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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 94

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400094 94 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - manter visíveis, no para-brisa dianteiro, a credencial do Ministério da Pesca e Aquicultura e, conforme o caso, a credencial legal expedida pelo DETRAN de que trata art. 6º, § 3º; V - trafegar na mão de direção, com velocidade máxima de 10 km/hora; VI - respeitar a sinalização interna; VII - trafegar com faróis acesos e conduzindo com cautela nas manobras internas; VIII - ter cuidado ao abrir as portas de seus respectivos veículos, evitando danificar os veículos de terceiros; IX - estacionar o veículo dentro das marcações da vaga, de modo a não dificultar a manobra de outros veículos e a circulação de pedestres; e X - trancar o automóvel durante o uso da vaga de estacionamento. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 15. O uso da garagem em desconformidade com os dispositivos constantes nesta Portaria ensejará, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, a aplicação das penalidades de: I - advertência; II - suspensão do direito de utilização da vaga de estacionamento; ou III - cancelamento do direito de utilização da vaga de estacionamento. § 1º Será aplicada advertência para qualquer ação que contrarie o estabelecido nesta Portaria. § 2º Após o recebimento de três advertências, o usuário terá a autorização para utilização da vaga de estacionamento suspensa por trinta dias. § 3º O recebimento de duas suspensões no período de um ano, ensejará, no caso de qualquer nova ocorrência, o cancelamento do direito à utilização da vaga de estacionamento. § 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput, prescreverão ao completar um ano de seu fato. § 5º Serão autuados processos administrativos específicos para as penalidades previstas neste capítulo, assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observados os ritos estabelecidos na Lei nº 9.784. de 29 de janeiro de 1999. § 6º No caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput, os recursos interpostos serão analisados e deliberados em primeira instância pela Coordenação de Logística, e em segunda instância pela Coordenação-Geral de Administração e Transferências Voluntárias. § 7º No caso da penalidade prevista no inciso III do caput, os recursos interpostos serão analisados e deliberados em primeira instância pela Coordenação-Geral de Administração e Transferências Voluntárias, e em segunda instância pela Subsecretaria de Gestão e Administração. § 8º A utilização das vagas reservadas para veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no art. 6º, caput, incisos I a III, constitui infração ao art. 181, caput, inciso XVII e XX, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 9º Esta Portaria não exclui a aplicação de penalidades previstas em outras normas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. A critério da Coordenação de Logística poderão ser realizados estudos de viabilidade quanto à reserva de vagas. § 1º A realização dos estudos citados no caput fica condicionada à apresentação de plano de ação contendo justificativa, estudo de viabilidade e cronograma de implantação. § 2º O plano de ação de que se trata o § 1º, deverá ser autorizado pela Coordenação-Geral de Administração e Transferências Voluntárias. Art. 17. No caso de solenidades, eventos ou realização de obras, a garagem poderá ser interditada, parcial ou totalmente. Art. 18. Nos casos de eventos promovidos pelo Ministério, caberá ao respectivo organizador consultar previamente a Coordenação de Logística para orientações quanto ao acesso de convidados palestrantes. Art. 19. O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabilizará por eventuais danos materiais e extravios de objetos deixados no interior do veículo. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor dez dias após sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério do Planejamento e Orçamento COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 6º do anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Aprovar o pleito de retirada de contrapartida do "Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus", de interesse do Município de São Paulo, autorizado pela Resolução Cofiex nº 29, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1. Nome: Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus 2. Mutuário: Município de São Paulo - SP 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidades Financiadoras: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valores dos Empréstimos: até US$ 248.300.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID até US$ 248.300.000,00 - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO Nº 25, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 13º do anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Aprovar o pleito de prorrogação de prazo de resolução do "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Pernambuco Agroecológico", de interesse do Estado de Pernambuco, autorizado pela Resolução Cofiex nº 7, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1. Nome: Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Pernambuco Agroecológico 2. Mutuário: Estado de Pernambuco 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO Nº 26, DE 17 DE ABRIL DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelos art. 6º e 13º do anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Aprovar o pleito de alteração da entidade financiadora, bem como da prorrogação de prazo de resolução do "Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos - Mais Sergipe", de interesse do Estado de Sergipe, autorizado pela Resolução Cofiex nº 15, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1. Nome: Programa de Desenvolvimento dos Territórios Sergipanos - Mais Sergipe 2. Mutuário: Estado de Sergipe 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidades Financiadoras: até US$ 20.000.000,00 - Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA e até US$ 58.400.000,00 - Fundo da Organização dos Países Exportadores de Petróleo - OPEP 5. Valores dos Empréstimos: até USD 78.400.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO Nº 27, DE 28 DE ABRIL DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 13, § 2º, da Resolução Cofiex/MPO nº 2, de 3 de abril de 2025, resolve: Aprovar o pleito de prorrogação do prazo de validade da Resolução Cofiex nº 8, de 9 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2023, que autorizou a preparação do "Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e Sanitária de Pernambuco - PROMIRHIS - PE", de interesse do Estado de Pernambuco, de 9 de maio de 2025 para até 9 de maio de 2026, sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução. VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Secretária Executiva GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão Ministério de Portos e Aeroportos CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE RESOLUÇÃO Nº 217, DE 13 DE MAIO DE 2025 Aprova concessão de prioridade, para fins de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM. O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 2º e art. 7º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 29 da Portaria GM/MInfra nº 1.460, de 25 de outubro de 2022, e as deliberações da 58ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de maio de 2025, na modalidade à distância, resolve: Art. 1º Aprovar a concessão de prioridade, para fins de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, aos seguintes projetos: CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO - APOIO À NAVEGAÇÃO I - EDLOPES TRANSPORTES LTDA. (CNPJ: 23.022.148/0001-22): Construção de 03 (três) empurradores fluviais no ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. (CNPJ: 02.709.163/0003-35), com valor total de R$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil reais), que correspondem a US$ 7.490.572,21 (sete milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e setenta e dois dólares americanos e vinte e um centavos), com data-base de 01/11/2024, processo nº 50020.008284/2024-06; II - PLATAFORMA LOGÍSTICA DO AMAPÁ LTDA. (CNPJ: 28.334.219/0001-46): Construção de 03 (três) Empurradores Fluviais 6600kW, 03 (três) Empurradores Fluviais 700kW e 02 (dois) Empurradores Fluviais 5000kW, no ESTALEIRO VELAR LTDA. (CNPJ: 58.100.664/0001-02), com valor total de R$ 560.960.497,84 (quinhentos e sessenta milhões, novecentos e sessenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), que correspondem a US$ 91.841.794,70 (noventa e um milhões, oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e quatro dólares norte-americanos e setenta centavos), com data-base de 13/01/2025, processo nº 50020.000381/2025- 23;