DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400080 80 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 804, DE 13 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Memórias de um Caracol (Austrália - 2024) Título Original: Memoir of a Snail Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Adam Elliot Produtor(es)/Criador(es): Arenamedia Screen Australia Distribuidor(es): RJ Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: conteúdo sexual, drogas e violência Processo: 08017.000835/2025-59 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 805, DE 13 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: OpenArt (Brasil - 2023) Título Original: OpenArt Produtor(es)/Criador(es): A OpenArt do Brasil Ltda Distribuidor(es): Openart do Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000857/2025-19 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 806, DE 13 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Diga Player (Brasil - 2024) Título Original: Diga Player Produtor(es)/Criador(es): DIGA Tecnologia Distribuidor(es): DIGA Tecnologia Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000859/2025-16 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 807, DE 13 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Microsoft Flight Simulator 2024 (França - 2024) Título Original: Microsoft Flight Simulator 2024 Produtor(es)/Criador(es): Asobo Studio Distribuidor(es): Microsoft Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002222/2024-75 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO ORDINATÓRIO DE 13 DE MAIO DE 2025 Processo nº 08700.004633/2015-04 Representante: Cade ex officio Representados: Banco Inbursa S.A. (atual denominação de Banco Standard de Investimentos S.A.); MUFG Bank, Ltd. (atual denominação de The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, Ltd); Barclays Plc; Citicorp; Credit Suisse AG; Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão; HSBC Bank Plc; JP Morgan Chase & CO; BOFA Securities Inc. (sucessora por incorporação da Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated); Banco Morgan Stanley S.A.; Nomura International Plc; Royal Bank of Canada; Standard Chartered Bank; UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira; Alexandre Marques dos Santos; Daniel Yuzo Shimada Kajiya; Fábio Kauss Ramalho; Felipe de Freitas Pereira Leitão; Fernando Luiz Martins Pais Júnior; Matthew John Gardiner; Pablo Frisanco Oliveira; Renato Lustosa Giffoni e Sergio Correa Zanini. Advogados: Maria Eugenia Novis de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Catarina Lobo Bessa de Sa Lima Cordao, Rene Guilherme da Silva Medrado, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marina de Souza e Silva Chakmati, Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota, Ubiratan Mattos, Andre Cutait de Arruda Sampaio, Ricardo Oba Costa, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Marcos Drummond Malvar, Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira, Daniel Tobias Athias, Ricardo Casanova Motta, Jose Alexandre Buaiz Neto, Jose Rubens Battazza Iasbech, Barbara Rosenberg, Camilla Chagas Paoletti, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Ana Carolina Folgosi Bittar, Maria Izabella Vilas Boas, Marcelo de Procópio Calliari, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Natali de Vicente Santos Ka p u l s k i s , Raphael Csuzlinovics Pires, Luciana dos Santos Martorano, Ricardo Caiado Lima, Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Camila Pires da Rocha, Priscila Brolio Goncalves, Fabio Medina Osório, Mariana Benjamin Costa, Alexandre Augusto Reis Bastos, Vicente Bagnoli, Gustavo Lorenzi de Castro, Fernando Brandao Whitaker, Bruna Linhares Ferrazzo, Leonardo Peixoto Barbosa, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Victor Oliveira Fernandes 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (SEI 0078890) em 01.07.2015. 2. O presente processo foi instaurado para apurar supostas práticas anticompetitivas no mercado de câmbio offshore. A apuração concentrou-se na manipulação de índices de referência, pares de moedas e Contratos a Termo de Moedas sem Entrega Física (NDFs), executada por meio da atuação coordenada de instituições financeiras e seus operadores no âmbito de um cartel. 3. Em 23.04.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 329ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1551184). 4. Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados: a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção. 5. Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade. 6. Publique-se e intime-se. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 647, DE 13 DE MAIO DE 2025 Processo nº 08700.002076/2025-51 Tipo de processo: ATO DE CONCENTRAÇÃO Requerentes: Oitenta e Nove Ponto Um Administração e Participações Ltda. e Rádio Transamérica de São Paulo Ltda. Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.002076/2025- 51 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito pelo rito ordinário por esta Superintendência-Geral, determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação dos documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 676, DE 13 DE MAIO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89) Representante: Cade ex officio. Representados: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda., Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construlagos Construtora Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A .), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda., DAS Engenharia Ltda., Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda., Erwil Construções Ltda., Espectro Engenharia Ltda., Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda., Paulitec Construções Ltda., Polo Engenharia e Arquitetura Ltda., RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda., Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Silo Engenharia Ltda., Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides. Advogados: Sérgio Silva Alves, Fábio Luís da Silva Mendonça, Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, José Carlos da Matta Berardo, Diogo Malan, Flávio Mirza Maduro, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira Lima, Marcela Mattiuzzo, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Fa b i o Francisco Beraldi, Alípio Tadeu Teixeira Filho, Flávio Antonio Esteves Galdino, Felipe Brandão André, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Jaques Fernando Reolon, Brenda Bezerra da Silva, Gustavo Valadares, Joelson Casal dos Santos, Gilson Ribeiro Junior, Antônio de Pádua Rodrigues Filho, Tadeu Hadama, Thaís Marçal, Esther Miriam Sandoval Flesch, Carolina Francischine de Mattias, Thalles Wildhagen Camargo, Thiago Souza Cardoso Lemos, Carmelo Perrone, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Magno Martins Mendes, Gilmar Brunizio, Leonardo Pontes dos Santos, André Luiz Soares Costa, João Pedro Camarão Tavares, Mariana Villela Corrêa, Renata Gonsalez de Souza, Alexandre Fonseca Calixto, Ruy Barbosa Fernandes, Sandra Terepins, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Bruno Bastos Becker, Paulo Eduardo de Campos Lilla e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 26/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1559188/ versão restrita SEI 1559197) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia da Representada Construlagos Construtora Ltda., já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Dimensional Engenharia Ltda., Erwil Construções Ltda., Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda., Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., Carlos Alberto Brizzi Benevides e Vinicius Augusto Pereira Benevides, desde que produzida pelos próprios Representados; (iv) deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelo Representado Rogério Neves Dourado; (v) facultação aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no