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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 23

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400023 23 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º As equipes da FORSUAS em seu nível de coordenação nacional e atuação em campo deverão buscar a integração intersetorial no território, articulando-se com as demais Forças Nacionais e promovendo os encaminhamentos necessários às demais políticas públicas setoriais. Art. 5º Em relação aos recursos materiais, logísticos e tecnológicos, a FORSUAS poderá: I - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários na União, estados, municípios e Distrito Federal a serem executados pelos próprios entes federados de forma coordenada à FORSUAS; II - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários nas entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais que apoiam a FORSUAS, a serem executados pelas próprias instituições de forma coordenada à FORSUAS; e III - realizar compra centralizada para prover as necessidades detectadas em razão da proporção, intensidade e duração do evento, quando couber e de acordo com a legislação aplicável às contratações da Administração Pública. § 1º Os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante articulação em seus âmbitos de atuação, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística, apoio técnico e processos formativos aos profissionais envolvidos, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS. § 2º As entidades e organizações de assistência social poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística, apoio técnico e processos formativos aos profissionais envolvidos, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS, por meio de seus serviços, programas e projetos. Art. 6º Fica aprovado que deve ser instituído o Comitê de Acompanhamento da FORSUAS, a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, o qual deverá ter em sua composição representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Fórum Nacional de Secretárias(os) de Estado da Assistência Social, do Colegiado Nacional de Gestoras(es) Municipais de Assistência Social e do Conselho Nacional de Assistência Social, para: I - validar diretrizes, protocolos e instrumentais de atuação da FORSUAS; II - receber e acompanhar relatório das missões e propor melhorias; III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FORSUAS por parte dos estados, municípios e Distrito Federal; IV - validar as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para os profissionais pertencentes à FORSUAS; V - sugerir aprimoramento das condições de atuação dos profissionais apoiadores, zelando por sua segurança, biossegurança e garantia de direitos das (os) trabalhadoras (es) do SUAS, conforme preconizado na NOB-RH SUAS e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versam sobre a agenda do trabalho decente. VI - promover a articulação com as demais instâncias do SUAS para a provisão de recursos materiais e logísticos para garantir a execução das ações socioassistenciais da FO R S U A S ; VII - promover a discussão e elaborar propostas sobre prevenção, mitigação e adaptação climática no âmbito do SUAS; e VIII - considerar, no âmbito de suas ações, as necessidades de proteção da população em situação de rua, indígenas, ribeirinhos e demais grupos populacionais tradicionais e específicos. Parágrafo único. Poderão ser convidadas(os) para as reuniões do Comitê de Acompanhamento da FORSUAS representantes de entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, agências e organismos internacionais, demais órgãos da administração pública, conselhos, coletivos de usuários e trabalhadores, além de especialistas no tema. Art. 7º Outros órgãos da Administração Pública, entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, agências da Organização das Nações Unidas - ONU, entre outros interessados, poderão apoiar as ações da FORSUAS, mediante avaliação da coordenação nacional, por meio de instrumento específico a ser formalizado junto à Secretaria Nacional de Assistência Social. Parágrafo único. A forma de participação dos profissionais apoiadores, procedimentos e requisitos vinculados a outras instituições deverão estar dispostos nos instrumentos específicos citados no caput. Art. 8º A atuação da FORSUAS ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, compreendendo os créditos consignados à Lei Orçamentária Anual, bem como os créditos adicionais publicados. Parágrafo único. Deverão ser envidados esforços para manutenção e ampliação dos recursos ordinários dessa ação, bem como captação de novos recursos junto a fundos específicos, nacionais e internacionais que disponham sobre calamidades públicas e emergências. Art. 9º A coordenação da FORSUAS dará ciência das missões realizadas ao CNAS. Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá editar normas complementares para operacionalização da FO R S U A S . Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO CAPDA Nº 75, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Credenciamento do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP)) como Instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 11/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.008899/2024-81, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.820.882/0001-95, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) são consideradas capacitadas a receber o benefício previsto no caput deste artigo: 1) Campus Macapá, unidade credenciada desde 28 de agosto de 2024; 2) Campus Laranjal do Jari, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025. 3) Campus Porto Grande, unidade credenciada desde a vigência desta resolução. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art.3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 61, de 25 de julho de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora RESOLUÇÃO CAPDA Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Credenciamento da Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS S.A, no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 19/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 2199412), processo Suframa 52710.009229/2024-82, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS S.A, estabelecida em Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 17.740.274/0003-81, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora RESOLUÇÃO CAPDA Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Credenciamento da Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS S.A, no Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 19/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA (SEI nº 2199412), processo Suframa 52710.009229/2024-82, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Aceleradora VENTIUR INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS S.A, estabelecida em Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob nº 17.740.274/0003-81, como instituição habilitada à execução de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - manter relação atualizada das empresas nascentes de base tecnológica vinculadas a ela, previstas nos Anexos I e II à Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, bem como tornando público essa relação em sítio da internet; II - observar as demais disposições da Resolução CAPDA nº 22, de 5 de julho de 2022, ou outra que vier a substitui-la; e III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANE VIANNA RAUEN Coordenadora SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 398, DE 13 DE MAIO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L (NCM), declarado como produzido pela empresa ZYNAETY NOVA SDN. BHD. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China. TATIANA PRAZERES