DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400086 86 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 26/2025 Fase de Concessão de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM REJEITOS - EXTRATIVA METALURGIA S A-808.270/1975-OF. N°16273/2025/DFBCM/ANM - PRORROGA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO OF Nº 3939/2025/DFBCM/ANM (itens VII, X, XI, XIII XIV, XV e XVI) Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(2022) BARRAGEM REJEITOS-EXTRATIVA METALURGIA S A-808.270/1975-OF. N°16274/2025/DFBCM/ANM - NEGA PRORROGAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO OF N°3939/2025/DFBCM/ANM (itens III, IV, VIII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV) KALYL GOMES CALIXTO Chefe da Divisão Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 21, DE 13 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa ANP nº 19, de 19 de dezembro de 2024, que regulamenta o processo decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203394/2025-61 e com base na Decisão de Diretoria nº 260, de 8 de maio de 2025, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 19, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................. ............................................................................................................................ I - assuntos administrativos relacionados à gestão interna da ANP, que serão relatados pelo Diretor-Geral; II - pedido de acesso a informações em recurso de segunda instância, que serão relatados pelo diretor-relator, quando o pedido se referir a informações de processo administrativo que já possua relator designado, ou pelo diretor de referência, nos demais casos; III - contratação de bens e serviços em valor superior ao limite de trinta vezes o valor da dispensa, que serão relatados pelo diretor-relator, no caso de a contratação estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado, ou pelo diretor de referência, nos demais casos; e IV - procedimentos a serem observados pela Agência na execução de processos de trabalho, que serão relatados pelo diretor de referência do tema a que o referido processo de trabalho se relaciona." (NR) "Art. 3º-A O sorteio de relatoria não se aplica a processos administrativos para os quais as unidades organizacionais não possuam competência regimental para a tomada de decisão e que não demandem deliberação pela Diretoria Colegiada, dentre eles aqueles que tratam de: I - viagens nacionais e internacionais, que serão aprovadas pelo diretor-relator, no caso de a viagem estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado, ou pelo diretor de referência, nos demais casos; II - contratação de bens e serviços em valor igual ou inferior ao limite de trinta vezes o valor da dispensa, que será aprovada pelo diretor-relator, no caso de a contratação estar diretamente relacionada a processo administrativo que já possua relator designado, ou pelo diretor de referência, nos demais casos; e III - exoneração e nomeação de servidores para ocupação de cargos comissionados. § 1º Qualquer membro da Diretoria Colegiada, nos termos do Regimento Interno, poderá tomar a iniciativa de exonerar ou nomear servidores para qualquer cargo comissionado, hipótese em que ficará responsável pela relatoria do processo administrativo. § 2º Em caso de nomeação para ocupação de cargo comissionado, caberá ao diretor-relator, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente, definir o mecanismo de recrutamento do candidato ao cargo, se por indicação direta ou por meio de processo seletivo. § 3º O processo administrativo de que trata o inciso III será conduzido pelo diretor-relator junto à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento, e seguirá o seu rito normal até chegar à Diretoria Colegiada, para deliberação, não havendo necessidade de encaminhamento prévio aos diretores. § 4º Os chefes das unidades organizacionais da ANP, nos termos do Regimento Interno, poderão tomar a iniciativa de exonerar ou nomear servidores para os cargos comissionados técnicos (CCT) e cargos comissionados de assistência (CAS), hipótese em que o Diretor-Geral ficará responsável pela relatoria do processo administrativo. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, os chefes das unidades organizacionais poderão sugerir o mecanismo de recrutamento do candidato ao cargo, se por indicação direta ou por meio de processo seletivo, cabendo ao Diretor-Geral, na condição de diretor- relator, decidir acerca do mecanismo a ser adotado e conduzir o processo administrativo." (NR) "Art. 7º .............................................................................................. Parágrafo único. Processos administrativos derivados dos processos dispostos no caput do art. 7º serão distribuídos para o mesmo diretor-relator." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 22, DE 13 DE MAIO DE 2025 Altera a Instrução Normativa ANP nº 20, de 19 de dezembro de 2024, que regulamenta as competências dos Diretores de Referência na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203394/2025-61 e com base na Decisão de Diretoria nº 260, de 8 de maio de 2025, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 20, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................................... ....................................................................................................... II-A - apoiar as unidades organizacionais (Uorgs) na execução dos processos de trabalho relacionados, inclusive relatando ou manifestando-se quanto à conveniência e à oportunidade de despesas com viagens e contratações, conforme níveis de alçada estabelecidos em regulamento; ........................................................................................................ § 3º-A Não cabe ao Diretor de Referência qualquer atribuição relacionada à gestão administrativa das Uorgs, à exceção da aprovação da oportunidade e da conveniência de viagens e aquisições associadas a temas ou processos de trabalho sob a sua responsabilidade ou à definição de procedimentos a serem observados pela Agência na execução de processos de trabalho." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa ANP nº 20, de 19 de dezembro de 2024: I - o inciso II do caput do art. 4º; e II - o § 3º do art. 4º. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina PORTARIA ANP Nº 302, DE 13 DE MAIO DE 2025 Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.203394/2025-61 e com base na Decisão de Diretoria nº 260, de 8 de maio de 2025, resolve: Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56-A. Todos os planos, programas ou políticas, de caráter institucional, deverão ser submetidos pelas unidades organizacionais, comitês ou comissões responsáveis pela sua elaboração à avaliação do CIG, antes do envio para aprovação pela Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 83. ........................................................................................... ........................................................................................................... VI - ...................................................................................................; VII - ...............................................................................................; e VIII - propor a nomeação e a exoneração de servidores de qualquer das unidades que integram a estrutura organizacional da ANP." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina DESPACHO ANP Nº 591, DE 13 DE MAIO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.233483/2024-51, e com base na Decisão de Diretoria nº 250, de 8 de maio de 2025, torna pública a seguinte DECISÃO: 1. Conceder autorização para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ 33.000.167/0001-01, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . .Nº do Projeto .Título .Executor .Valor Autorizado . .24804- 7 .Reforma de Infraestrutura para estudos de Otimização dos Processos de Floculação- Flotação de Água Produzida em Planta Piloto de Alta Vazão: Etapa 1 (Elaboração de Projetos executivos) .UFRGS/DEMIN .R$ 239.966,84 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina DESPACHO ANP Nº 592, DE 13 DE MAIO DE 2025 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº 48610.204603/2025-93, e com base na Decisões de Diretoria nº 251, de 8 de maio de 2025, torna pública a seguinte D EC I S ÃO : 1. Conceder autorização para a empresa Petrogal Brasil S.A., CNPJ 03.571.723/0001-39, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023, utilizar recursos decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de trabalho do projeto caracterizado a seguir: . .Nº do Projeto .Título .Executor .Valor Autorizado . .24903- 7 .Ampliação e modernização de infraestrutura para desenvolvimento de projeto de tratamento de água: prova de conceito e testes de validação .Petrogal Brasil S.A . .R$ 1.074.369,38 2. A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. 3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Diretora-Geral Interina