconhecidas por portaria assinada pela (o) Ministra (o) do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou autoridade por ela(e) delegada. Parágrafo único. Os órgãos gestores da política de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal poderão declarar Emergência em Assistência Social em função da hipótese descrita no inciso IV do caput, devendo comunicar à Secretaria Nacional de Assistência Social, que submeterá de forma imediata para avaliação e reconhecimento por parte da(o) Ministra(o) de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por autoridade por ela (e) delegada, com o acionamento da FORSUAS e mobilização de equipes em seu âmbito de atuação. Art. 3º A FORSUAS será coordenada pela Secretaria Nacional de Assistência Social e atuará de modo integrado com a gestão estadual, do Distrito Federal e municipal do SUAS, conforme estabelecido pelos art. 12, inciso III; art. 13, inciso III; art. 14, inciso IV; e art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º A FORSUAS atuará mediante solicitação e aceite do ente federado e, uma vez solicitada, o ente federado receptor deverá prover acesso e integração às ações de caráter emergencial do ente. § 2º Entende-se por prover acesso e integração a articulação possível, por parte do ente solicitante, para recepção e apoio às ações da FORSUAS, sendo responsabilidade primária da União a viabilidade de recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos adequados à emergência declarada, estabelecendo uma interlocução propositiva para a acolhida e o apoio da FORSUAS. Art. 4º A FORSUAS poderá ser constituída, além da equipe de coordenação da Secretaria Nacional de Assistência Social, também pelos detentores de cargos, empregos e funções públicas ou quaisquer outros vínculos com a União e pelos profissionais apoiadores constantes do Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS a que se refere o art. 1º, §3º, dos quais se deslocarão para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, quando acionados. § 1º A FORSUAS será formada por equipes de profissionais da União que atuarão em conjunto com os demais entes federados, bem como por parcerias com instituições envolvidas na resposta às Emergências em Assistência Social. § 2º São apoiadoras (es), as (os) profissionais que atuarão temporariamente na FORSUAS, advindos do Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS, deslocados para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, mantendo o vínculo com seu órgão de origem e sem ônus para o trabalhador, podendo ser: I- servidoras (es) ou empregadas (os) públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal; II- profissionais de entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais de diferentes áreas que tenham perfil para atuar em emergências; III - profissionais que tenham comprovado conhecimento ou experiência na política de Assistência Social aferidos no processo de realização do Cadastro Nacional; e IV - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. § 3º As parcerias com os entes federativos e entidades e organizações de assistência social e outras organizações da sociedade civil, previstas no art. 7º, caput, devem ser estabelecidas por meio de instrumento de formalização próprio, que definirão as condições de liberação dos profissionais apoiadores. § 4º As (Os) profissionais previamente habilitadas(os) ao serem convocadas (os) pela coordenação nacional da FORSUAS farão jus às diárias e passagens, quando se afastarem de seu município de origem, as quais serão pagas pela União, observada a legislação específica aplicável, ou por instituições apoiadoras. § 5º Deverão ser preservados aos apoiadores (as) todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários advindos de seu vínculo empregatício de origem. § 6º A atuação pontual ou temporária de profissionais de organizações da sociedade civil, conforme dispõe o inciso II do § 2º, em atividades específicas da FORSUAS, não confere à organização o cumprimento dos requisitos legais para a sua inscrição enquanto entidade ou organização da assistência social nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, cadastramento no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e por resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como requerimento Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, conforme a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. § 7º A atuação da FORSUAS também compreende a qualificação e educação permanente de profissionais do SUAS para atuação em emergências a partir da realização dos cursos disponíveis na trilha do conhecimento a serem realizados durante o processo de cadastramento e seleção, constituindo etapa de sua habilitação.