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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 93

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400093 93 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Corregedoria ou de entes do Sistema de Correição do poder Executivo Federal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 92. Qualquer agente do Ministério da Pesca e Aquicultura que tomar ciência de qualquer informação em decorrência da atividade correcional, dela deve guardar sigilo, utilizando-a exclusivamente quando necessária ao exercício de suas funções. Art. 93. A Corregedoria e suas Comissões têm poder de requisição de documentos e processos em geral quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos administrativos, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida ao Corregedor para avaliação. Art. 94. O envio de informações e documentos pelas unidades do Ministério da Pesca e Aquicultura, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 95. Diante dos prazos legais impostos às apurações, os órgãos internos do Ministério da Pesca e Aquicultura darão prioridade ao atendimento de solicitações da Corregedoria. Art. 96. Fica delegada ao Corregedor a competência para expedir normas complementares destinadas à regulamentação desta Portaria. Art. 97. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 472, DE 13 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a utilização das vagas de estacionamento no Edifício Soheste, sede do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em vista o disposto no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para a utilização das vagas de estacionamento no Edifício Soheste, sede do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa com acesso às dependências do Edifício Soheste está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - agente público: servidores, empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários, bolsistas e outros que exerçam função pública vinculada ao Ministério da Pesca e Aquicultura; II - veículo oficial: veículo pertencente a qualquer esfera de governo da administração pública, devidamente identificado; III - vaga privativa exclusiva: vaga de estacionamento de uso exclusivo, identificada, destinada aos veículos oficiais e aos demais usuários devidamente credenciados ou autorizados; IV - vaga privativa reservada: vaga de estacionamento de uso exclusivo e rotativo destinada aos servidores ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 13 ou superior, devidamente credenciados ou autorizados; e V - vaga rotativa: vaga de estacionamento de uso rotativo destinada a agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, fornecedores ou prestadores de serviços, devidamente credenciados ou autorizados. Art. 3º As vagas de estacionamento serão classificadas como: I - veículo oficial; II - privativa exclusivas; III - privativa reservadas; e IV - rotativas. Parágrafo único. As vagas de que tratam os incisos do caput, serão destinadas e distribuídas de acordo com o disposto no Capítulo II. CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS Seção I Das vagas privativas exclusivas Art. 4º As vagas de estacionamento privativas exclusivas serão destinadas aos ocupantes dos seguintes cargos: I - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura; II - Secretário-Executivo; III - Secretário-Executivo Adjunto; IV - Secretário da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal; V - Secretário da Secretaria Nacional de Pesca industrial, Amadora e Esportiva; VI - Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; VII - Secretário da Secretaria Nacional de Aquicultura; e VIII - Subsecretária de Gestão e Administração. § 1º As vagas privativas exclusivas serão localizadas no segundo subsolo e próximas ao elevador. § 2º A Coordenação de Logística poderá destinar vagas privativas exclusivas para o uso de autoridades visitantes, desde que em veículos oficiais. § 3º É vedado aos veículos particulares ocupar as vagas destinadas aos veículos oficiais, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta Portaria. § 4º As vagas de que tratam o caput poderão ser ocupadas por automóveis ou motocicletas. Seção II Das vagas privativas reservadas Art. 5º Serão destinadas vagas de estacionamento privativas reservadas para o uso exclusivo dos usuários titulares da Função Comissionada Executiva FCE ou do Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 13 ou superior, devidamente credenciados ou autorizados. § 1º As vagas privativas reservadas estarão localizadas no segundo subsolo. § 2º As vagas poderão ser ocupadas apenas por automóveis ou motocicletas. § 3º No caso de uso de bicicleta, deverão ser utilizadas as vagas destinadas exclusivamente a esse tipo de veículo. Seção III Das vagas rotativas Art. 6º Serão destinadas vagas de estacionamento de uso rotativo, de acordo com a seguinte distribuição: I - 2% (dois por cento) às pessoas com deficiência, em locais de fácil acesso; II - 5% (cinco por cento) aos idosos; III - 2% (dois por cento) às pessoas com mobilidade reduzida, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, incluindo gestantes e obesos; e IV - às demais vagas aos agentes públicos vinculados ao Ministério da Pesca e Aquicultura, fornecedores e prestadores de serviço; § 1º A distribuição das vagas de que trata o caput poderá sofrer alterações, conforme comunicação prévia a ser emitida pela Coordenação de Logística e amplamente divulgada junto às unidades da sede deste Ministério, com antecedência mínima de dois dias corridos. § 2º As vagas destinadas ao uso previsto nos incisos I, II e III do caput serão devidamente identificadas e posicionadas em locais de fácil acesso. § 3º É obrigatório o uso da credencial legal expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN para pessoas com necessidades especiais ou idosos, que tratam os incisos I e II do caput, juntamente com a credencial de acesso expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que deverão ser posicionadas em local visível no para-brisa dianteiro do veículo, identificando a respectiva situação. § 4º É obrigatório o uso de credencial, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, para pessoas com mobilidade reduzida de que trata o inciso III do caput. Art. 7º Serão destinadas vagas rotativas para uso exclusivo de: I - bicicletas; e II - motocicletas. Parágrafo único. As vagas de que tratam o caput serão devidamente demarcadas e identificadas para o tipo de veículo dos incisos I e II do caput. CAPÍTULO III DO ACESSO ÀS VAGAS Seção I Procedimentos para o credenciamento e autorização Art. 8º A destinação das vagas de garagem de que trata esta Portaria será realizada pela Coordenação de Logística, à qual compete, ainda: I - realizar o cadastramento e o credenciamento dos usuários; II - emitir as autorizações de uso; e III - realizar o controle de acesso às vagas de estacionamento. § 1º O cadastro para acesso à garagem será realizado, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico. § 2º Cada usuário poderá cadastrar até dois veículos. § 3º Em caso de substituição do veículo, o usuário deverá comunicar a substituição à Coordenação de Logística com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 4º Para o controle de acesso à garagem, a Coordenação de Logística implementará sistema de registro de entrada e saída dos veículos. § 5º Será permitida a execução de auditorias e emissão de relatórios sobre os usuários ativos e inativos. Art. 9º O acesso e a permanência nas vagas de estacionamento estarão condicionados: I - ao cadastro prévio dos usuários vinculados ao Ministério da Pesca e Aquicultura e dos respectivos veículos; II - à autorização prévia, nos casos de acesso às vagas por visitantes, para operações de carga e descarga ou de embarque e desembarque; e III - ao uso da credencial de acesso, a ser afixada no interior do veículo, em local de fácil visualização, obrigatoriamente no para-brisa dianteiro. § 1º No caso de embarque e desembarque, o acesso dar-se-á exclusivamente pela entrada principal e por um período não superior a dez minutos. § 2º O espaço destinado ao acesso de veículos particulares de carga e descarga, ou embarque e desembarque, é exclusivo para o uso temporário, sendo proibido utilizá-lo como estacionamento regular ou eventual. § 3º A Coordenação de Logística fornecerá a credencial de acesso, que trata o inciso III aos usuários previamente cadastrados ou autorizados § 4º No caso de uso das vagas privativas exclusivas e reservadas, as credenciais de acesso poderão ser usadas pelos substitutos dos usuários vinculados ao Ministério da Pesca e Aquicultura, durante o período em que estiverem no exercício do cargo do titular. § 5º No caso de uso das vagas rotativas, as credenciais de acesso deverão ser retiradas na entrada e devolvidas na saída. § 6º No caso de perda ou roubo da credencial de acesso, o usuário deve comunicar imediatamente a Coordenação de Logística. § 7º O acesso dos usuários vinculados ao Ministério da Pesca e Aquicultura será interrompido no dia subsequente ao término do vínculo. § 8º O acesso ao bicicletário e às vagas destinadas a motocicletas estará condicionado à disponibilidade de vagas, sendo suficiente o cadastro previsto no inciso I do caput. Para entrada, será obrigatória a apresentação de crachá de identificação no portão de acesso. Art. 10. Os usuários que não se recadastrarem no prazo estabelecido perderão o direito à utilização da garagem até a devida regularização. Parágrafo único. A cada quatro meses, deverá ser realizada atualização cadastral sob pena de suspensão temporária da utilização da garagem. Art. 11. É vedado a todos os que fizerem uso da garagem: I - o acesso ao estacionamento por veículo que não esteja previamente cadastrado ou autorizado; II - estacionar em área não correspondente à própria classificação, conforme previsto no Capítulo II desta Portaria; III - estacionar fora dos limites demarcados; IV - trafegar no interior da garagem com faróis apagados em condições de baixa visibilidade ou apenas com farol de rodagem diurna; V - permanecer com a credencial das vagas rotativas ao sair do estacionamento; VI - utilizar a garagem para pernoite ou permanência de qualquer veículo particular fora do horário compreendido entre sete horas e vinte horas, exceto nos casos de viagem a serviço, necessidades do serviço ou em outras situações extraordinárias, mediante pedido previamente encaminhado e devidamente autorizado pela Coordenação de Logística; VII - consertar veículos na garagem, excetuadas as situações de emergência, caso em que será acompanhado por representante da área gestora ou pessoa designada por este; VIII - ingressar no estacionamento com veículo em condições prejudiciais à Administração ou aos demais usuários, tais como vazamento de óleo, emissão de gases além do permitido em lei, freios defeituosos, escapamento danificado, entre outros problemas de qualquer ordem; IX - portar no interior do veículo equipamentos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas; X - omitir informações à vigilância sobre danos causados a bens públicos ou privados; e XI - ingressar no estacionamento apenas para embarque e desembarque, salvo em necessidades especiais previamente autorizados. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 12. Compete à Coordenação de Logística, vinculada à Coordenação-Geral de Administração e Transferências Voluntárias: I - gerenciar o sistema de controle de acesso de veículos à garagem; II - controlar a distribuição e a utilização das vagas na garagem; III - manter atualizado o mapa de distribuição das vagas na garagem; IV - promover o cadastro inicial, conforme formulário disponibilizado pela Coordenação de Logística, bem como o recadastramento dos usuários da garagem, sempre que necessário; V - orientar a realização de revistas nos usuários da garagem quando portarem cargas ou volumes; VI - decidir sobre o uso da garagem para pernoite de veículos; VII - aplicar as penalidades previstas no art. 15, caput, incisos I e II; VIII - julgar em primeira instância os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades previstas no art. 15, caput, incisos I e II; e IX - fiscalizar o cumprimento desta Portaria. Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Administração e Transferências Voluntárias: I - aplicar a penalidade, prevista no art. 15, caput, inciso III e analisar e deliberar, em primeira instância, os recursos interpostos contra esta sanção; II - analisar e deliberar em segunda instância sobre os recursos interpostos relativos às penalidades previstas no art. 15, caput, incisos I e II; e III - analisar e deliberar os casos omissos. Art. 14. São deveres dos usuários: I - solicitar previamente à Coordenação de Logística o pernoite de veículos, respeitando o que trata art. 11, caput, inciso VI; II - estacionar o veículo em local compatível com a categoria da credencial; III - manter seu cadastro atualizado;